Detalhe do processo

1033191-85.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Pensão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033191-85.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Júlio César Martins Pereira - - Matheus Proença Pereira - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JÚLIO CÉSAR MARTINS PEREIRA e MATHEUS PROENÇA PEREIRA em face da FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA-FUNSERV, na qual pretendem o reconhecimento da condição de dependentes de Sandra Dutra Proença e a concessão de pensão por morte. A decisão de fls. 155 encerrou a instrução e determinou a apresentação de memoriais. Ocorre que os autores haviam requerido oportunamente a produção de prova pericial médica para apuração da incapacidade de Matheus Proença Pereira, pedido reiterado às fls. 150 e ainda não apreciado. A controvérsia relacionada à existência, extensão e data de início da incapacidade não pode ser solucionada com segurança apenas pela documentação apresentada. O atestado médico juntado aos autos é posterior ao falecimento da servidora e não esclarece se eventual incapacidade total e permanente já estava configurada em 9 de agosto de 2023. A prova técnica mostra-se, portanto, necessária ao julgamento e sua produção permitirá o exame adequado do requisito previdenciário discutido pelas partes. Por essa razão, torno sem efeito a decisão de fls. 155 e reabro a instrução. A impugnação à gratuidade processual fica rejeitada. A ré não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção decorrente das declarações juntadas, consideradas as circunstâncias familiares narradas e a natureza alimentar do direito discutido. Mantenho o benefício anteriormente concedido. Também não há fundamento para o desentranhamento dos documentos apresentados com a réplica. As peças destinam-se ao esclarecimento dos fatos controvertidos e a ré teve acesso ao seu conteúdo, inclusive com possibilidade de manifestação, inexistindo prejuízo ao contraditório. Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Declaro o feito saneado. A controvérsia fática consiste na existência de união estável entre Júlio César Martins Pereira e Sandra Dutra Proença na data do falecimento, na condição de Matheus Proença Pereira como filho inválido para fins previdenciários, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente, bem como na data de início dessa condição e sua eventual anterioridade ao óbito ocorrido em 9 de agosto de 2023. As questões relacionadas aos efeitos da ausência de inscrição cadastral prévia, ao termo inicial do benefício e ao eventual rateio da pensão possuem natureza jurídica e serão examinadas por ocasião do julgamento. Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a união estável e o preenchimento dos requisitos previdenciários. À ré compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A controvérsia referente à união estável será apreciada com base na prova documental já produzida. Defiro a produção de prova pericial médica exclusivamente quanto à situação de Matheus Proença Pereira. A perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, IMESC, mediante avaliação direta e análise dos documentos médicos existentes nos autos. A prova deverá esclarecer o diagnóstico apresentado por Matheus Proença Pereira, as limitações funcionais dele decorrentes, a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa e para a vida independente, a provável data de início da incapacidade e, especialmente, se essa condição já estava presente em 9 de agosto de 2023. Caso não seja possível estabelecer data precisa, o perito deverá indicar o período provável de início e os elementos médicos que sustentam a conclusão. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. No mesmo prazo, Matheus Proença Pereira deverá juntar os relatórios, prontuários, exames e demais documentos médicos de que disponha, especialmente aqueles produzidos antes ou próximos ao falecimento da servidora, a fim de permitir a avaliação retrospectiva da incapacidade. Após, encaminhe-se ao IMESC, pelo portal eletrônico, o formulário de Solicitação de Perícia Médica, devidamente preenchido, acompanhado dos quesitos e da documentação pertinente. Solicite-se uma única avaliação pericial, cabendo ao próprio IMESC definir o profissional adequado, sem necessidade de designações sucessivas ou de indicação adicional de especialidade por este Juízo. O IMESC deverá proceder ao agendamento da perícia no prazo de trinta dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARIVALDO ROBERTO SOARES (OAB 297836/SP), MARIVALDO ROBERTO SOARES (OAB 297836/SP), VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 295124/SP), VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 295124/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JúLIO CéSAR MARTINS PEREIRA

Autor MATHEUS PROENçA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS

OAB: 295124/SP

MARIVALDO ROBERTO SOARES

OAB: 297836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1033191-85.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Júlio César Martins Pereira - - Matheus Proença Pereira - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JÚLIO CÉSAR MARTINS PEREIRA e MATHEUS PROENÇA PEREIRA em face da FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA-FUNSERV, na qual pretendem o reconhecimento da condição de dependentes de Sandra Dutra Proença e a concessão de pensão por morte. A decisão de fls. 155 encerrou a instrução e determinou a apresentação de memoriais. Ocorre que os autores haviam requerido oportunamente a produção de prova pericial médica para apuração da incapacidade de Matheus Proença Pereira, pedido reiterado às fls. 150 e ainda não apreciado. A controvérsia relacionada à existência, extensão e data de início da incapacidade não pode ser solucionada com segurança apenas pela documentação apresentada. O atestado médico juntado aos autos é posterior ao falecimento da servidora e não esclarece se eventual incapacidade total e permanente já estava configurada em 9 de agosto de 2023. A prova técnica mostra-se, portanto, necessária ao julgamento e sua produção permitirá o exame adequado do requisito previdenciário discutido pelas partes. Por essa razão, torno sem efeito a decisão de fls. 155 e reabro a instrução. A impugnação à gratuidade processual fica rejeitada. A ré não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção decorrente das declarações juntadas, consideradas as circunstâncias familiares narradas e a natureza alimentar do direito discutido. Mantenho o benefício anteriormente concedido. Também não há fundamento para o desentranhamento dos documentos apresentados com a réplica. As peças destinam-se ao esclarecimento dos fatos controvertidos e a ré teve acesso ao seu conteúdo, inclusive com possibilidade de manifestação, inexistindo prejuízo ao contraditório. Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Declaro o feito saneado. A controvérsia fática consiste na existência de união estável entre Júlio César Martins Pereira e Sandra Dutra Proença na data do falecimento, na condição de Matheus Proença Pereira como filho inválido para fins previdenciários, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente, bem como na data de início dessa condição e sua eventual anterioridade ao óbito ocorrido em 9 de agosto de 2023. As questões relacionadas aos efeitos da ausência de inscrição cadastral prévia, ao termo inicial do benefício e ao eventual rateio da pensão possuem natureza jurídica e serão examinadas por ocasião do julgamento. Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a união estável e o preenchimento dos requisitos previdenciários. À ré compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A controvérsia referente à união estável será apreciada com base na prova documental já produzida. Defiro a produção de prova pericial médica exclusivamente quanto à situação de Matheus Proença Pereira. A perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, IMESC, mediante avaliação direta e análise dos documentos médicos existentes nos autos. A prova deverá esclarecer o diagnóstico apresentado por Matheus Proença Pereira, as limitações funcionais dele decorrentes, a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa e para a vida independente, a provável data de início da incapacidade e, especialmente, se essa condição já estava presente em 9 de agosto de 2023. Caso não seja possível estabelecer data precisa, o perito deverá indicar o período provável de início e os elementos médicos que sustentam a conclusão. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. No mesmo prazo, Matheus Proença Pereira deverá juntar os relatórios, prontuários, exames e demais documentos médicos de que disponha, especialmente aqueles produzidos antes ou próximos ao falecimento da servidora, a fim de permitir a avaliação retrospectiva da incapacidade. Após, encaminhe-se ao IMESC, pelo portal eletrônico, o formulário de Solicitação de Perícia Médica, devidamente preenchido, acompanhado dos quesitos e da documentação pertinente. Solicite-se uma única avaliação pericial, cabendo ao próprio IMESC definir o profissional adequado, sem necessidade de designações sucessivas ou de indicação adicional de especialidade por este Juízo. O IMESC deverá proceder ao agendamento da perícia no prazo de trinta dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARIVALDO ROBERTO SOARES (OAB 297836/SP), MARIVALDO ROBERTO SOARES (OAB 297836/SP), VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 295124/SP), VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 295124/SP)