Detalhe do processo

1033169-23.2021.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Franca
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1033169-23.2021.8.26.0196/SP AUTOR : JOSE GERALDO PINHEIRO DA CRUZ ADVOGADO(A) : SHEILA ANDREA DO VALLE RAMON RAMOS (OAB SP186608) AUTOR : BIANCA CANTELI CARLO ADVOGADO(A) : SHEILA ANDREA DO VALLE RAMON RAMOS (OAB SP186608) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, proposta por Elci Aparecida Esteves da Cruz, José Geraldo Pinheiro da Cruz e Bianca Canteli Carlo em face de Elaine Aparecida Araújo Pessoa, Marina Araújo Pessoa Paresoto e Murilo Araújo Pessoa alegando, em síntese, que estão na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel de matrícula nº 11.744, do 2º CRI local, SP, há mais de 20 (vinte) anos, e, por essa razão, anelam a convolação da posse em propriedade, mediante declaração judicial de tal fato, para conceder aos autores o domínio útil do imóvel em questão. Deram à causa o valor de R$ 70.715,57. Instruíram a inicial com os documentos de fls. 17 usque 59. Foi juntada certidão atualizada do imóvel a fls. 52/55. Os réus foram citados pessoalmente (fls. 208) e permaneceram inertes. Os terceiros interessados, incertos, desconhecidos e que se encontram em local incerto ou não sabido foram citados por edital (fls. 223/224) e deixaram de apresentar contestação, quando então lhes foi nomeado curador especial que ofertou contestação por negação geral (fls. 241/244). Houve réplica a fls. 248/250. Foi deferida e produzida a prova pericial, cuja resultado encontra-se encartado a fls. 274/294. Designada audiência para colheita da prova testemunhal (fls. 317), a parte autora apresentou rol a fls. 322/323, de forma intempestiva (certidão de fls. 324), razão pela qual não foram ouvidas, consoante decisão de fls. 331/332. Apesar de não ter existido a instrução, concedeu-se oportunidade para as partes em alegações finas por memoriais a fls. 334/338 e 346/347, reportando-se, em síntese, as teses transatas. Houve sentença de improcedência do pedido (evento 149). Recurso de apelação (evento 152). O V. Acórdão juntado no evento 166 deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Do exposto, é forçoso reconhecer que, à míngua de prova testemunhal e inexistindo nos autos documentos suficientes para atestar a posse qualificada exigida pelo art. 1.238 do Código Civil , a hipótese é de acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da r. Sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução. Inaplicável a majoração de que cuida o art. 85, § 11, CPC. 3. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso." (sic) "IV ? PARECER CONCLUSIVO: 1 ? O imóvel usucapiendo em que a Requente ELCI APARECIDA ESTEVES DA CRUZ E OUTROS, vem exercendo a posse, segundo documentação acostada nos autos e testemunhas, é mansa, pacífica, sem interrupção, oposição ou contestação, a mais de 10 (dez) anos, exteriorizando-a clara e inequivocamente, é aquele descrito e confrontado no capítulo II ? Vistoria, visualizando no croqui do ANEXO II e retratando na documentação fotográfica do ANEXO III. 2 ? O imóvel usucapiendo encerra uma área de 254,00 metros quadrados." (sic) Aplica-se aqui a regra do artigo 1.243 do Código Civil: "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." (sic) Elci Aparecida Esteves da Cruz, José Geraldo Pinheiro da Cruz e Bianca Canteli Carlo em face de Elaine Aparecida Araújo Pessoa, Marina Araújo Pessoa Paresoto e Murilo Araújo Pessoa e o faço para o fim de declarar o domínio da parte requerente sobre o imóvel descrito na inicial (imóvel urbano matriculado sob o nº 11.744 no livro nº 2 RG, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franca/SP ) . Fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), entendendo que tal ?quantum? está condignamente remunerando o patrono da parte autora, sem sobrecarregar sobremaneira a sucumbente. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, determino a execução imprópria5 expedindo-se mandado ao Cartório imobiliário respectivo, nos termos do art. 226 da Lei 6.015/73, para a matrícula, devendo acompanhar as principais peças processuais, inclusive o laudo pericial. Oportunamente, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA CANTELI CARLO

Autor JOSE GERALDO PINHEIRO DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHEILA ANDREA DO VALLE RAMON RAMOS

OAB: 186608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 1033169-23.2021.8.26.0196/SP AUTOR : JOSE GERALDO PINHEIRO DA CRUZ ADVOGADO(A) : SHEILA ANDREA DO VALLE RAMON RAMOS (OAB SP186608) AUTOR : BIANCA CANTELI CARLO ADVOGADO(A) : SHEILA ANDREA DO VALLE RAMON RAMOS (OAB SP186608) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, proposta por Elci Aparecida Esteves da Cruz, José Geraldo Pinheiro da Cruz e Bianca Canteli Carlo em face de Elaine Aparecida Araújo Pessoa, Marina Araújo Pessoa Paresoto e Murilo Araújo Pessoa alegando, em síntese, que estão na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel de matrícula nº 11.744, do 2º CRI local, SP, há mais de 20 (vinte) anos, e, por essa razão, anelam a convolação da posse em propriedade, mediante declaração judicial de tal fato, para conceder aos autores o domínio útil do imóvel em questão. Deram à causa o valor de R$ 70.715,57. Instruíram a inicial com os documentos de fls. 17 usque 59. Foi juntada certidão atualizada do imóvel a fls. 52/55. Os réus foram citados pessoalmente (fls. 208) e permaneceram inertes. Os terceiros interessados, incertos, desconhecidos e que se encontram em local incerto ou não sabido foram citados por edital (fls. 223/224) e deixaram de apresentar contestação, quando então lhes foi nomeado curador especial que ofertou contestação por negação geral (fls. 241/244). Houve réplica a fls. 248/250. Foi deferida e produzida a prova pericial, cuja resultado encontra-se encartado a fls. 274/294. Designada audiência para colheita da prova testemunhal (fls. 317), a parte autora apresentou rol a fls. 322/323, de forma intempestiva (certidão de fls. 324), razão pela qual não foram ouvidas, consoante decisão de fls. 331/332. Apesar de não ter existido a instrução, concedeu-se oportunidade para as partes em alegações finas por memoriais a fls. 334/338 e 346/347, reportando-se, em síntese, as teses transatas. Houve sentença de improcedência do pedido (evento 149). Recurso de apelação (evento 152). O V. Acórdão juntado no evento 166 deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Do exposto, é forçoso reconhecer que, à míngua de prova testemunhal e inexistindo nos autos documentos suficientes para atestar a posse qualificada exigida pelo art. 1.238 do Código Civil , a hipótese é de acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da r. Sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução. Inaplicável a majoração de que cuida o art. 85, § 11, CPC. 3. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso." (sic) "IV ? PARECER CONCLUSIVO: 1 ? O imóvel usucapiendo em que a Requente ELCI APARECIDA ESTEVES DA CRUZ E OUTROS, vem exercendo a posse, segundo documentação acostada nos autos e testemunhas, é mansa, pacífica, sem interrupção, oposição ou contestação, a mais de 10 (dez) anos, exteriorizando-a clara e inequivocamente, é aquele descrito e confrontado no capítulo II ? Vistoria, visualizando no croqui do ANEXO II e retratando na documentação fotográfica do ANEXO III. 2 ? O imóvel usucapiendo encerra uma área de 254,00 metros quadrados." (sic) Aplica-se aqui a regra do artigo 1.243 do Código Civil: "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." (sic) Elci Aparecida Esteves da Cruz, José Geraldo Pinheiro da Cruz e Bianca Canteli Carlo em face de Elaine Aparecida Araújo Pessoa, Marina Araújo Pessoa Paresoto e Murilo Araújo Pessoa e o faço para o fim de declarar o domínio da parte requerente sobre o imóvel descrito na inicial (imóvel urbano matriculado sob o nº 11.744 no livro nº 2 RG, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franca/SP ) . Fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), entendendo que tal ?quantum? está condignamente remunerando o patrono da parte autora, sem sobrecarregar sobremaneira a sucumbente. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, determino a execução imprópria5 expedindo-se mandado ao Cartório imobiliário respectivo, nos termos do art. 226 da Lei 6.015/73, para a matrícula, devendo acompanhar as principais peças processuais, inclusive o laudo pericial. Oportunamente, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.