Detalhe do processo

1033155-37.2024.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033155-37.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.V.S. - Vistos. J. V. Da S. ingressou com o presente pedido de Interdição em face de E. P. Da S., requerendo, ao final, a procedência. Em decisão (fls. 29) foi nomeado curador provisório o requerente. Nomeado curador especial, este apresentou contestação por negativa geral (fls. 46/47). Em decisão, foi dispensado a entrevista judicial da parte requerida (fls. 58). Determinada a realização de perícia, o laudo foi juntado aos autos (fls. 114/129), cuja conclusão (fls. 128) é que a interditanda foi considerada absoluta e permanentemente incapaz de gerir sua vida e administrar os seus bens. O Ministério Público em sua manifestação (fls. 140/142) opinou pela procedência do pedido nomeando o curador provisório como seu curador, dispensando a especialização de hipoteca legal e prestação de contas considerando a renda da interditanda. É o relatório. Decido. A pretensão inicial é procedente. Com efeito, restou comprovada a incapacidade absoluta para a interditanda gerir sua pessoa e bens, conforme conclusão da perícia médica. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial e decreto a interdição total de E. P. Da S. e nomeio J. V. Da S. como curador sob compromisso, dispensando-o da especialização de hipoteca legal e da prestação de contas, considerando o ônus do encargo e os rendimentos da interditanda. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 212619/SP), MARIA REGINA NUNES (OAB 430348/SP), JOSÉ ROBERTO NUNES CORREIA (OAB 477610/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.V.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA REGINA NUNES

OAB: 430348/SP

MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA

OAB: 212619/SP

JOSÉ ROBERTO NUNES CORREIA

OAB: 477610/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1033155-37.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.V.S. - Vistos. J. V. Da S. ingressou com o presente pedido de Interdição em face de E. P. Da S., requerendo, ao final, a procedência. Em decisão (fls. 29) foi nomeado curador provisório o requerente. Nomeado curador especial, este apresentou contestação por negativa geral (fls. 46/47). Em decisão, foi dispensado a entrevista judicial da parte requerida (fls. 58). Determinada a realização de perícia, o laudo foi juntado aos autos (fls. 114/129), cuja conclusão (fls. 128) é que a interditanda foi considerada absoluta e permanentemente incapaz de gerir sua vida e administrar os seus bens. O Ministério Público em sua manifestação (fls. 140/142) opinou pela procedência do pedido nomeando o curador provisório como seu curador, dispensando a especialização de hipoteca legal e prestação de contas considerando a renda da interditanda. É o relatório. Decido. A pretensão inicial é procedente. Com efeito, restou comprovada a incapacidade absoluta para a interditanda gerir sua pessoa e bens, conforme conclusão da perícia médica. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial e decreto a interdição total de E. P. Da S. e nomeio J. V. Da S. como curador sob compromisso, dispensando-o da especialização de hipoteca legal e da prestação de contas, considerando o ônus do encargo e os rendimentos da interditanda. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 212619/SP), MARIA REGINA NUNES (OAB 430348/SP), JOSÉ ROBERTO NUNES CORREIA (OAB 477610/SP)