1033155-37.2024.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033155-37.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.V.S. - Vistos. J. V. Da S. ingressou com o presente pedido de Interdição em face de E. P. Da S., requerendo, ao final, a procedência. Em decisão (fls. 29) foi nomeado curador provisório o requerente. Nomeado curador especial, este apresentou contestação por negativa geral (fls. 46/47). Em decisão, foi dispensado a entrevista judicial da parte requerida (fls. 58). Determinada a realização de perícia, o laudo foi juntado aos autos (fls. 114/129), cuja conclusão (fls. 128) é que a interditanda foi considerada absoluta e permanentemente incapaz de gerir sua vida e administrar os seus bens. O Ministério Público em sua manifestação (fls. 140/142) opinou pela procedência do pedido nomeando o curador provisório como seu curador, dispensando a especialização de hipoteca legal e prestação de contas considerando a renda da interditanda. É o relatório. Decido. A pretensão inicial é procedente. Com efeito, restou comprovada a incapacidade absoluta para a interditanda gerir sua pessoa e bens, conforme conclusão da perícia médica. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial e decreto a interdição total de E. P. Da S. e nomeio J. V. Da S. como curador sob compromisso, dispensando-o da especialização de hipoteca legal e da prestação de contas, considerando o ônus do encargo e os rendimentos da interditanda. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 212619/SP), MARIA REGINA NUNES (OAB 430348/SP), JOSÉ ROBERTO NUNES CORREIA (OAB 477610/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA REGINA NUNES
OAB: 430348/SP
MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA
OAB: 212619/SP
JOSÉ ROBERTO NUNES CORREIA
OAB: 477610/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1033155-37.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.V.S. - Vistos. J. V. Da S. ingressou com o presente pedido de Interdição em face de E. P. Da S., requerendo, ao final, a procedência. Em decisão (fls. 29) foi nomeado curador provisório o requerente. Nomeado curador especial, este apresentou contestação por negativa geral (fls. 46/47). Em decisão, foi dispensado a entrevista judicial da parte requerida (fls. 58). Determinada a realização de perícia, o laudo foi juntado aos autos (fls. 114/129), cuja conclusão (fls. 128) é que a interditanda foi considerada absoluta e permanentemente incapaz de gerir sua vida e administrar os seus bens. O Ministério Público em sua manifestação (fls. 140/142) opinou pela procedência do pedido nomeando o curador provisório como seu curador, dispensando a especialização de hipoteca legal e prestação de contas considerando a renda da interditanda. É o relatório. Decido. A pretensão inicial é procedente. Com efeito, restou comprovada a incapacidade absoluta para a interditanda gerir sua pessoa e bens, conforme conclusão da perícia médica. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial e decreto a interdição total de E. P. Da S. e nomeio J. V. Da S. como curador sob compromisso, dispensando-o da especialização de hipoteca legal e da prestação de contas, considerando o ônus do encargo e os rendimentos da interditanda. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 212619/SP), MARIA REGINA NUNES (OAB 430348/SP), JOSÉ ROBERTO NUNES CORREIA (OAB 477610/SP)