Detalhe do processo

1033154-56.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033154-56.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Kelvin Leandro da Silva - Considerando a inércia de Taís Pignatari Rosas Menin, destituo o(a) perito(a). Determino a devolução dos honorários periciais levantados, mediante depósito judicial, devidamente atualizados, no prazo de cinco dias, para ressarcimento ao INSS. Decorrido o prazo sem comprovação da devolução, comunique-se ao CREMESP. Cientifique-se o(a) perito(a). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 14.331/22, que fixo no valor correspondente a 15 UFESPs, de acordo com o item 3 da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando ao Juízo quando da efetivação do depósito. Para avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso Celso, nº 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP 04119-060, São Paulo/SP (próximo à estação Santa Cruz da Linha 1 - Azul do Metrô), nomeio o(a) perito(a) Michel Matias Vieira. Deverá o(a) perito(a), em complementação ao laudo pericial de fls. 36/45, esclarecer o determinado no despacho de fl. 91. De acordo com a pauta, designo perícia médica para o dia 30 de outubro, às 15:45 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos, relatórios e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Tendo em vista que já houve comparecimento da parte autora à perícia anteriormente designada, de forma a não onerá-la e a imprimir celeridade ao feito, intime-se o perito nomeado para informar se há necessidade da realização de nova perícia presencial ou se com base na documentação juntada é possível a avaliação por perícia indireta para os esclarecimentos determinados às fls. 91. Juntado o laudo, abra-se vista às partes. Int. - ADV: MOREIRA CESAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10628/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KELVIN LEANDRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)09/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MOREIRA CESAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 10628/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1033154-56.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Kelvin Leandro da Silva - Considerando a inércia de Taís Pignatari Rosas Menin, destituo o(a) perito(a). Determino a devolução dos honorários periciais levantados, mediante depósito judicial, devidamente atualizados, no prazo de cinco dias, para ressarcimento ao INSS. Decorrido o prazo sem comprovação da devolução, comunique-se ao CREMESP. Cientifique-se o(a) perito(a). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 14.331/22, que fixo no valor correspondente a 15 UFESPs, de acordo com o item 3 da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando ao Juízo quando da efetivação do depósito. Para avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso Celso, nº 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP 04119-060, São Paulo/SP (próximo à estação Santa Cruz da Linha 1 - Azul do Metrô), nomeio o(a) perito(a) Michel Matias Vieira. Deverá o(a) perito(a), em complementação ao laudo pericial de fls. 36/45, esclarecer o determinado no despacho de fl. 91. De acordo com a pauta, designo perícia médica para o dia 30 de outubro, às 15:45 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos, relatórios e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Tendo em vista que já houve comparecimento da parte autora à perícia anteriormente designada, de forma a não onerá-la e a imprimir celeridade ao feito, intime-se o perito nomeado para informar se há necessidade da realização de nova perícia presencial ou se com base na documentação juntada é possível a avaliação por perícia indireta para os esclarecimentos determinados às fls. 91. Juntado o laudo, abra-se vista às partes. Int. - ADV: MOREIRA CESAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10628/SP)