1033115-42.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033115-42.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Ferreira Resende - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de S J Rio Preto e outro - Vistos. Diante do teor do ofício de fls. 343/345 e da análise das informações lançadas pela serventia, verifica-se que a resposta recentemente encaminhada pelo IMESC ocorreu de forma automatizada, conforme constatado em casos análogos, nos quais o referido Instituto, em um primeiro momento, informou que a forma de envio estaria fora do padrão exigido, vindo, posteriormente, a providenciar o regular agendamento da perícia. Assim, ao menos por ora, mostra-se desnecessária a expedição de novo ofício ao IMESC. Aguarde-se o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da certidão administrativa de fls. 346, considerando a expressiva carga de trabalho atualmente suportada pelo órgão estadual. Apesar da gravidade e urgência que o caso requer, este Juízo considera 180 (cento e oitenta) dias como prazo razoável para o cumprimento de determinações judiciais pelo IMESC, considerando para o elastecido prazo a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão estadual. Verifica-se que a última intimação do referido instituto (fls. 346) fora realizada em prazo inferior ao acima mencionado. Outrossim, ressalve-se que o órgão deve ainda observar a legislação vigente para prestação de serviços custeados por recursos públicos, assim como os trâmites administrativos, sendo razoável, no momento, que se aguarde o atendimento ao comando de fls. 301/302. Findo tal prazo, havendo inércia (que deverá ser certificada), expeça-se comunicação eletrônica ao IMESC requisitando o agendamento, com urgência, do exame pericial. Na mesma ocasião e sem prejuízo, proceda a z. serventia a oportuna comunicação da inércia do referido Instituto, nos termos do item 3 do Comunicado Conjunto 555/2022: "A comunicação com o IMESC, para processos digitais, deve ser realizada exclusivamente pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. No entanto, nos casos de reiteração para o agendamento das perícias ou cobrança de envio de laudos periciais ou complementares deve ser encaminhado e-mail para a Ouvidoria do IMESC no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/)". Int. - ADV: GABRIELA SHIRAOKA ADABO (OAB 500078/SP), RENATO REZENDE CAOS (OAB 295950/SP), PAULO CESAR CAETANO CASTRO (OAB 135569/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE S J RIO PRETO
Autor JORGE FERREIRA RESENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR CAETANO CASTRO
OAB: 135569/SP
RENATO REZENDE CAOS
OAB: 295950/SP
GABRIELA SHIRAOKA ADABO
OAB: 500078/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1033115-42.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Ferreira Resende - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de S J Rio Preto e outro - Vistos. Diante do teor do ofício de fls. 343/345 e da análise das informações lançadas pela serventia, verifica-se que a resposta recentemente encaminhada pelo IMESC ocorreu de forma automatizada, conforme constatado em casos análogos, nos quais o referido Instituto, em um primeiro momento, informou que a forma de envio estaria fora do padrão exigido, vindo, posteriormente, a providenciar o regular agendamento da perícia. Assim, ao menos por ora, mostra-se desnecessária a expedição de novo ofício ao IMESC. Aguarde-se o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da certidão administrativa de fls. 346, considerando a expressiva carga de trabalho atualmente suportada pelo órgão estadual. Apesar da gravidade e urgência que o caso requer, este Juízo considera 180 (cento e oitenta) dias como prazo razoável para o cumprimento de determinações judiciais pelo IMESC, considerando para o elastecido prazo a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão estadual. Verifica-se que a última intimação do referido instituto (fls. 346) fora realizada em prazo inferior ao acima mencionado. Outrossim, ressalve-se que o órgão deve ainda observar a legislação vigente para prestação de serviços custeados por recursos públicos, assim como os trâmites administrativos, sendo razoável, no momento, que se aguarde o atendimento ao comando de fls. 301/302. Findo tal prazo, havendo inércia (que deverá ser certificada), expeça-se comunicação eletrônica ao IMESC requisitando o agendamento, com urgência, do exame pericial. Na mesma ocasião e sem prejuízo, proceda a z. serventia a oportuna comunicação da inércia do referido Instituto, nos termos do item 3 do Comunicado Conjunto 555/2022: "A comunicação com o IMESC, para processos digitais, deve ser realizada exclusivamente pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. No entanto, nos casos de reiteração para o agendamento das perícias ou cobrança de envio de laudos periciais ou complementares deve ser encaminhado e-mail para a Ouvidoria do IMESC no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/)". Int. - ADV: GABRIELA SHIRAOKA ADABO (OAB 500078/SP), RENATO REZENDE CAOS (OAB 295950/SP), PAULO CESAR CAETANO CASTRO (OAB 135569/SP)