Detalhe do processo

1033052-06.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033052-06.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ireni Isaura Brandão da Silva - empresarial Street Carme, registrado civilmente como Arthur Ceballos Pulia - Vistos. 1) Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais proposta por IRENI ISAURA BRANDÃO DA SILVA em face de ARTHUR CEBALLOS PULIA, STREET CAR ME. Em síntese, a parte autora narra que no dia 10/04/2025, após colisão em seu veículo Chevrolet Cobalt (placas LSW3E11), levou o automóvel à oficina ré, que ofereceu serviços adicionais aceitos e pagos no valor de R$ 850,00; contudo, dias após a entrega o capô apresentou trincas em razão de uso excessivo de massa e má execução da repintura, e o veículo passou a apresentar graves falhas elétricas e mecânicas (motor de partida em curto; alternador em curto; botão do vidro elétrico danificado por infiltração; módulo do ABS encharcado), gerando despesas posteriores e novo orçamento para reparo do capô. A autora manifesta-se contrária à designação de audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC) por já ter esgotado tentativas extrajudiciais, inclusive junto ao Procon; requer os benefícios da justiça gratuita. Ao final requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.832,00 a título de danos materiais (R$ 3.832,00 referentes a reparos pós-oficina e R$ 2.000,00 para o conserto adequado do capô); indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; juntada do checklist de entrada do veículo; ofício ao Ministério Público pela ausência de emissão de nota fiscal; condenação em custas e honorários advocatícios de 20%; produção de provas documentais, testemunhais e periciais; juntada de áudios e vídeo. (f ls. 4-5). 2) Em que pese a o réu tenha apresentado contestação às fls. 137-144, o fez sem a devida representação, em que pese tenha sido intimado a regularizar a sua representação em 5 de março, somente o fez em 22 de abril, alegando, sem qualquer comprovação, falha no sistema. 3) Diante do exposto, evitando-se decisão "surpresa", concedo o improrrogável prazo de cinco dias para que comprove o alegado erro no sistema. 4) De início, cabe frisar que a revelia não importa necessariamente em procedência do pedido, porque, em razão de outras circunstâncias constantes dos autos e de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz, os fatos podem não se subsumir à regra jurídica invocada. No mais, a confissão ficta, em razão da relatividade da presunção, só deverá surtir efeitos quando há nos autos prova o bastante para confirmar o que foi alegado pelo autor na inicial, ou confirmar a sua verossimilhança. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida excepcional e discricionária, condicionada à presença de elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor; não basta a mera alegação de defeito ou o valor pleiteado. Verificase, a partir dos documentos acostados à inicia, que a autora trouxe orçamentos, fotografias e mensagens, mas tais peças não demonstram de forma cabal a existência do nexo de causalidade entre os serviços prestados pela oficina e todos os vícios e avarias ora alegados, tampouco comprovam tecnicamente a extensão dos danos materiais invocados. Ademais, a matéria controvertida envolve questões eminentemente técnicas qualidade da repintura, uso de massa, infiltração e eventuais danos elétricos cuja elucidação exige prova pericial especializada. Ressaltese que a eventual decretação da revelia, não importa em procedência automática do pedido quando a pretensão depender de prova técnica ou de elementos que não restaram incontroversos nos autos. Pelo exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e desde já determino a realização de perícia técnica para apuração do nexo causal e da extensão dos danos. Para realização da prova técnica, mantenho nomeio o perito judicial do Fabiano Lamenza, que deverá ser intimado para que informe a este juízo se aceita o encargo e estime seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Ressaltando-se que tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão fixados e pagos nos termos da Resolução 910/2023, sem prejuízo de eventual execução da diferença da parte sucumbente que não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da futura intimação para início dos trabalhos, a ser realizada após a confirmação da reserva de honorários acima fixados.Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverápeticionar nos autos. Ainda, se o perito der causaàexpedição de mandado de busca e apreensão perderáa confiança deste juízo. A serventia deverádar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Intime-se. - ADV: JOSE PAIXÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 266773/SP), CAIO PERES DE SOUZA (OAB 410167/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ARTHUR CEBALLOS PULIA

Autor IRENI ISAURA BRANDãO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PAIXÃO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 266773/SP

CAIO PERES DE SOUZA

OAB: 410167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1033052-06.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ireni Isaura Brandão da Silva - empresarial Street Carme, registrado civilmente como Arthur Ceballos Pulia - Vistos. 1) Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais proposta por IRENI ISAURA BRANDÃO DA SILVA em face de ARTHUR CEBALLOS PULIA, STREET CAR ME. Em síntese, a parte autora narra que no dia 10/04/2025, após colisão em seu veículo Chevrolet Cobalt (placas LSW3E11), levou o automóvel à oficina ré, que ofereceu serviços adicionais aceitos e pagos no valor de R$ 850,00; contudo, dias após a entrega o capô apresentou trincas em razão de uso excessivo de massa e má execução da repintura, e o veículo passou a apresentar graves falhas elétricas e mecânicas (motor de partida em curto; alternador em curto; botão do vidro elétrico danificado por infiltração; módulo do ABS encharcado), gerando despesas posteriores e novo orçamento para reparo do capô. A autora manifesta-se contrária à designação de audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC) por já ter esgotado tentativas extrajudiciais, inclusive junto ao Procon; requer os benefícios da justiça gratuita. Ao final requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.832,00 a título de danos materiais (R$ 3.832,00 referentes a reparos pós-oficina e R$ 2.000,00 para o conserto adequado do capô); indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; juntada do checklist de entrada do veículo; ofício ao Ministério Público pela ausência de emissão de nota fiscal; condenação em custas e honorários advocatícios de 20%; produção de provas documentais, testemunhais e periciais; juntada de áudios e vídeo. (f ls. 4-5). 2) Em que pese a o réu tenha apresentado contestação às fls. 137-144, o fez sem a devida representação, em que pese tenha sido intimado a regularizar a sua representação em 5 de março, somente o fez em 22 de abril, alegando, sem qualquer comprovação, falha no sistema. 3) Diante do exposto, evitando-se decisão "surpresa", concedo o improrrogável prazo de cinco dias para que comprove o alegado erro no sistema. 4) De início, cabe frisar que a revelia não importa necessariamente em procedência do pedido, porque, em razão de outras circunstâncias constantes dos autos e de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz, os fatos podem não se subsumir à regra jurídica invocada. No mais, a confissão ficta, em razão da relatividade da presunção, só deverá surtir efeitos quando há nos autos prova o bastante para confirmar o que foi alegado pelo autor na inicial, ou confirmar a sua verossimilhança. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida excepcional e discricionária, condicionada à presença de elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor; não basta a mera alegação de defeito ou o valor pleiteado. Verificase, a partir dos documentos acostados à inicia, que a autora trouxe orçamentos, fotografias e mensagens, mas tais peças não demonstram de forma cabal a existência do nexo de causalidade entre os serviços prestados pela oficina e todos os vícios e avarias ora alegados, tampouco comprovam tecnicamente a extensão dos danos materiais invocados. Ademais, a matéria controvertida envolve questões eminentemente técnicas qualidade da repintura, uso de massa, infiltração e eventuais danos elétricos cuja elucidação exige prova pericial especializada. Ressaltese que a eventual decretação da revelia, não importa em procedência automática do pedido quando a pretensão depender de prova técnica ou de elementos que não restaram incontroversos nos autos. Pelo exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e desde já determino a realização de perícia técnica para apuração do nexo causal e da extensão dos danos. Para realização da prova técnica, mantenho nomeio o perito judicial do Fabiano Lamenza, que deverá ser intimado para que informe a este juízo se aceita o encargo e estime seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Ressaltando-se que tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão fixados e pagos nos termos da Resolução 910/2023, sem prejuízo de eventual execução da diferença da parte sucumbente que não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da futura intimação para início dos trabalhos, a ser realizada após a confirmação da reserva de honorários acima fixados.Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverápeticionar nos autos. Ainda, se o perito der causaàexpedição de mandado de busca e apreensão perderáa confiança deste juízo. A serventia deverádar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Intime-se. - ADV: JOSE PAIXÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 266773/SP), CAIO PERES DE SOUZA (OAB 410167/SP)