Detalhe do processo

1033045-22.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Resgate de Contribuição
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033045-22.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Dario Jose Antunes Goularte - Vistos. DARIO JOSÉ ANTUNES GOULARTE ajuizou ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade decorrente de grave cardiopatia. Alega, em síntese, que é policial militar do Estado de São Paulo e que, desde abril de 2024, passou a apresentar grave quadro cardíaco, consistente em cardiopatia grave, com insuficiência cardíaca e limitações incompatíveis com o exercício da atividade policial. Sustenta que sua condição de saúde é irreversível e o impede de exercer suas funções de forma segura, inclusive diante do risco de agravamento do quadro e de morte súbita. Afirma que os documentos médicos juntados aos autos demonstram sua incapacidade laboral e que, apesar disso, a Administração Militar não reconheceu sua incapacidade definitiva, mantendo-o na condição de apto com restrições. Requer, em tutela de urgência e, ao final, a concessão de aposentadoria por invalidez, com todos os direitos e vantagens decorrentes. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora às fls. 25/26. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência apresentaram contestação às fls. 44/53. Sustentaram, em síntese, que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, compete à União editar normas gerais relativas à inatividade dos militares estaduais e que, no âmbito estadual, a matéria é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 260/1970. Aduziram que a reforma por incapacidade pressupõe declaração de incapacidade permanente para o serviço ativo pelo órgão médico competente da Polícia Militar e que, no caso, o autor havia sido considerado apto com restrições, não tendo sido reconhecido administrativamente como definitivamente incapaz. Alegaram, ainda, que existiriam funções administrativas compatíveis com as limitações apresentadas pelo autor e, subsidiariamente, sustentaram que eventual reforma deveria resultar em proventos proporcionais, bem como requereram a improcedência. O autor apresentou réplica às fls. 76/79. Decisão saneadora de fls. 82, não foram reconhecidas preliminares, sendo deferida a realização de perícia médica na especialidade de cardiologia. Foi realizada perícia médica pelo IMESC em 14/11/2025, cujo laudo foi juntado às fls. 104/112. O perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho policial, decorrente de doença cardíaca grave, bem como pela impossibilidade de readaptação ou reabilitação. As partes foram intimadas acerca do laudo. O autor manifestou-se às fls. 119/120, requerendo o acolhimento das conclusões periciais. A Fazenda Pública e a SPPREV reiteraram os termos da contestação. O autor apresentou alegações finais às fls. 135/137. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto às preliminares de mérito, a decisão de saneamento já as afastou e delimitou a controvérsia à análise da incapacidade laboral do autor, com realização de perícia médica especializada. Inicialmente, cumpre esclarecer que, tratando-se de integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a denominação técnica do benefício pretendido é reforma, e não aposentadoria por invalidez, por se tratar de regime jurídico próprio dos militares estaduais. Pois bem. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 42, que os membros das Polícias Militares são militares dos Estados, aplicando-se-lhes regime próprio, inclusive quanto às condições de transferência para a inatividade. No âmbito do Estado de São Paulo, a matéria é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 260/1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar. O art. 29, inciso VI, do referido diploma prevê a reforma ex officio do militar que for declarado inválido ou fisicamente incapaz para o serviço ativo em caráter permanente. O art. 32, por sua vez, estabelece que a invalidez ou incapacidade física ou mental pode decorrer de doença, enfermidade ou acidente que impossibilite o exercício da função policial-militar. A legislação citada também atribui ao órgão médico competente da Polícia Militar a avaliação da aptidão ou inaptidão física do militar. Contudo, a existência de atribuição administrativa para avaliação da capacidade laboral não impede o controle jurisdicional da conclusão administrativa, sobretudo quando a matéria é submetida à prova pericial judicial, realizada por profissional imparcial e especializado, sob o contraditório. No caso concreto, a prova produzida em juízo, somada à documentação médica apresentada com a inicial, permite conclusão segura acerca da condição laboral do autor. A perícia realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, foi conclusiva. O perito, após realização de anamnese, exame físico, análise da documentação médico-legal e revisão da literatura médica, constatou que o autor é portador de insuficiência cardíaca congestiva e cardiopatia grave, encontrando-se com incapacidade total e permanente para o trabalho policial. Registrou, ainda, que apresenta miocardiopatia idiopática com baixa fração de ejeção, quadro incompatível com o exercício da atividade, além de dispneia aos pequenos esforços e risco de morte súbita. A conclusão pericial foi expressa: Se encontra com incapacidade total e permanente para o trabalho policial por doença cardíaca grave. Também foi consignado que o autor não pode ser readaptado nem reabilitado, em razão da gravidade da doença cardíaca e do risco de morte súbita. Ao responder aos quesitos da Fazenda Pública, o perito confirmou que se trata de doença de natureza permanente e reiterou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho policial, acrescentando que o quadro é incompatível com eventual readaptação ou reabilitação. A conclusão é particularmente relevante porque o argumento central da defesa consiste justamente na inexistência de incapacidade definitiva e na possibilidade de aproveitamento do servidor em funções administrativas. A prova pericial judicial, contudo, afastou expressamente ambas as possibilidades. Embora a Administração Militar tenha considerado o autor apto com restrições em perícias realizadas anteriormente, inclusive em janeiro de 2025, essa conclusão administrativa não prevalece diante da prova técnica produzida posteriormente em juízo. Com efeito, os documentos administrativos demonstram que o autor vinha sendo submetido a avaliações médicas e considerado apto com restrições, inclusive com restrições para serviços externos, noturnos, uso de armas, policiamento e serviços pesados. Entretanto, a perícia judicial, realizada meses depois, concluiu pela incapacidade total e permanente, bem como pela inexistência de possibilidade de readaptação. Não há nos autos elemento técnico posterior capaz de infirmar o parecer técnico judicial. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento. E, no caso, a perícia apresenta fundamentação suficiente, foi realizada por profissional habilitado e especializado em perícias médicas e considerou não apenas o relato do autor, mas também exame físico, documentação médica e literatura especializada. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial, por considerá-las coerentes com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A defesa sustenta que o fato de o autor ter sido considerado apto com restrições permitiria seu aproveitamento em funções administrativas existentes na estrutura da Polícia Militar. De fato, a documentação administrativa apresenta diversas funções administrativas que podem ser desempenhadas por policiais militares com determinadas restrições. Ocorre que essa possibilidade abstrata de existência de funções administrativas não é suficiente para afastar o direito pretendido quando, no caso concreto, a perícia judicial expressamente concluiu pela impossibilidade de readaptação e reabilitação. A conclusão do expert foi categórica ao afirmar que o autor não pode ser readaptado nem reabilitado em razão da doença cardíaca grave e do risco de morte súbita, além de considerar o quadro incompatível com a condução de veículos automotores. Portanto, não se trata apenas de incapacidade para o desempenho das atividades operacionais ordinárias da Polícia Militar. A prova técnica demonstra que não há possibilidade segura de aproveitamento funcional do autor em outra atividade. O quadro clínico, portanto, enquadra-se na hipótese legal de incapacidade permanente para o serviço ativo. O art. 29, inciso VI, do Decreto-Lei nº 260/1970 prevê a reforma quando o militar for declarado inválido ou fisicamente incapaz para o serviço ativo em caráter permanente. No presente caso, esse requisito encontra-se comprovado. Não se exige, para a hipótese do inciso VI, que a incapacidade decorra necessariamente do exercício da atividade policial. A lei contempla a invalidez ou incapacidade permanente para o serviço ativo como fundamento autônomo para a reforma. Também não se aplica à hipótese o requisito de dois anos de agregação previsto no inciso VII do art. 29, pois o caso dos autos enquadra-se diretamente no inciso VI, diante da constatação de incapacidade permanente. Artigo 29 - A reforma será aplicada ao militar que: (...) VI - for declarado inválido ou fisicamente incapaz para o serviço ativo em caráter permanente; (...)" Importante salientar que a circunstância de o autor ter permanecido em atividade e ter sido anteriormente considerado apto com restrições não impede o reconhecimento judicial posterior de sua incapacidade definitiva, sobretudo diante da evolução do quadro clínico e da conclusão da perícia judicial. Ressalte-se, ainda, que o próprio laudo pericial aponta que a doença teve início documentado ao menos desde abril de 2024, havendo exame ecocardiográfico de 08/04/2024, embora a perícia não tenha estabelecido, de forma precisa, que a incapacidade total e permanente já estivesse configurada naquela data. Por essa razão, não é possível retroagir o benefício ao início da doença, pois doença e incapacidade laboral permanente não se confundem. Sendo assim, a incapacidade total e permanente foi efetivamente constatada pela perícia judicial realizada em 14/11/2025, razão pela qual essa será considerada a data de início do benefício. Por fim, a Fazenda Pública sustenta, subsidiariamente, que, ainda que reconhecido o direito à reforma, os proventos deveriam ser proporcionais, diante da ausência de tempo suficiente de serviço. A alegação também não prospera. O parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 260/1970 estabelece que os vencimentos da reforma serão proporcionais a 30 anos de serviço, salvo quando a reforma decorrer das hipóteses previstas nos incisos VI e VII, casos em que serão devidos integralmente. Artigo 29 - A reforma será aplicada ao militar que: (...) Parágrafo único - Os vencimentos da reforma serão proporcionais a 30 (trinta) anos de serviço, até o limite de 1,0 (um inteiro), salvo se decorrentes das situações previstas nos incisos VI e VII deste artigo, em que serão devidos em sua integralidade." (Grifo próprio) Logo, a reforma decorre justamente do inciso VI do art. 29, pois comprovada a incapacidade permanente para o serviço ativo. Assim, os proventos são devidos integralmente, não havendo fundamento para a aplicação da proporcionalidade pretendida pela requerida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) RECONHECER que DARIO JOSÉ ANTUNES GOULARTE se encontra total e permanentemente incapaz para o exercício do serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em razão de doença cardíaca grave; II) DETERMINAR à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proceda à reforma ex officio do autor, nos termos do art. 29, inciso VI, do Decreto-Lei nº 260/1970, com efeitos a partir de 14/11/2025, data da perícia judicial que constatou a incapacidade total e permanente; III) DETERMINAR que os proventos da reforma sejam pagos integralmente, nos termos do parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 260/1970; IV) determinar à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, no âmbito de suas atribuições, que adote as providências necessárias à implantação e ao pagamento do benefício decorrente da reforma reconhecida nesta sentença. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Com relação à correção monetária e juros moratórios, deve ser observado que, até a vigência da EC nº 113/2021, a atualização monetária deve ser calculada segundo o índice IPCA, como estabelecido nos Temas de nº 810 do E. STF e de nº 905 do E. STJ, ao passo que os juros moratórios deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC, englobando os juros e a atualização monetária. E, a partir de 01/08/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a atualização deve ser feita pela variação do IPCA, e os juros simples serão de 2% a.a., com a ressalva de que, se o resultado for superior à Taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição aqueles. Considerando a sucumbência das requeridas, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os percentuais previstos nos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. A Fazenda Pública é isenta do recolhimento de custas processuais, na forma da legislação estadual, ressalvadas as despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora. Sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DARIO JOSE ANTUNES GOULARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOICE VANESSA DOS SANTOS

OAB: 338189/SP

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1033045-22.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Dario Jose Antunes Goularte - Vistos. DARIO JOSÉ ANTUNES GOULARTE ajuizou ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade decorrente de grave cardiopatia. Alega, em síntese, que é policial militar do Estado de São Paulo e que, desde abril de 2024, passou a apresentar grave quadro cardíaco, consistente em cardiopatia grave, com insuficiência cardíaca e limitações incompatíveis com o exercício da atividade policial. Sustenta que sua condição de saúde é irreversível e o impede de exercer suas funções de forma segura, inclusive diante do risco de agravamento do quadro e de morte súbita. Afirma que os documentos médicos juntados aos autos demonstram sua incapacidade laboral e que, apesar disso, a Administração Militar não reconheceu sua incapacidade definitiva, mantendo-o na condição de apto com restrições. Requer, em tutela de urgência e, ao final, a concessão de aposentadoria por invalidez, com todos os direitos e vantagens decorrentes. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora às fls. 25/26. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência apresentaram contestação às fls. 44/53. Sustentaram, em síntese, que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, compete à União editar normas gerais relativas à inatividade dos militares estaduais e que, no âmbito estadual, a matéria é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 260/1970. Aduziram que a reforma por incapacidade pressupõe declaração de incapacidade permanente para o serviço ativo pelo órgão médico competente da Polícia Militar e que, no caso, o autor havia sido considerado apto com restrições, não tendo sido reconhecido administrativamente como definitivamente incapaz. Alegaram, ainda, que existiriam funções administrativas compatíveis com as limitações apresentadas pelo autor e, subsidiariamente, sustentaram que eventual reforma deveria resultar em proventos proporcionais, bem como requereram a improcedência. O autor apresentou réplica às fls. 76/79. Decisão saneadora de fls. 82, não foram reconhecidas preliminares, sendo deferida a realização de perícia médica na especialidade de cardiologia. Foi realizada perícia médica pelo IMESC em 14/11/2025, cujo laudo foi juntado às fls. 104/112. O perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho policial, decorrente de doença cardíaca grave, bem como pela impossibilidade de readaptação ou reabilitação. As partes foram intimadas acerca do laudo. O autor manifestou-se às fls. 119/120, requerendo o acolhimento das conclusões periciais. A Fazenda Pública e a SPPREV reiteraram os termos da contestação. O autor apresentou alegações finais às fls. 135/137. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto às preliminares de mérito, a decisão de saneamento já as afastou e delimitou a controvérsia à análise da incapacidade laboral do autor, com realização de perícia médica especializada. Inicialmente, cumpre esclarecer que, tratando-se de integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a denominação técnica do benefício pretendido é reforma, e não aposentadoria por invalidez, por se tratar de regime jurídico próprio dos militares estaduais. Pois bem. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 42, que os membros das Polícias Militares são militares dos Estados, aplicando-se-lhes regime próprio, inclusive quanto às condições de transferência para a inatividade. No âmbito do Estado de São Paulo, a matéria é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 260/1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar. O art. 29, inciso VI, do referido diploma prevê a reforma ex officio do militar que for declarado inválido ou fisicamente incapaz para o serviço ativo em caráter permanente. O art. 32, por sua vez, estabelece que a invalidez ou incapacidade física ou mental pode decorrer de doença, enfermidade ou acidente que impossibilite o exercício da função policial-militar. A legislação citada também atribui ao órgão médico competente da Polícia Militar a avaliação da aptidão ou inaptidão física do militar. Contudo, a existência de atribuição administrativa para avaliação da capacidade laboral não impede o controle jurisdicional da conclusão administrativa, sobretudo quando a matéria é submetida à prova pericial judicial, realizada por profissional imparcial e especializado, sob o contraditório. No caso concreto, a prova produzida em juízo, somada à documentação médica apresentada com a inicial, permite conclusão segura acerca da condição laboral do autor. A perícia realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, foi conclusiva. O perito, após realização de anamnese, exame físico, análise da documentação médico-legal e revisão da literatura médica, constatou que o autor é portador de insuficiência cardíaca congestiva e cardiopatia grave, encontrando-se com incapacidade total e permanente para o trabalho policial. Registrou, ainda, que apresenta miocardiopatia idiopática com baixa fração de ejeção, quadro incompatível com o exercício da atividade, além de dispneia aos pequenos esforços e risco de morte súbita. A conclusão pericial foi expressa: Se encontra com incapacidade total e permanente para o trabalho policial por doença cardíaca grave. Também foi consignado que o autor não pode ser readaptado nem reabilitado, em razão da gravidade da doença cardíaca e do risco de morte súbita. Ao responder aos quesitos da Fazenda Pública, o perito confirmou que se trata de doença de natureza permanente e reiterou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho policial, acrescentando que o quadro é incompatível com eventual readaptação ou reabilitação. A conclusão é particularmente relevante porque o argumento central da defesa consiste justamente na inexistência de incapacidade definitiva e na possibilidade de aproveitamento do servidor em funções administrativas. A prova pericial judicial, contudo, afastou expressamente ambas as possibilidades. Embora a Administração Militar tenha considerado o autor apto com restrições em perícias realizadas anteriormente, inclusive em janeiro de 2025, essa conclusão administrativa não prevalece diante da prova técnica produzida posteriormente em juízo. Com efeito, os documentos administrativos demonstram que o autor vinha sendo submetido a avaliações médicas e considerado apto com restrições, inclusive com restrições para serviços externos, noturnos, uso de armas, policiamento e serviços pesados. Entretanto, a perícia judicial, realizada meses depois, concluiu pela incapacidade total e permanente, bem como pela inexistência de possibilidade de readaptação. Não há nos autos elemento técnico posterior capaz de infirmar o parecer técnico judicial. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento. E, no caso, a perícia apresenta fundamentação suficiente, foi realizada por profissional habilitado e especializado em perícias médicas e considerou não apenas o relato do autor, mas também exame físico, documentação médica e literatura especializada. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial, por considerá-las coerentes com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A defesa sustenta que o fato de o autor ter sido considerado apto com restrições permitiria seu aproveitamento em funções administrativas existentes na estrutura da Polícia Militar. De fato, a documentação administrativa apresenta diversas funções administrativas que podem ser desempenhadas por policiais militares com determinadas restrições. Ocorre que essa possibilidade abstrata de existência de funções administrativas não é suficiente para afastar o direito pretendido quando, no caso concreto, a perícia judicial expressamente concluiu pela impossibilidade de readaptação e reabilitação. A conclusão do expert foi categórica ao afirmar que o autor não pode ser readaptado nem reabilitado em razão da doença cardíaca grave e do risco de morte súbita, além de considerar o quadro incompatível com a condução de veículos automotores. Portanto, não se trata apenas de incapacidade para o desempenho das atividades operacionais ordinárias da Polícia Militar. A prova técnica demonstra que não há possibilidade segura de aproveitamento funcional do autor em outra atividade. O quadro clínico, portanto, enquadra-se na hipótese legal de incapacidade permanente para o serviço ativo. O art. 29, inciso VI, do Decreto-Lei nº 260/1970 prevê a reforma quando o militar for declarado inválido ou fisicamente incapaz para o serviço ativo em caráter permanente. No presente caso, esse requisito encontra-se comprovado. Não se exige, para a hipótese do inciso VI, que a incapacidade decorra necessariamente do exercício da atividade policial. A lei contempla a invalidez ou incapacidade permanente para o serviço ativo como fundamento autônomo para a reforma. Também não se aplica à hipótese o requisito de dois anos de agregação previsto no inciso VII do art. 29, pois o caso dos autos enquadra-se diretamente no inciso VI, diante da constatação de incapacidade permanente. Artigo 29 - A reforma será aplicada ao militar que: (...) VI - for declarado inválido ou fisicamente incapaz para o serviço ativo em caráter permanente; (...)" Importante salientar que a circunstância de o autor ter permanecido em atividade e ter sido anteriormente considerado apto com restrições não impede o reconhecimento judicial posterior de sua incapacidade definitiva, sobretudo diante da evolução do quadro clínico e da conclusão da perícia judicial. Ressalte-se, ainda, que o próprio laudo pericial aponta que a doença teve início documentado ao menos desde abril de 2024, havendo exame ecocardiográfico de 08/04/2024, embora a perícia não tenha estabelecido, de forma precisa, que a incapacidade total e permanente já estivesse configurada naquela data. Por essa razão, não é possível retroagir o benefício ao início da doença, pois doença e incapacidade laboral permanente não se confundem. Sendo assim, a incapacidade total e permanente foi efetivamente constatada pela perícia judicial realizada em 14/11/2025, razão pela qual essa será considerada a data de início do benefício. Por fim, a Fazenda Pública sustenta, subsidiariamente, que, ainda que reconhecido o direito à reforma, os proventos deveriam ser proporcionais, diante da ausência de tempo suficiente de serviço. A alegação também não prospera. O parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 260/1970 estabelece que os vencimentos da reforma serão proporcionais a 30 anos de serviço, salvo quando a reforma decorrer das hipóteses previstas nos incisos VI e VII, casos em que serão devidos integralmente. Artigo 29 - A reforma será aplicada ao militar que: (...) Parágrafo único - Os vencimentos da reforma serão proporcionais a 30 (trinta) anos de serviço, até o limite de 1,0 (um inteiro), salvo se decorrentes das situações previstas nos incisos VI e VII deste artigo, em que serão devidos em sua integralidade." (Grifo próprio) Logo, a reforma decorre justamente do inciso VI do art. 29, pois comprovada a incapacidade permanente para o serviço ativo. Assim, os proventos são devidos integralmente, não havendo fundamento para a aplicação da proporcionalidade pretendida pela requerida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) RECONHECER que DARIO JOSÉ ANTUNES GOULARTE se encontra total e permanentemente incapaz para o exercício do serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em razão de doença cardíaca grave; II) DETERMINAR à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proceda à reforma ex officio do autor, nos termos do art. 29, inciso VI, do Decreto-Lei nº 260/1970, com efeitos a partir de 14/11/2025, data da perícia judicial que constatou a incapacidade total e permanente; III) DETERMINAR que os proventos da reforma sejam pagos integralmente, nos termos do parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 260/1970; IV) determinar à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, no âmbito de suas atribuições, que adote as providências necessárias à implantação e ao pagamento do benefício decorrente da reforma reconhecida nesta sentença. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Com relação à correção monetária e juros moratórios, deve ser observado que, até a vigência da EC nº 113/2021, a atualização monetária deve ser calculada segundo o índice IPCA, como estabelecido nos Temas de nº 810 do E. STF e de nº 905 do E. STJ, ao passo que os juros moratórios deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC, englobando os juros e a atualização monetária. E, a partir de 01/08/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a atualização deve ser feita pela variação do IPCA, e os juros simples serão de 2% a.a., com a ressalva de que, se o resultado for superior à Taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição aqueles. Considerando a sucumbência das requeridas, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os percentuais previstos nos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. A Fazenda Pública é isenta do recolhimento de custas processuais, na forma da legislação estadual, ressalvadas as despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora. Sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)