Detalhe do processo

1033044-59.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Regulamentação de Visitas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033044-59.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - D.P. - N.N.A.M. - Ante o exposto: a) fica deferida à requerida a gratuidade da justiça (artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), ressalvada a revogação a qualquer tempo, na forma do artigo 100 do mesmo diploma. Anote-se.; b) fica rejeitada a preliminar de indeferimento da petição inicial; c) fica mantida a indicação da psicóloga Dra. G.C.A., para a condução dos atendimentos preparatórios e da mediação dos encontros virtuais fixados na decisão de 12/02/2026, sob as seguintes condições: c.1) apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio do autor, de termo de compromisso de imparcialidade, sigilo e observância das diretrizes protetivas da Lei n. 13.431/2017, acompanhado de comprovação complementar de aptidão para o atendimento de adolescentes e de conflitos familiares (artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei n. 12.318/2010, por analogia) e de cronograma de trabalho; c.2) permanência condicionada à adequação técnica do trabalho, aferida pelos relatórios de sessão, e à receptividade dos envolvidos, em especial dos adolescentes; c.3) verificada inadequação ou não aceitação consistente, substituição por profissional designado pelo juízo, mantido o custeio pelo autor e aproveitadas as etapas já cumpridas; d) a requerida deverá fornecer diretamente à profissional, por intermédio dos advogados, no prazo de 5 (cinco) dias contados da apresentação do cronograma, os contatos eletrônicos necessários aos atendimentos dos adolescentes, vedado o repasse desses contatos ao autor, e deverá viabilizar aos filhos ambiente reservado, confortável e livre de interferências para as sessões; e) os trabalhos observarão as seguintes fases: e.1) fase preparatória, com início em até 20 (vinte) dias contados da apresentação do cronograma, composta de, no mínimo, 2 (dois) atendimentos individuais e exclusivos com cada adolescente e 1 (um) atendimento individual com cada genitor, todos na modalidade telepresencial, vedada a presença de qualquer dos genitores ou de terceiros nas sessões dos adolescentes; e.2) fase de mediação, na sequência, com a realização dos 3 (três) encontros virtuais quinzenais entre o genitor e os adolescentes fixados na decisão de 12/02/2026, salvo indicação técnica fundamentada de necessidade de extensão da fase preparatória ou de inviabilidade momentânea da progressão, a ser imediatamente comunicada ao juízo; e.3) apresentação de relatório sucinto de cada sessão, no prazo de 5 (cinco) dias de sua realização, e de parecer conclusivo ao final do ciclo, respeitados, em toda a condução, o ritmo e a condição emocional dos adolescentes, sem constrangimento ou coação; f) fica indeferido o pedido da requerida de presença de terceiro de sua confiança nos atendimentos e encontros mediados; g) fica desde logo determinada a avaliação psicológica pericial dos adolescentes e de ambos os genitores, sob a metodologia de escuta especializada da Lei n. 13.431/2017 (artigo 5º da Lei n. 12.318/2010; artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil), por profissional particular custeado pelo autor, sem prejuízo da redistribuição final dos ônus na sentença; a designação formal do perito ocorrerá ao término da fase de mediação, podendo recair sobre a profissional referida na alínea "c", se satisfeitas as condições ali estabelecidas e verificada sua aceitação pelos envolvidos, em especial pelos adolescentes, ou sobre profissional diverso, designado pelo juízo; o laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias contados do início dos trabalhos periciais (artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei n. 12.318/2010). Ressalta-se que, em qualquer hipótese, a indicação pressuperá o cumprimento das normas (principios e regras) de nomeação de perito do CNJ / TJSP; h) a perícia responderá aos seguintes quesitos do juízo, sem prejuízo de outros: h.1) qual a natureza e a intensidade da recusa manifestada pelos adolescentes ao contato com o genitor, e em que medida ela se apresenta espontânea, decorrente de vivências próprias (inclusive as situações de violência doméstica relatadas nos autos), de influência do ambiente ou do discurso de terceiros, ou da dor do próprio afastamento prolongado; h.2) se se identificam, na dinâmica familiar, indicadores compatíveis com a prática de alienação parental (artigo 2º da Lei n. 12.318/2010) ou, diversamente, com o exercício legítimo de proteção; h.3) se se identificam nos adolescentes indicadores de sofrimento psíquico ou de traumas associados às vivências relatadas nos autos; h.4) se os adolescentes reúnem, atualmente, condições emocionais para a retomada do contato com o genitor e, em caso afirmativo, em que forma, gradação e com quais salvaguardas (modalidade virtual ou presencial, com ou sem acompanhamento, e periodicidade); h.5) se cada genitor apresenta condições de colaborar com o processo de reaproximação e se se recomenda acompanhamento psicológico ou psicoterapêutico a algum dos envolvidos; h.6) outras observações técnicas relevantes à luz do melhor interesse dos adolescentes; i) as partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil); j) fica mantida a avaliação psicológica pelo setor oficial designada para 20/03/2028; k) fica mantido o estudo social do núcleo materno designado para 02/02/2027 perante o Setor Técnico de Serviço Social desta Comarca; l) expeça-se, com urgência, carta precatória à Comarca do Rio de Janeiro/RJ para avaliação social do autor no endereço declinado na petição inicial, com verificação in loco das condições de moradia e de acolhida dos adolescentes; m) o autor deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de objeto e pé dos feitos criminais noticiados em seu nome nas Comarcas de Foz do Iguaçu/PR e do Rio de Janeiro/RJ, bem como certidões de distribuição criminal das comarcas em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos, em complementação à decisão de 12/02/2026; esta UPJ providenciará a juntada de folha de antecedentes do autor, conforme requerido pelo Ministério Público; n) fica indeferido, por ora, o pedido de fixação de multa diária, advertidas ambas as partes de que o embaraço injustificado ao cumprimento desta decisão poderá ensejar a imposição de multa (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil) e será valorado por ocasião do julgamento, inclusive à luz do artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.318/2010; o) permanecem sobrestados os pedidos de convivência presencial com pernoite, divisão de férias escolares, festividades de fim de ano, autorização de viagens e emissão de passaportes, mantida a suspensão da convivência presencial fixada na decisão de 12/02/2026, até a conclusão das diligências técnicas; p) a análise sobre a necessidade da oitiva dos adolescentes diretamente pelo juízo será realizada após a apresentação do laudo pericial; q) todas as tratativas entre os genitores far-se-ão exclusivamente por intermédio dos advogados e da profissional designada, mantida a integral observância da Medida Protetiva de Urgência vigente; r) comunique-se ao Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 2*****-**.2026.8.26.0*** o teor desta decisão. Oficie-se; s) abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: STÉPHANIE SANCHES DA SILVA MENDES (OAB 267553/RJ), RAFAEL RAMOS DE SOUZA (OAB 170232/RJ), ARTHUR NOLASCO PRETONI (OAB 441480/SP), HEBERT WILLIANS MANHENTI (OAB 362202/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.P.

Réu N.N.A.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL RAMOS DE SOUZA

OAB: 170232/RJ

HEBERT WILLIANS MANHENTI

OAB: 362202/SP

STÉPHANIE SANCHES DA SILVA MENDES

OAB: 267553/RJ

ARTHUR NOLASCO PRETONI

OAB: 441480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1033044-59.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - D.P. - N.N.A.M. - Ante o exposto: a) fica deferida à requerida a gratuidade da justiça (artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), ressalvada a revogação a qualquer tempo, na forma do artigo 100 do mesmo diploma. Anote-se.; b) fica rejeitada a preliminar de indeferimento da petição inicial; c) fica mantida a indicação da psicóloga Dra. G.C.A., para a condução dos atendimentos preparatórios e da mediação dos encontros virtuais fixados na decisão de 12/02/2026, sob as seguintes condições: c.1) apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio do autor, de termo de compromisso de imparcialidade, sigilo e observância das diretrizes protetivas da Lei n. 13.431/2017, acompanhado de comprovação complementar de aptidão para o atendimento de adolescentes e de conflitos familiares (artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei n. 12.318/2010, por analogia) e de cronograma de trabalho; c.2) permanência condicionada à adequação técnica do trabalho, aferida pelos relatórios de sessão, e à receptividade dos envolvidos, em especial dos adolescentes; c.3) verificada inadequação ou não aceitação consistente, substituição por profissional designado pelo juízo, mantido o custeio pelo autor e aproveitadas as etapas já cumpridas; d) a requerida deverá fornecer diretamente à profissional, por intermédio dos advogados, no prazo de 5 (cinco) dias contados da apresentação do cronograma, os contatos eletrônicos necessários aos atendimentos dos adolescentes, vedado o repasse desses contatos ao autor, e deverá viabilizar aos filhos ambiente reservado, confortável e livre de interferências para as sessões; e) os trabalhos observarão as seguintes fases: e.1) fase preparatória, com início em até 20 (vinte) dias contados da apresentação do cronograma, composta de, no mínimo, 2 (dois) atendimentos individuais e exclusivos com cada adolescente e 1 (um) atendimento individual com cada genitor, todos na modalidade telepresencial, vedada a presença de qualquer dos genitores ou de terceiros nas sessões dos adolescentes; e.2) fase de mediação, na sequência, com a realização dos 3 (três) encontros virtuais quinzenais entre o genitor e os adolescentes fixados na decisão de 12/02/2026, salvo indicação técnica fundamentada de necessidade de extensão da fase preparatória ou de inviabilidade momentânea da progressão, a ser imediatamente comunicada ao juízo; e.3) apresentação de relatório sucinto de cada sessão, no prazo de 5 (cinco) dias de sua realização, e de parecer conclusivo ao final do ciclo, respeitados, em toda a condução, o ritmo e a condição emocional dos adolescentes, sem constrangimento ou coação; f) fica indeferido o pedido da requerida de presença de terceiro de sua confiança nos atendimentos e encontros mediados; g) fica desde logo determinada a avaliação psicológica pericial dos adolescentes e de ambos os genitores, sob a metodologia de escuta especializada da Lei n. 13.431/2017 (artigo 5º da Lei n. 12.318/2010; artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil), por profissional particular custeado pelo autor, sem prejuízo da redistribuição final dos ônus na sentença; a designação formal do perito ocorrerá ao término da fase de mediação, podendo recair sobre a profissional referida na alínea "c", se satisfeitas as condições ali estabelecidas e verificada sua aceitação pelos envolvidos, em especial pelos adolescentes, ou sobre profissional diverso, designado pelo juízo; o laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias contados do início dos trabalhos periciais (artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei n. 12.318/2010). Ressalta-se que, em qualquer hipótese, a indicação pressuperá o cumprimento das normas (principios e regras) de nomeação de perito do CNJ / TJSP; h) a perícia responderá aos seguintes quesitos do juízo, sem prejuízo de outros: h.1) qual a natureza e a intensidade da recusa manifestada pelos adolescentes ao contato com o genitor, e em que medida ela se apresenta espontânea, decorrente de vivências próprias (inclusive as situações de violência doméstica relatadas nos autos), de influência do ambiente ou do discurso de terceiros, ou da dor do próprio afastamento prolongado; h.2) se se identificam, na dinâmica familiar, indicadores compatíveis com a prática de alienação parental (artigo 2º da Lei n. 12.318/2010) ou, diversamente, com o exercício legítimo de proteção; h.3) se se identificam nos adolescentes indicadores de sofrimento psíquico ou de traumas associados às vivências relatadas nos autos; h.4) se os adolescentes reúnem, atualmente, condições emocionais para a retomada do contato com o genitor e, em caso afirmativo, em que forma, gradação e com quais salvaguardas (modalidade virtual ou presencial, com ou sem acompanhamento, e periodicidade); h.5) se cada genitor apresenta condições de colaborar com o processo de reaproximação e se se recomenda acompanhamento psicológico ou psicoterapêutico a algum dos envolvidos; h.6) outras observações técnicas relevantes à luz do melhor interesse dos adolescentes; i) as partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil); j) fica mantida a avaliação psicológica pelo setor oficial designada para 20/03/2028; k) fica mantido o estudo social do núcleo materno designado para 02/02/2027 perante o Setor Técnico de Serviço Social desta Comarca; l) expeça-se, com urgência, carta precatória à Comarca do Rio de Janeiro/RJ para avaliação social do autor no endereço declinado na petição inicial, com verificação in loco das condições de moradia e de acolhida dos adolescentes; m) o autor deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de objeto e pé dos feitos criminais noticiados em seu nome nas Comarcas de Foz do Iguaçu/PR e do Rio de Janeiro/RJ, bem como certidões de distribuição criminal das comarcas em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos, em complementação à decisão de 12/02/2026; esta UPJ providenciará a juntada de folha de antecedentes do autor, conforme requerido pelo Ministério Público; n) fica indeferido, por ora, o pedido de fixação de multa diária, advertidas ambas as partes de que o embaraço injustificado ao cumprimento desta decisão poderá ensejar a imposição de multa (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil) e será valorado por ocasião do julgamento, inclusive à luz do artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.318/2010; o) permanecem sobrestados os pedidos de convivência presencial com pernoite, divisão de férias escolares, festividades de fim de ano, autorização de viagens e emissão de passaportes, mantida a suspensão da convivência presencial fixada na decisão de 12/02/2026, até a conclusão das diligências técnicas; p) a análise sobre a necessidade da oitiva dos adolescentes diretamente pelo juízo será realizada após a apresentação do laudo pericial; q) todas as tratativas entre os genitores far-se-ão exclusivamente por intermédio dos advogados e da profissional designada, mantida a integral observância da Medida Protetiva de Urgência vigente; r) comunique-se ao Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 2*****-**.2026.8.26.0*** o teor desta decisão. Oficie-se; s) abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: STÉPHANIE SANCHES DA SILVA MENDES (OAB 267553/RJ), RAFAEL RAMOS DE SOUZA (OAB 170232/RJ), ARTHUR NOLASCO PRETONI (OAB 441480/SP), HEBERT WILLIANS MANHENTI (OAB 362202/SP)