Detalhe do processo

1033034-30.2024.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033034-30.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Weber Junio de Melo Cardozo - - Regiane Eiko Sato - JOSE ROBERTO GIGLIO - José Roberto Giglio - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Da manifestação de fls. 1290/1297 O réu/reconvinte requer o reconhecimento da preclusão da indicação de assistente técnico e da apresentação de quesitos pelos autores, bem como a desconsideração dos laudos particulares e vídeos posteriormente juntados aos autos. Subsidiariamente, requer que tais elementos sejam recebidos apenas como documentos produzidos unilateralmente, sem equivalência à prova pericial judicial. Instados a se manifestar, os autores apresentaram resposta às fls. 1310/1333, sustentando a tempestividade da indicação de assistente técnico e da apresentação de quesitos, além da regularidade da juntada dos documentos supervenientes. No que se refere à indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, embora o art. 465, §1º, II e III, do CPC estabeleça prazo para tais atos, prevalece o entendimento de que sua apresentação antes do início dos trabalhos periciais não acarreta prejuízo ao contraditório nem compromete a regular instrução do feito, devendo ser privilegiada a busca da verdade dos fatos e a ampla participação das partes na produção da prova técnica. No caso concreto, não há notícia de início dos trabalhos periciais ou de prejuízo efetivo à parte contrária decorrente da apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico pelos autores. Assim, rejeito a alegação de preclusão suscitada às fls. 1290/1297, mantendo nos autos os quesitos e a indicação do assistente técnico apresentados pelos autores. Quanto aos laudos técnicos particulares, vídeos e demais documentos juntados, não há hipótese de desentranhamento. Tais elementos podem permanecer nos autos como documentos produzidos pela parte, sujeitos ao contraditório e à livre apreciação judicial, sem que se confundam com a prova pericial judicial a ser produzida por expert nomeado pelo Juízo. Dessa forma, indefiro os pedidos de desentranhamento, consignando que os laudos particulares, vídeos e demais documentos juntados serão apreciados oportunamente em conjunto com o acervo probatório, observando-se os arts. 369, 371 e 435 do CPC. Eventuais considerações acerca da relevância técnica desses elementos deverão ser analisadas, se necessário, pelo perito judicial quando da elaboração do laudo. 2. Da manifestação de fls. 1335/1364 Abra-se vista à parte requerida/reconvinte para manifestação acerca do quanto alegado pelos autores às fls. 1335/1364, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao contraditório e ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. Dos honorários periciais Por fim, aguarde-se o decurso do prazo concedido às partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito às fls. 1304/1305, nos exatos termos da decisão de fl. 1306. Intime-se. - ADV: MAICON CORTES GOMES (OAB 16988/ES), DON RODRIGO FÁBIO ARCANJO RODRIGUES (OAB 331415/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), DON RODRIGO FÁBIO ARCANJO RODRIGUES (OAB 331415/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP), HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ROBERTO GIGLIO

Réu JOSé ROBERTO GIGLIO

Autor REGIANE EIKO SATO

Autor WEBER JUNIO DE MELO CARDOZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALTER DIAS PRADO

OAB: 236505/SP

MARCELO MARIN

OAB: 264984/SP

DON RODRIGO FÁBIO ARCANJO RODRIGUES

OAB: 331415/SP

MAICON CORTES GOMES

OAB: 16988/ES

HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA

OAB: 134836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1033034-30.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Weber Junio de Melo Cardozo - - Regiane Eiko Sato - JOSE ROBERTO GIGLIO - José Roberto Giglio - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Da manifestação de fls. 1290/1297 O réu/reconvinte requer o reconhecimento da preclusão da indicação de assistente técnico e da apresentação de quesitos pelos autores, bem como a desconsideração dos laudos particulares e vídeos posteriormente juntados aos autos. Subsidiariamente, requer que tais elementos sejam recebidos apenas como documentos produzidos unilateralmente, sem equivalência à prova pericial judicial. Instados a se manifestar, os autores apresentaram resposta às fls. 1310/1333, sustentando a tempestividade da indicação de assistente técnico e da apresentação de quesitos, além da regularidade da juntada dos documentos supervenientes. No que se refere à indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, embora o art. 465, §1º, II e III, do CPC estabeleça prazo para tais atos, prevalece o entendimento de que sua apresentação antes do início dos trabalhos periciais não acarreta prejuízo ao contraditório nem compromete a regular instrução do feito, devendo ser privilegiada a busca da verdade dos fatos e a ampla participação das partes na produção da prova técnica. No caso concreto, não há notícia de início dos trabalhos periciais ou de prejuízo efetivo à parte contrária decorrente da apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico pelos autores. Assim, rejeito a alegação de preclusão suscitada às fls. 1290/1297, mantendo nos autos os quesitos e a indicação do assistente técnico apresentados pelos autores. Quanto aos laudos técnicos particulares, vídeos e demais documentos juntados, não há hipótese de desentranhamento. Tais elementos podem permanecer nos autos como documentos produzidos pela parte, sujeitos ao contraditório e à livre apreciação judicial, sem que se confundam com a prova pericial judicial a ser produzida por expert nomeado pelo Juízo. Dessa forma, indefiro os pedidos de desentranhamento, consignando que os laudos particulares, vídeos e demais documentos juntados serão apreciados oportunamente em conjunto com o acervo probatório, observando-se os arts. 369, 371 e 435 do CPC. Eventuais considerações acerca da relevância técnica desses elementos deverão ser analisadas, se necessário, pelo perito judicial quando da elaboração do laudo. 2. Da manifestação de fls. 1335/1364 Abra-se vista à parte requerida/reconvinte para manifestação acerca do quanto alegado pelos autores às fls. 1335/1364, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao contraditório e ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. Dos honorários periciais Por fim, aguarde-se o decurso do prazo concedido às partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito às fls. 1304/1305, nos exatos termos da decisão de fl. 1306. Intime-se. - ADV: MAICON CORTES GOMES (OAB 16988/ES), DON RODRIGO FÁBIO ARCANJO RODRIGUES (OAB 331415/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), DON RODRIGO FÁBIO ARCANJO RODRIGUES (OAB 331415/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP), HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP)