1033034-24.2021.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033034-24.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Fabio Souza dos Santos - - Angela de Souza Canhizares dos Santos - Município de Guarulhos e outros - Vistos. O Município sustentou que o imóvel objeto da demanda invadiria área pública, apresentando estudo de sobreposição. Todavia, o laudo pericial consignou que referido estudo não contém os elementos técnicos mínimos necessários à verificação da alegação, porquanto não indica as coordenadas dos pontos, tampouco as dimensões perimetrais e a área da suposta invasão. Regularmente intimado emmais de uma ocasiãopara se manifestar acerca do laudo pericial, o ente público permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação técnica, requerer esclarecimentos ou produzir qualquer elemento apto a infirmar as conclusões do expert. Nessas circunstâncias, a alegação de invasão de área pública permaneceu desprovida de comprovação, não sendo possível acolhê-la com base em mera afirmação desacompanhada de elementos técnicos idôneos.Portanto, reputo desnecessária nova intimação. Sem prejuízo, esclareça o autor se foram citados todos os requeridos, confrontantes, titulares dominiais e interessados, devendo indicar os citandos eventualmente faltantes, providenciando o necessário, nos termos do item 2 da decisão de fls. 224-225, no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto que manifestações genéricas, em descompasso com o histórico processual, e/ou pedidos de dilação de prazo, sobrestamento, reiteração de diligências ou de atos desacompanhados das respectivas despesas não cumprem a função de impulsionar o feito e poderão ensejar a extinção da ação/execução ou o envio dos autos ao arquivo provisório, conforme o caso. Intime-se. - ADV: REJANE CAETANO DE AQUINO LAZZURI (OAB 207879/SP), DAVID CAMARGO DE CARVALHO (OAB 358690/SP), ALVARO LUIS JOSE ROMAO (OAB 74656/SP), DAVID CAMARGO DE CARVALHO (OAB 358690/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA DE SOUZA CANHIZARES DOS SANTOS
Autor FABIO SOUZA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO LUIS JOSE ROMAO
OAB: 74656/SP
REJANE CAETANO DE AQUINO LAZZURI
OAB: 207879/SP
DAVID CAMARGO DE CARVALHO
OAB: 358690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1033034-24.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Fabio Souza dos Santos - - Angela de Souza Canhizares dos Santos - Município de Guarulhos e outros - Vistos. O Município sustentou que o imóvel objeto da demanda invadiria área pública, apresentando estudo de sobreposição. Todavia, o laudo pericial consignou que referido estudo não contém os elementos técnicos mínimos necessários à verificação da alegação, porquanto não indica as coordenadas dos pontos, tampouco as dimensões perimetrais e a área da suposta invasão. Regularmente intimado emmais de uma ocasiãopara se manifestar acerca do laudo pericial, o ente público permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação técnica, requerer esclarecimentos ou produzir qualquer elemento apto a infirmar as conclusões do expert. Nessas circunstâncias, a alegação de invasão de área pública permaneceu desprovida de comprovação, não sendo possível acolhê-la com base em mera afirmação desacompanhada de elementos técnicos idôneos.Portanto, reputo desnecessária nova intimação. Sem prejuízo, esclareça o autor se foram citados todos os requeridos, confrontantes, titulares dominiais e interessados, devendo indicar os citandos eventualmente faltantes, providenciando o necessário, nos termos do item 2 da decisão de fls. 224-225, no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto que manifestações genéricas, em descompasso com o histórico processual, e/ou pedidos de dilação de prazo, sobrestamento, reiteração de diligências ou de atos desacompanhados das respectivas despesas não cumprem a função de impulsionar o feito e poderão ensejar a extinção da ação/execução ou o envio dos autos ao arquivo provisório, conforme o caso. Intime-se. - ADV: REJANE CAETANO DE AQUINO LAZZURI (OAB 207879/SP), DAVID CAMARGO DE CARVALHO (OAB 358690/SP), ALVARO LUIS JOSE ROMAO (OAB 74656/SP), DAVID CAMARGO DE CARVALHO (OAB 358690/SP)