1033013-87.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1033013-87.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : IRENE EDITH DE PUY DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBERTO NASSIF PRIETO (OAB MG176789) EMBARGADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO BIO CENTRO ADVOGADO(A) : CLEUDIANE MANOELINA PEREIRA (OAB MG174214) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigíveis da embargante os honorários advocatícios contratuais de 20% incluídos nos cálculos da execução; b) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 4.820,22, na data-base de junho de 2025; c) determinar que a execução nº 5031642-54.2024.8.13.0024 prossiga pelo saldo de R$ 7.959,91, igualmente posicionado em junho de 2025, conforme a Planilha II do laudo pericial do evento 59, acrescido, a partir dessa data, dos encargos incidentes e das eventuais contribuições condominiais vincendas incorporadas à execução; d) determinar, após o trânsito em julgado, a liberação à embargante do valor bloqueado que exceder o débito apurado, observados os rendimentos proporcionais existentes na conta judicial.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO BIO CENTRO
Autor IRENE EDITH DE PUY DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEUDIANE MANOELINA PEREIRA
OAB: 174214/MG
ROBERTO NASSIF PRIETO
OAB: 176789/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1033013-87.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : IRENE EDITH DE PUY DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBERTO NASSIF PRIETO (OAB MG176789) EMBARGADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO BIO CENTRO ADVOGADO(A) : CLEUDIANE MANOELINA PEREIRA (OAB MG174214) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigíveis da embargante os honorários advocatícios contratuais de 20% incluídos nos cálculos da execução; b) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 4.820,22, na data-base de junho de 2025; c) determinar que a execução nº 5031642-54.2024.8.13.0024 prossiga pelo saldo de R$ 7.959,91, igualmente posicionado em junho de 2025, conforme a Planilha II do laudo pericial do evento 59, acrescido, a partir dessa data, dos encargos incidentes e das eventuais contribuições condominiais vincendas incorporadas à execução; d) determinar, após o trânsito em julgado, a liberação à embargante do valor bloqueado que exceder o débito apurado, observados os rendimentos proporcionais existentes na conta judicial.