Detalhe do processo

1033013-87.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1033013-87.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : IRENE EDITH DE PUY DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBERTO NASSIF PRIETO (OAB MG176789) EMBARGADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO BIO CENTRO ADVOGADO(A) : CLEUDIANE MANOELINA PEREIRA (OAB MG174214) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigíveis da embargante os honorários advocatícios contratuais de 20% incluídos nos cálculos da execução; b) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 4.820,22, na data-base de junho de 2025; c) determinar que a execução nº 5031642-54.2024.8.13.0024 prossiga pelo saldo de R$ 7.959,91, igualmente posicionado em junho de 2025, conforme a Planilha II do laudo pericial do evento 59, acrescido, a partir dessa data, dos encargos incidentes e das eventuais contribuições condominiais vincendas incorporadas à execução; d) determinar, após o trânsito em julgado, a liberação à embargante do valor bloqueado que exceder o débito apurado, observados os rendimentos proporcionais existentes na conta judicial.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO BIO CENTRO

Autor IRENE EDITH DE PUY DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEUDIANE MANOELINA PEREIRA

OAB: 174214/MG

ROBERTO NASSIF PRIETO

OAB: 176789/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1033013-87.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : IRENE EDITH DE PUY DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBERTO NASSIF PRIETO (OAB MG176789) EMBARGADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO BIO CENTRO ADVOGADO(A) : CLEUDIANE MANOELINA PEREIRA (OAB MG174214) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigíveis da embargante os honorários advocatícios contratuais de 20% incluídos nos cálculos da execução; b) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 4.820,22, na data-base de junho de 2025; c) determinar que a execução nº 5031642-54.2024.8.13.0024 prossiga pelo saldo de R$ 7.959,91, igualmente posicionado em junho de 2025, conforme a Planilha II do laudo pericial do evento 59, acrescido, a partir dessa data, dos encargos incidentes e das eventuais contribuições condominiais vincendas incorporadas à execução; d) determinar, após o trânsito em julgado, a liberação à embargante do valor bloqueado que exceder o débito apurado, observados os rendimentos proporcionais existentes na conta judicial.