Detalhe do processo

1033013-07.2023.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 1ª Vara
Classe
Intimação / Notificação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033013-07.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - J.C.L. - H.A.M.S. - Vistos. Trata-se de perícia médica domiciliar deferida em razão das condições pessoais do requerente, pessoa interditada, com 85 anos de idade e portadora de diversas comorbidades, tendo a produção da prova sido requerida pela parte requerida. Nomeado como perito judicial o Dr. André Luis Bonini, médico especialista em Cirurgia Geral e Cirurgia do Aparelho Digestivo, este aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), correspondente à estimativa de 20 horas de trabalho técnico, ao custo de R$ 550,00 por hora (fls. 638/639). A requerida impugnou a proposta, sustentando sua excessividade e requerendo a fixação dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 647/651). Instado a se manifestar, o expert manteve a proposta inicialmente apresentada, destacando a necessidade de realização de exame domiciliar, deslocamento até a residência do periciando, análise documental, pesquisa bibliográfica, elaboração do laudo e resposta aos quesitos formulados (fls. 655/659). É o relatório. Decido. A impugnação comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 95 e 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo arbitrar a remuneração do perito, observando a complexidade da matéria, a natureza do trabalho a ser executado, o tempo estimado para sua realização e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A proposta apresentada pelo expert constitui relevante elemento de convicção, mas não vincula o Juízo, a quem compete aferir a adequação da remuneração à efetiva extensão do encargo pericial. No caso concreto, embora se reconheça que a perícia possui peculiaridades que justificam remuneração superior àquela ordinariamente fixada em exames médicos realizados em consultório, não se verifica a existência de grau de complexidade excepcional apto a justificar o arbitramento dos honorários no valor pretendido de R$ 11.000,00. A necessidade de deslocamento para realização de exame domiciliar, a avaliação de pessoa idosa e interditada, a análise da documentação médica apresentada, a elaboração do laudo e a resposta aos quesitos efetivamente representam circunstâncias relevantes e devem ser consideradas na fixação da verba honorária. Todavia, tais atividades integram, em essência, o próprio conteúdo do encargo pericial assumido pelo profissional nomeado. A análise de documentos médicos, a realização de avaliação clínica, a elaboração de conclusão técnica fundamentada e a resposta aos quesitos das partes constituem atribuições ordinariamente inerentes à atividade pericial médica judicial. Além disso, a proposta apresentada não veio acompanhada de demonstração concreta de circunstâncias extraordinárias aptas a justificar o valor requerido, limitando-se à estimativa unilateral de 20 horas de trabalho técnico e à indicação de valor-hora fixado pelo próprio profissional. Embora a estimativa de horas informada pelo expert tenha sido considerada por este Juízo, ela representa apenas um dos elementos a serem ponderados para a fixação da remuneração, não havendo vinculação automática entre o número de horas projetadas e o valor final dos honorários. Cumpre observar que o objeto da perícia consiste na avaliação médica do requerente e de suas condições clínicas, não havendo, ao menos por ora, indicação de necessidade de exames complementares complexos, atuação multidisciplinar, mobilização de estrutura extraordinária ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de justificar remuneração significativamente superior à usualmente praticada para perícias médicas similares. De outro lado, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, contemplando a especialização do profissional nomeado, o deslocamento necessário para realização do exame domiciliar, o estudo da documentação médica, a elaboração do laudo pericial e a resposta aos quesitos. A adoção desse valor não implica aviltamento da remuneração do auxiliar da Justiça, mas traduz o exercício do poder-dever do magistrado de fixar verba compatível com a efetiva complexidade da prova, evitando remuneração excessiva em relação ao encargo a ser desempenhado. Registre-se, ainda, que a Resolução CNJ nº 232/2016 não possui aplicação vinculante ao caso concreto, por não se tratar de perícia custeada com recursos públicos na forma do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo servir apenas como parâmetro subsidiário de aferição da razoabilidade. Os precedentes invocados pela requerida igualmente não vinculam este Juízo, embora reforcem a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento dos honorários periciais. Diante de todo o exposto, considerando a natureza da perícia, a efetiva complexidade do trabalho técnico a ser realizado, as peculiaridades do exame domiciliar e os parâmetros de moderação que devem nortear a fixação da remuneração do auxiliar da Justiça, reputo adequado acolher a impugnação apresentada. Assim, ACOLHO a impugnação formulada pela requerida e ARBITRO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando que a prova foi requerida pela parte requerida, caberá a ela o respectivo adiantamento, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Faculto o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente disponível para levantamento após a entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC. Intime-se a requerida para que efetue o depósito judicial da verba pericial no prazo de 10 (dez) dias. Fica desde já consignado que a ausência de depósito poderá ser interpretada como desistência da prova requerida, sem prejuízo de ulterior apreciação acerca de sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o respectivo laudo no prazo anteriormente fixado. O expert deverá informar previamente nos autos a data e o horário designados para a realização da perícia domiciliar, possibilitando às partes a ciência e o acompanhamento do ato, na forma da lei. Intime-se. - ADV: THAWANA LONGO DE FIGUEIREDO ROLANDI (OAB 437711/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu H.A.M.S.

Autor J.C.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAWANA LONGO DE FIGUEIREDO ROLANDI

OAB: 437711/SP

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 324495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1033013-07.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - J.C.L. - H.A.M.S. - Vistos. Trata-se de perícia médica domiciliar deferida em razão das condições pessoais do requerente, pessoa interditada, com 85 anos de idade e portadora de diversas comorbidades, tendo a produção da prova sido requerida pela parte requerida. Nomeado como perito judicial o Dr. André Luis Bonini, médico especialista em Cirurgia Geral e Cirurgia do Aparelho Digestivo, este aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), correspondente à estimativa de 20 horas de trabalho técnico, ao custo de R$ 550,00 por hora (fls. 638/639). A requerida impugnou a proposta, sustentando sua excessividade e requerendo a fixação dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 647/651). Instado a se manifestar, o expert manteve a proposta inicialmente apresentada, destacando a necessidade de realização de exame domiciliar, deslocamento até a residência do periciando, análise documental, pesquisa bibliográfica, elaboração do laudo e resposta aos quesitos formulados (fls. 655/659). É o relatório. Decido. A impugnação comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 95 e 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo arbitrar a remuneração do perito, observando a complexidade da matéria, a natureza do trabalho a ser executado, o tempo estimado para sua realização e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A proposta apresentada pelo expert constitui relevante elemento de convicção, mas não vincula o Juízo, a quem compete aferir a adequação da remuneração à efetiva extensão do encargo pericial. No caso concreto, embora se reconheça que a perícia possui peculiaridades que justificam remuneração superior àquela ordinariamente fixada em exames médicos realizados em consultório, não se verifica a existência de grau de complexidade excepcional apto a justificar o arbitramento dos honorários no valor pretendido de R$ 11.000,00. A necessidade de deslocamento para realização de exame domiciliar, a avaliação de pessoa idosa e interditada, a análise da documentação médica apresentada, a elaboração do laudo e a resposta aos quesitos efetivamente representam circunstâncias relevantes e devem ser consideradas na fixação da verba honorária. Todavia, tais atividades integram, em essência, o próprio conteúdo do encargo pericial assumido pelo profissional nomeado. A análise de documentos médicos, a realização de avaliação clínica, a elaboração de conclusão técnica fundamentada e a resposta aos quesitos das partes constituem atribuições ordinariamente inerentes à atividade pericial médica judicial. Além disso, a proposta apresentada não veio acompanhada de demonstração concreta de circunstâncias extraordinárias aptas a justificar o valor requerido, limitando-se à estimativa unilateral de 20 horas de trabalho técnico e à indicação de valor-hora fixado pelo próprio profissional. Embora a estimativa de horas informada pelo expert tenha sido considerada por este Juízo, ela representa apenas um dos elementos a serem ponderados para a fixação da remuneração, não havendo vinculação automática entre o número de horas projetadas e o valor final dos honorários. Cumpre observar que o objeto da perícia consiste na avaliação médica do requerente e de suas condições clínicas, não havendo, ao menos por ora, indicação de necessidade de exames complementares complexos, atuação multidisciplinar, mobilização de estrutura extraordinária ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de justificar remuneração significativamente superior à usualmente praticada para perícias médicas similares. De outro lado, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, contemplando a especialização do profissional nomeado, o deslocamento necessário para realização do exame domiciliar, o estudo da documentação médica, a elaboração do laudo pericial e a resposta aos quesitos. A adoção desse valor não implica aviltamento da remuneração do auxiliar da Justiça, mas traduz o exercício do poder-dever do magistrado de fixar verba compatível com a efetiva complexidade da prova, evitando remuneração excessiva em relação ao encargo a ser desempenhado. Registre-se, ainda, que a Resolução CNJ nº 232/2016 não possui aplicação vinculante ao caso concreto, por não se tratar de perícia custeada com recursos públicos na forma do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo servir apenas como parâmetro subsidiário de aferição da razoabilidade. Os precedentes invocados pela requerida igualmente não vinculam este Juízo, embora reforcem a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento dos honorários periciais. Diante de todo o exposto, considerando a natureza da perícia, a efetiva complexidade do trabalho técnico a ser realizado, as peculiaridades do exame domiciliar e os parâmetros de moderação que devem nortear a fixação da remuneração do auxiliar da Justiça, reputo adequado acolher a impugnação apresentada. Assim, ACOLHO a impugnação formulada pela requerida e ARBITRO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando que a prova foi requerida pela parte requerida, caberá a ela o respectivo adiantamento, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Faculto o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente disponível para levantamento após a entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC. Intime-se a requerida para que efetue o depósito judicial da verba pericial no prazo de 10 (dez) dias. Fica desde já consignado que a ausência de depósito poderá ser interpretada como desistência da prova requerida, sem prejuízo de ulterior apreciação acerca de sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o respectivo laudo no prazo anteriormente fixado. O expert deverá informar previamente nos autos a data e o horário designados para a realização da perícia domiciliar, possibilitando às partes a ciência e o acompanhamento do ato, na forma da lei. Intime-se. - ADV: THAWANA LONGO DE FIGUEIREDO ROLANDI (OAB 437711/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)