Detalhe do processo

1033012-88.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033012-88.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Margarida Bonilha - IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA - Vistos. Maria Margarida Bonilha, qualificada nos autos, move ação de indenização por danos materiais e morais em face de Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, igualmente qualificada, sustentando haver um desnível geográfico de seu imóvel em relação ao imóvel da ré e que, em razão de forte chuva ocorrida em 20.1.2024, veio a ocorrer deslizamento de terra e escoamento para o imóvel do fundo, adentrando pelos cômodos de sua residência, causando prejuízos e transtornos de grande monta. Argumenta com a responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos danos incorridos, azo do que postula a correspondente indenização material no valor de R$ 30.000,00, e moral, no valor estimado de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 e juntou documentos a fls. 8/99. Justiça gratuita deferida a autora a fls. 100. Citada, a ré ofereceu contestação a fls. 107/122. Argui, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ante a ausência de comprovação de propriedade do imóvel, e não caracterização da hipossuficiência necessária à concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil, destacando sua contribuição na limpeza do imóvel da autora e narrando a ausência de danos indenizáveis. Refuta o pleito de reparação por danos morais, requerendo a final concessão do benefício da justiça gratuita. Junta documentos a fls. 123/214. Réplica a fls. 221/224. Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica (fls. 240/241), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a realização da prova técnica, além da prova oral. É o relatório. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a escritura de compra e venda colacionada a fls. 225/229 comprova a condição da autora de compradora do imóvel subjacente ao litígio, não se havendo cogitar na espécie, de necessidade de prova da propriedade do bem, tendo em vista a relação pessoal discutida. Afasto, outrossim, a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à autora, porquanto as meras alegações genéricas desacompanhadas de documentação são insuficientes a contrapor os documentos que embasaram o deferimento do benefício. Noutro giro, a documentação juntada aos autos pela ré não permite confirmar, com segurança, a hipossuficiência alegada, azo do que fica indeferido o benefício da gratuidade à ré. Superadas as preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, a responsabilidade da ré pelos danos narrados na prefacial, e sua extensão. Os honorários deverão ser rateados entre as partes, corolário do disposto no art. 95 do CPC. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia, nomeando como perita judicial Jéssica Fonseca Berto, com cadastro ativo no portal de Auxiliares da Justiça. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos nos autos, intime-se o perito, através do seu e-mail para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita e apresente a estimativa de honorários. Com a estimativa juntada, intime-se as partes para ciência e eventual manifestação. Os honorários deverão ser depositados pela ré. Fixados e depositados os honorários, intime-se novamente o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Oportunamente será analisada a necessidade de produção da prova oral. Int. - ADV: ELIANE DE ARAÚJO COSTA (OAB 207815/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA

Autor MARIA MARGARIDA BONILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE DE ARAÚJO COSTA

OAB: 207815/SP

REMO HIGASHI BATTAGLIA

OAB: 157500/SP

PAULO ANDRE PEDROSA

OAB: 286704/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1033012-88.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Margarida Bonilha - IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA - Vistos. Maria Margarida Bonilha, qualificada nos autos, move ação de indenização por danos materiais e morais em face de Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, igualmente qualificada, sustentando haver um desnível geográfico de seu imóvel em relação ao imóvel da ré e que, em razão de forte chuva ocorrida em 20.1.2024, veio a ocorrer deslizamento de terra e escoamento para o imóvel do fundo, adentrando pelos cômodos de sua residência, causando prejuízos e transtornos de grande monta. Argumenta com a responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos danos incorridos, azo do que postula a correspondente indenização material no valor de R$ 30.000,00, e moral, no valor estimado de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 e juntou documentos a fls. 8/99. Justiça gratuita deferida a autora a fls. 100. Citada, a ré ofereceu contestação a fls. 107/122. Argui, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ante a ausência de comprovação de propriedade do imóvel, e não caracterização da hipossuficiência necessária à concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil, destacando sua contribuição na limpeza do imóvel da autora e narrando a ausência de danos indenizáveis. Refuta o pleito de reparação por danos morais, requerendo a final concessão do benefício da justiça gratuita. Junta documentos a fls. 123/214. Réplica a fls. 221/224. Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica (fls. 240/241), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a realização da prova técnica, além da prova oral. É o relatório. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a escritura de compra e venda colacionada a fls. 225/229 comprova a condição da autora de compradora do imóvel subjacente ao litígio, não se havendo cogitar na espécie, de necessidade de prova da propriedade do bem, tendo em vista a relação pessoal discutida. Afasto, outrossim, a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à autora, porquanto as meras alegações genéricas desacompanhadas de documentação são insuficientes a contrapor os documentos que embasaram o deferimento do benefício. Noutro giro, a documentação juntada aos autos pela ré não permite confirmar, com segurança, a hipossuficiência alegada, azo do que fica indeferido o benefício da gratuidade à ré. Superadas as preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, a responsabilidade da ré pelos danos narrados na prefacial, e sua extensão. Os honorários deverão ser rateados entre as partes, corolário do disposto no art. 95 do CPC. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia, nomeando como perita judicial Jéssica Fonseca Berto, com cadastro ativo no portal de Auxiliares da Justiça. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos nos autos, intime-se o perito, através do seu e-mail para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita e apresente a estimativa de honorários. Com a estimativa juntada, intime-se as partes para ciência e eventual manifestação. Os honorários deverão ser depositados pela ré. Fixados e depositados os honorários, intime-se novamente o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Oportunamente será analisada a necessidade de produção da prova oral. Int. - ADV: ELIANE DE ARAÚJO COSTA (OAB 207815/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP)