1033003-68.2020.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Propriedade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033003-68.2020.8.26.0602 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Daniele Rosa dos Santos - Direcional Engenharia S/A - Vistos. Proferida sentença de parcial procedência, a ré opôs embargos de declaração alegando, em síntese, a existência de omissões quanto à ausência de intimação do perito para esclarecer o parecer do assistente técnico e quanto à caracterização dos danos morais, além de obscuridade em relação ao termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 389/393). Assim, a embargante requer o acolhimento dos declaratórios para sanar os referidos vícios. A parte embargada deixou de apresentar manifestação, conforme certidão de fls. 403. Feito o breve relato, decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, no mérito, devem ser acolhidos em parte. Do alegado cerceamento de defesa Na decisão saneadora de fls. 228/230, restou expressamente determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O laudo pericial de fls. 323/345 foi produzido sob o crivo do contraditório. Embora a ré tenha apresentado manifestação de seu assistente técnico às fls. 349/361, o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC, e possui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento motivado. A perita judicial fundamentou de forma clara a origem endógena das patologias decorrentes de vício de execução (fls. 344/345). O inconformismo da ré com a conclusão do laudo não obriga a sucessivas manifestações do perito, sobretudo quando a crítica técnica visa apenas discutir o mérito do trabalho pericial. Assim, inexiste erro de procedimento ou omissão sanável pela via integrativa. Da alegada omissão quanto aos pressupostos do dano moral Sob o pretexto de omissão, a embargante busca a reforma do julgado por via inadequada. A sentença enfrentou de forma expressa, clara e coerente os pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto (fls. 383/384). Restou consignado que a existência de infiltrações, mofos e descolamento de revestimentos cerâmicos em imóvel residencial novo ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da moradia da autora (fls. 383/384). O inconformismo em relação à caracterização do dano ou ao valor arbitrado deve ser objeto de recurso de apelação, não servindo os aclaratórios para a rediscussão de matéria de mérito já decidida de forma fundamentada. Da alegada obscuridade no termo inicial da obrigação de fazer Assiste razão à embargante apenas neste ponto técnico, para fins de esclarecimento e perfeita inteligibilidade do comando judicial. A sentença fixou o prazo de 30 dias para início das obras e 60 dias para conclusão, mas não explicitou o marco inicial de fluência desse prazo (fls. 385). Sendo obrigação de fazer sujeita à multa cominatória, a exigibilidade da obrigação e o início do prazo para cumprimento pressupõem o trânsito em julgado da decisão de mérito e a posterior intimação pessoal do devedor na fase de cumprimento de sentença. Portanto, cabe acolher os embargos unicamente neste ponto para aclarar que o prazo de 30 dias para o início das obras passará a fluir a partir da regular intimação pessoal da ré para cumprimento, após o trânsito em julgado da sentença. Esclarece-se que a multa diária de R$ 500,00 incidirá apenas caso ocorra o descumprimento do prazo final de 60 dias estabelecido para a integral conclusão dos reparos, não incidindo sobre o prazo de início das obras, de modo a evitar a imposição de dupla penalidade sobre a mesma obrigação de fazer. Da petição de fls. 397/402 A petição que informa o julgamento de tema repetitivo da Turma Nacional de Uniformização não altera o cenário decisório por duas razões técnicas. Primeiro, porque a matéria prejudicial de mérito relacionada à decadência e à prescrição foi decidida na decisão saneadora de fls. 228/230, contra a qual a ré interpôs agravo de instrumento, que restou desprovido por acórdão transitado em julgado (fls. 284/289), operando-se a preclusão consumativa sobre o tema. Segundo, porque o referido precedente aplica-se exclusivamente a imóveis adquiridos na Faixa 1 do programa habitacional federal, operacionalizados com recursos de fundos públicos, sem relação de consumo, ao passo que a unidade da autora foi adquirida mediante financiamento habitacional imobiliário comum diretamente da construtora ré, caracterizando típica relação de consumo regulada pelo CDC, o que afasta a incidência do regime de responsabilidade civil do Estado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos eis que tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para sanar a obscuridade apontada e fixar que o termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer (início das obras no prazo de 30 dias e conclusão no prazo de 60 dias) dar-se-á a partir da intimação pessoal da ré para cumprimento, após o trânsito em julgado da sentença, esclarecendo-se que a multa diária de R$ 500,00 incidirá apenas caso ocorra o descumprimento do prazo final de 60 dias estabelecido para a integral conclusão dos reparos, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANIELE ROSA DOS SANTOS em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos de todos os vícios construtivos constatados no laudo pericial (descolamento de azulejos/pisos, fissuras na laje e vedação/infiltração nas janelas), devendo a obra ser iniciada no prazo de 30 dias e concluída no prazo de 60 dias, ambos contados a partir da regular intimação pessoal da ré para cumprimento, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, a qual incidirá apenas na hipótese de descumprimento do prazo final de conclusão. Na impossibilidade de cumprimento ou inércia da ré, a obrigação será convertida em perdas e danos no valor apurado pela perícia (R$ 5.208,72), devidamente atualizado desde a data do laudo (23/05/2024 - fls. 345) e acrescido de juros de mora a partir da citação; (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero), conforme sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 4º, II e §2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs(artigo 4º, § 1º), observada a gratuidade processual concedida à autora. P.I.C. No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI (OAB 15909/SC), REBECA FELIX CARDOSO (OAB 446828/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DANIELE ROSA DOS SANTOS
Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 192691/SP
REBECA FELIX CARDOSO
OAB: 446828/SP
JULIANA CRISTINA MARTINELLI
OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1033003-68.2020.8.26.0602 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Daniele Rosa dos Santos - Direcional Engenharia S/A - Vistos. Proferida sentença de parcial procedência, a ré opôs embargos de declaração alegando, em síntese, a existência de omissões quanto à ausência de intimação do perito para esclarecer o parecer do assistente técnico e quanto à caracterização dos danos morais, além de obscuridade em relação ao termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 389/393). Assim, a embargante requer o acolhimento dos declaratórios para sanar os referidos vícios. A parte embargada deixou de apresentar manifestação, conforme certidão de fls. 403. Feito o breve relato, decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, no mérito, devem ser acolhidos em parte. Do alegado cerceamento de defesa Na decisão saneadora de fls. 228/230, restou expressamente determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O laudo pericial de fls. 323/345 foi produzido sob o crivo do contraditório. Embora a ré tenha apresentado manifestação de seu assistente técnico às fls. 349/361, o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC, e possui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento motivado. A perita judicial fundamentou de forma clara a origem endógena das patologias decorrentes de vício de execução (fls. 344/345). O inconformismo da ré com a conclusão do laudo não obriga a sucessivas manifestações do perito, sobretudo quando a crítica técnica visa apenas discutir o mérito do trabalho pericial. Assim, inexiste erro de procedimento ou omissão sanável pela via integrativa. Da alegada omissão quanto aos pressupostos do dano moral Sob o pretexto de omissão, a embargante busca a reforma do julgado por via inadequada. A sentença enfrentou de forma expressa, clara e coerente os pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto (fls. 383/384). Restou consignado que a existência de infiltrações, mofos e descolamento de revestimentos cerâmicos em imóvel residencial novo ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da moradia da autora (fls. 383/384). O inconformismo em relação à caracterização do dano ou ao valor arbitrado deve ser objeto de recurso de apelação, não servindo os aclaratórios para a rediscussão de matéria de mérito já decidida de forma fundamentada. Da alegada obscuridade no termo inicial da obrigação de fazer Assiste razão à embargante apenas neste ponto técnico, para fins de esclarecimento e perfeita inteligibilidade do comando judicial. A sentença fixou o prazo de 30 dias para início das obras e 60 dias para conclusão, mas não explicitou o marco inicial de fluência desse prazo (fls. 385). Sendo obrigação de fazer sujeita à multa cominatória, a exigibilidade da obrigação e o início do prazo para cumprimento pressupõem o trânsito em julgado da decisão de mérito e a posterior intimação pessoal do devedor na fase de cumprimento de sentença. Portanto, cabe acolher os embargos unicamente neste ponto para aclarar que o prazo de 30 dias para o início das obras passará a fluir a partir da regular intimação pessoal da ré para cumprimento, após o trânsito em julgado da sentença. Esclarece-se que a multa diária de R$ 500,00 incidirá apenas caso ocorra o descumprimento do prazo final de 60 dias estabelecido para a integral conclusão dos reparos, não incidindo sobre o prazo de início das obras, de modo a evitar a imposição de dupla penalidade sobre a mesma obrigação de fazer. Da petição de fls. 397/402 A petição que informa o julgamento de tema repetitivo da Turma Nacional de Uniformização não altera o cenário decisório por duas razões técnicas. Primeiro, porque a matéria prejudicial de mérito relacionada à decadência e à prescrição foi decidida na decisão saneadora de fls. 228/230, contra a qual a ré interpôs agravo de instrumento, que restou desprovido por acórdão transitado em julgado (fls. 284/289), operando-se a preclusão consumativa sobre o tema. Segundo, porque o referido precedente aplica-se exclusivamente a imóveis adquiridos na Faixa 1 do programa habitacional federal, operacionalizados com recursos de fundos públicos, sem relação de consumo, ao passo que a unidade da autora foi adquirida mediante financiamento habitacional imobiliário comum diretamente da construtora ré, caracterizando típica relação de consumo regulada pelo CDC, o que afasta a incidência do regime de responsabilidade civil do Estado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos eis que tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para sanar a obscuridade apontada e fixar que o termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer (início das obras no prazo de 30 dias e conclusão no prazo de 60 dias) dar-se-á a partir da intimação pessoal da ré para cumprimento, após o trânsito em julgado da sentença, esclarecendo-se que a multa diária de R$ 500,00 incidirá apenas caso ocorra o descumprimento do prazo final de 60 dias estabelecido para a integral conclusão dos reparos, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANIELE ROSA DOS SANTOS em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos de todos os vícios construtivos constatados no laudo pericial (descolamento de azulejos/pisos, fissuras na laje e vedação/infiltração nas janelas), devendo a obra ser iniciada no prazo de 30 dias e concluída no prazo de 60 dias, ambos contados a partir da regular intimação pessoal da ré para cumprimento, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, a qual incidirá apenas na hipótese de descumprimento do prazo final de conclusão. Na impossibilidade de cumprimento ou inércia da ré, a obrigação será convertida em perdas e danos no valor apurado pela perícia (R$ 5.208,72), devidamente atualizado desde a data do laudo (23/05/2024 - fls. 345) e acrescido de juros de mora a partir da citação; (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero), conforme sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 4º, II e §2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs(artigo 4º, § 1º), observada a gratuidade processual concedida à autora. P.I.C. No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI (OAB 15909/SC), REBECA FELIX CARDOSO (OAB 446828/SP)