Detalhe do processo

1032977-27.2020.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
Classe
Não padronizado
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032977-27.2020.8.26.0196 - Providência - Não padronizado - H.A.O. - Vistos, Assiste razão à requerente ao sustentar que o laudo pericial de fls. 494/503 não observou as determinações contidas no v. Acórdão de fls. 249/254, o qual determinou expressamente: "... Ante o exposto, ANULA-SE, de ofício, a r. sentença de primeiro grau, com determinação de devolução dos autos à origem para realização de prova pericial médica com profissional endocrinologista, a fim de se apurar a imprescindibilidade do item pleiteado para o tratamento da parte autora e a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS com a mesma eficácia, mantendo-se, contudo, a tutela antecipada anteriormente concedida, restando prejudicada a análise do recurso de apelação e da remessa necessária. ...". Neste mesmo sentido, foi a decisão deste juízo, determinando a realização da perícia por Médico(a) Endocrinologista (fls. 264/265). Contudo, tanto o laudo pericial juntado às fls. 375/380, quanto o laudo posteriormente juntado às fls. 494/503 foram elaborados por profissionais cuja especialidade é Ortopedia e Traumatologia, não atendendo, portanto, à determinação expressa emanada pelo E. Tribunal de Justiça e por este Juízo, impondo-se a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em Endocrinologia. Assim, DETERMINO a realização de nova perícia médica com profissional ENDOCRINOLOGISTA, para que seja esclarecido, com base em critérios médico-científicos, a imprescindibilidade do Sistema de Infusão Contínua de Insulina Meditronic Minimed 640G MMT - 1752, e dos insumos necessários à sua utilização, para o tratamento da parte autora e a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS com a mesma eficácia, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia. Faça constar do ofício, no campo LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, a opção pela UNIDADE DESCENTRALIZADA: Ribeirão Preto - 6ª Região Administrativa Judiciária - Rua Otto Benz, 955 - Nova Ribeirânia - Tel. (16) 3629-0004 - ramal 6213. A parte autora deverá ser notificada da data e do local designados para a realização da perícia. Quesitos do juízo: I) O Sistema de Infusão Contínua de Insulina Meditronic Minimed 640G MMT - 1752, e dos insumos necessários à sua utilização, pleiteado pela requerente, possui eficácia superior em relação às alternativas terapêuticas padronizadas e de igual finalidade já regularmente oferecidas no Sistema Único de Saúde? II) Ante as peculiaridades do seu quadro de saúde, o equipamento de infusão de insulina pleiteado pela parte requerente é imprescindível ao seu tratamento, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público? Quesitos do autor: Fls. 400. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO ANTONIO RIBEIRO (OAB 441141/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor H.A.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ANTONIO RIBEIRO

OAB: 441141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1032977-27.2020.8.26.0196 - Providência - Não padronizado - H.A.O. - Vistos, Assiste razão à requerente ao sustentar que o laudo pericial de fls. 494/503 não observou as determinações contidas no v. Acórdão de fls. 249/254, o qual determinou expressamente: "... Ante o exposto, ANULA-SE, de ofício, a r. sentença de primeiro grau, com determinação de devolução dos autos à origem para realização de prova pericial médica com profissional endocrinologista, a fim de se apurar a imprescindibilidade do item pleiteado para o tratamento da parte autora e a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS com a mesma eficácia, mantendo-se, contudo, a tutela antecipada anteriormente concedida, restando prejudicada a análise do recurso de apelação e da remessa necessária. ...". Neste mesmo sentido, foi a decisão deste juízo, determinando a realização da perícia por Médico(a) Endocrinologista (fls. 264/265). Contudo, tanto o laudo pericial juntado às fls. 375/380, quanto o laudo posteriormente juntado às fls. 494/503 foram elaborados por profissionais cuja especialidade é Ortopedia e Traumatologia, não atendendo, portanto, à determinação expressa emanada pelo E. Tribunal de Justiça e por este Juízo, impondo-se a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em Endocrinologia. Assim, DETERMINO a realização de nova perícia médica com profissional ENDOCRINOLOGISTA, para que seja esclarecido, com base em critérios médico-científicos, a imprescindibilidade do Sistema de Infusão Contínua de Insulina Meditronic Minimed 640G MMT - 1752, e dos insumos necessários à sua utilização, para o tratamento da parte autora e a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS com a mesma eficácia, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia. Faça constar do ofício, no campo LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, a opção pela UNIDADE DESCENTRALIZADA: Ribeirão Preto - 6ª Região Administrativa Judiciária - Rua Otto Benz, 955 - Nova Ribeirânia - Tel. (16) 3629-0004 - ramal 6213. A parte autora deverá ser notificada da data e do local designados para a realização da perícia. Quesitos do juízo: I) O Sistema de Infusão Contínua de Insulina Meditronic Minimed 640G MMT - 1752, e dos insumos necessários à sua utilização, pleiteado pela requerente, possui eficácia superior em relação às alternativas terapêuticas padronizadas e de igual finalidade já regularmente oferecidas no Sistema Único de Saúde? II) Ante as peculiaridades do seu quadro de saúde, o equipamento de infusão de insulina pleiteado pela parte requerente é imprescindível ao seu tratamento, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público? Quesitos do autor: Fls. 400. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO ANTONIO RIBEIRO (OAB 441141/SP)