1032918-43.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032918-43.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Souza & Santos Trade And Service Ltda e outro - Souza & Santos Trade And Service Ltda - - Hudson Lucas Fidelis Sá - Banco do Brasil S/A - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, quanto à irregularidade de representação apontada às fls. 173 em relação ao corréu Hudson Lucas Fidelis Sá, tenho que a questão restou superada, porquanto apresentado o instrumento de mandato de fls. 187/189. De resto, não há outras preliminares a apreciar, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, motivo pelo qual declaro o feito regular e apto ao prosseguimento. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I. Se a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 696.209.522, de 2,25% ao mês, é abusiva, por discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1,52% ao mês, para operações da mesma espécie, à época da contratação; II. Se há, no instrumento contratual, capitalização de juros não expressamente pactuada, em contrariedade à Súmula 539 do STJ; III. Se os contratos subjacentes indicados na reconvenção, sob os números 696206188, 696208649, 696208672, 696208765, 696208859, 696209008, 696209156, 696209191 e 155761446, novados ou renegociados pela cédula em cobrança, contêm ilegalidades aptas a repercutir no débito atualmente exigido, nos termos da Súmula 286 do STJ; IV. A caracterização, ou não, da mora dos réus e de seus consectários, notadamente a multa contratual e os juros moratórios. Quanto à distribuição do ônus da prova, a controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por envolver pessoa jurídica que contratou crédito para fins de capital de giro empresarial, comporta correntes doutrinárias e jurisprudenciais contrapostas, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em hipóteses de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica perante a instituição financeira, a aplicação temperada da teoria finalista; tal questão, contudo, por se entrelaçar com o próprio mérito da controvérsia, será oportunamente enfrentada por ocasião do julgamento final. Não obstante, e independentemente da conclusão que se venha a adotar quanto à incidência da legislação consumerista, a exibição dos instrumentos contratuais subjacentes à cédula em cobrança, por se encontrarem em poder exclusivo do autor, comporta distribuição diversa do ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, cabendo ao autor exibi-los, sob as penas dos arts. 396 e 400 do CPC. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção da prova documental consistente na exibição, pelo autor, de todos os instrumentos contratuais subjacentes à Cédula de Crédito Bancário nº 696.209.522, acima identificados, bem como da prova pericial contábil, ambas indispensáveis à resolução das questões controvertidas relativas à taxa de juros efetivamente praticada e à eventual capitalização não pactuada. Assim, defiro a exibição, pelo autor, dos instrumentos contratuais subjacentes acima especificados, no prazo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiras as alegações dos réus/reconvintes quanto à composição do débito, nos termos do art. 400 do CPC. Defiro, outrossim, a produção de prova pericial contábil, cujo custeio, diante da exclusiva disponibilidade da documentação em poder do autor e da hipossuficiência técnica evidenciada pelos reconvintes perante a instituição financeira, ficará a cargo do autor/reconvindo. Nomeio perito o Sr. VINICIUS PAIS. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 15 dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 dias, sob pena de preclusão da prova, ressalvado o ônus de custeio ora atribuído ao autor. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita encontram-se disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Também caberá ao expert, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos necessários à realização da perícia, os quais deverão ser exibidos pelo autor no mesmo prazo assinalado para a exibição documental acima determinada. Int. - ADV: JOÃO JORGE JOSÉ DE JESUS MARQUES SILVA (OAB 293828/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOÃO JORGE JOSÉ DE JESUS MARQUES SILVA (OAB 293828/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOÃO JORGE JOSÉ DE JESUS MARQUES SILVA (OAB 293828/SP), JOÃO JORGE JOSÉ DE JESUS MARQUES SILVA (OAB 293828/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu HUDSON LUCAS FIDELIS Sá
Autor SOUZA & SANTOS TRADE AND SERVICE LTDA
Réu SOUZA & SANTOS TRADE AND SERVICE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO JORGE JOSÉ DE JESUS MARQUES SILVA
OAB: 293828/SP
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 295139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1032918-43.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Souza & Santos Trade And Service Ltda e outro - Souza & Santos Trade And Service Ltda - - Hudson Lucas Fidelis Sá - Banco do Brasil S/A - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, quanto à irregularidade de representação apontada às fls. 173 em relação ao corréu Hudson Lucas Fidelis Sá, tenho que a questão restou superada, porquanto apresentado o instrumento de mandato de fls. 187/189. De resto, não há outras preliminares a apreciar, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, motivo pelo qual declaro o feito regular e apto ao prosseguimento. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I. Se a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 696.209.522, de 2,25% ao mês, é abusiva, por discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1,52% ao mês, para operações da mesma espécie, à época da contratação; II. Se há, no instrumento contratual, capitalização de juros não expressamente pactuada, em contrariedade à Súmula 539 do STJ; III. Se os contratos subjacentes indicados na reconvenção, sob os números 696206188, 696208649, 696208672, 696208765, 696208859, 696209008, 696209156, 696209191 e 155761446, novados ou renegociados pela cédula em cobrança, contêm ilegalidades aptas a repercutir no débito atualmente exigido, nos termos da Súmula 286 do STJ; IV. A caracterização, ou não, da mora dos réus e de seus consectários, notadamente a multa contratual e os juros moratórios. Quanto à distribuição do ônus da prova, a controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por envolver pessoa jurídica que contratou crédito para fins de capital de giro empresarial, comporta correntes doutrinárias e jurisprudenciais contrapostas, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em hipóteses de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica perante a instituição financeira, a aplicação temperada da teoria finalista; tal questão, contudo, por se entrelaçar com o próprio mérito da controvérsia, será oportunamente enfrentada por ocasião do julgamento final. Não obstante, e independentemente da conclusão que se venha a adotar quanto à incidência da legislação consumerista, a exibição dos instrumentos contratuais subjacentes à cédula em cobrança, por se encontrarem em poder exclusivo do autor, comporta distribuição diversa do ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, cabendo ao autor exibi-los, sob as penas dos arts. 396 e 400 do CPC. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção da prova documental consistente na exibição, pelo autor, de todos os instrumentos contratuais subjacentes à Cédula de Crédito Bancário nº 696.209.522, acima identificados, bem como da prova pericial contábil, ambas indispensáveis à resolução das questões controvertidas relativas à taxa de juros efetivamente praticada e à eventual capitalização não pactuada. Assim, defiro a exibição, pelo autor, dos instrumentos contratuais subjacentes acima especificados, no prazo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiras as alegações dos réus/reconvintes quanto à composição do débito, nos termos do art. 400 do CPC. Defiro, outrossim, a produção de prova pericial contábil, cujo custeio, diante da exclusiva disponibilidade da documentação em poder do autor e da hipossuficiência técnica evidenciada pelos reconvintes perante a instituição financeira, ficará a cargo do autor/reconvindo. Nomeio perito o Sr. VINICIUS PAIS. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 15 dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 dias, sob pena de preclusão da prova, ressalvado o ônus de custeio ora atribuído ao autor. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita encontram-se disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Também caberá ao expert, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos necessários à realização da perícia, os quais deverão ser exibidos pelo autor no mesmo prazo assinalado para a exibição documental acima determinada. Int. - ADV: JOÃO JORGE JOSÉ DE JESUS MARQUES SILVA (OAB 293828/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOÃO JORGE JOSÉ DE JESUS MARQUES SILVA (OAB 293828/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOÃO JORGE JOSÉ DE JESUS MARQUES SILVA (OAB 293828/SP), JOÃO JORGE JOSÉ DE JESUS MARQUES SILVA (OAB 293828/SP)