1032911-17.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032911-17.2025.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.O.S. - - N.O.C. - W.C.C. - Vistos. Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência financeira do réu, não infirmada pelos elementos de prova acostados aos autos, concede-se o benefício da justiça gratuita. Tarje-se. Com a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº. 66/2010, não há mais requisito temporal para a decretação do divórcio. Diante da inequívoca manifestação de vontade das partes quanto à dissolução do vínculo conjugal e às cláusulas do divórcio, decreta-se o divórcio consensual das partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas, nos termos da Emenda Constitucional nº. 66/2010. Por conseguinte, julgam-se extintos os autos, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil ("julgamento antecipado parcial do mérito"), em relação ao pedido de divórcio propriamente dito, bem como ao pedido de fixação da guarda unilateral do menor N. O. C. (página 19), em favor da genitora I. O. S., independentemente da expedição de termo de guarda e responsabilidade. O processo deverá prosseguir quanto aos pedidos de regulamentação do regime de convivência e de fixação de alimentos relativos ao referido menor. Diante da convergência de vontades e da ausência de interesse recursal, homologa-se, ainda, a renúncia ao direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado parcial nesta data. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito do Éden, Município e Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, para que proceda, à margem do assento de casamento das partes, sob a matrícula nº. 117978.01.55.2023.2.00036.055.0009786-53 (página 20), à necessária averbação. A divorcianda continuará a utilizar o nome de solteira, qual seja, I. O. S., conforme descrito no preâmbulo. Indefere-se o requerimento de minoração dos alimentos provisoriamente fixados nas páginas 45-48, pois não foram apresentados novos elementos capazes de justificar a alteração da decisão que os fixou. Considerando a tenra idade do menor N. O. C., de pouco mais de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de vida, conforme página 19, fixa-se o regime provisório de convivência nos termos da petição inicial, sem prejuízo de futura reavaliação durante a instrução processual, ocasião em que poderá, inclusive, ser ampliado. Não havendo preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas, as partes deverão, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, com a devida fundamentação quanto à pertinência e relevância. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as pessoas que pretende sejam ouvidas, com menção expressa à controvérsia a ser esclarecida. Se requerida a produção de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de trabalho necessário e a especialidade exigida. Uma vez deferida a prova, os quesitos deverão ser apresentados, bem como eventual assistente técnico deverá ser indicado com qualificação completa. O silêncio ou o requerimento genérico de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão indeferidas diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: JOSIANE ANDRADE DA SILVA (OAB 489714/SP), JOSIANE ANDRADE DA SILVA (OAB 489714/SP), THIPHANY DA SILVA ANTUNES (OAB 482051/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor I.O.S.
Autor N.O.C.
Réu W.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIPHANY DA SILVA ANTUNES
OAB: 482051/SP
JOSIANE ANDRADE DA SILVA
OAB: 489714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1032911-17.2025.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.O.S. - - N.O.C. - W.C.C. - Vistos. Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência financeira do réu, não infirmada pelos elementos de prova acostados aos autos, concede-se o benefício da justiça gratuita. Tarje-se. Com a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº. 66/2010, não há mais requisito temporal para a decretação do divórcio. Diante da inequívoca manifestação de vontade das partes quanto à dissolução do vínculo conjugal e às cláusulas do divórcio, decreta-se o divórcio consensual das partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas, nos termos da Emenda Constitucional nº. 66/2010. Por conseguinte, julgam-se extintos os autos, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil ("julgamento antecipado parcial do mérito"), em relação ao pedido de divórcio propriamente dito, bem como ao pedido de fixação da guarda unilateral do menor N. O. C. (página 19), em favor da genitora I. O. S., independentemente da expedição de termo de guarda e responsabilidade. O processo deverá prosseguir quanto aos pedidos de regulamentação do regime de convivência e de fixação de alimentos relativos ao referido menor. Diante da convergência de vontades e da ausência de interesse recursal, homologa-se, ainda, a renúncia ao direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado parcial nesta data. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito do Éden, Município e Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, para que proceda, à margem do assento de casamento das partes, sob a matrícula nº. 117978.01.55.2023.2.00036.055.0009786-53 (página 20), à necessária averbação. A divorcianda continuará a utilizar o nome de solteira, qual seja, I. O. S., conforme descrito no preâmbulo. Indefere-se o requerimento de minoração dos alimentos provisoriamente fixados nas páginas 45-48, pois não foram apresentados novos elementos capazes de justificar a alteração da decisão que os fixou. Considerando a tenra idade do menor N. O. C., de pouco mais de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de vida, conforme página 19, fixa-se o regime provisório de convivência nos termos da petição inicial, sem prejuízo de futura reavaliação durante a instrução processual, ocasião em que poderá, inclusive, ser ampliado. Não havendo preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas, as partes deverão, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, com a devida fundamentação quanto à pertinência e relevância. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as pessoas que pretende sejam ouvidas, com menção expressa à controvérsia a ser esclarecida. Se requerida a produção de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de trabalho necessário e a especialidade exigida. Uma vez deferida a prova, os quesitos deverão ser apresentados, bem como eventual assistente técnico deverá ser indicado com qualificação completa. O silêncio ou o requerimento genérico de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão indeferidas diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: JOSIANE ANDRADE DA SILVA (OAB 489714/SP), JOSIANE ANDRADE DA SILVA (OAB 489714/SP), THIPHANY DA SILVA ANTUNES (OAB 482051/SP)