Detalhe do processo

1032905-85.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Família
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032905-85.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Família - Claudineia Aparecida da Silva Araújo - Vistos. Trata-se de Pedido de Substituição de Curatela, formulado por Claudinéia Aparecida da Silva Araújo em relação a Cleusa Aparecida da Silva Araújo, devidamente qualificadas nos autos. Aduz que a Requerida foi interditada nos autos dos processo nº 579/1999, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial de Campos do Jordão, tendo sido nomeado curador o Sr. Manuel José de Araújo, seu genitor. Contudo, como o curador definitivo faleceu em 25/11/2025 (fls. 72), pleiteia a substituição da curatela, a fim de que a Requerente seja nomeada como curadora da Curatelada. Juntou certidões de idoneidade (fls. 84/94). Sobreveio decisão às fls. 95/97, por meio da qual o feito passou a tramitar sob o rito da Curatela, tendo sido deferida a curatela provisória da requerida, bem como determinada a realização de constatação por Oficial de Justiça em sua residência. A diligência foi cumprida, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que a curatelada se encontrava sob os cuidados da autora, sua filha, em condições satisfatórias (fl. 101). Em seguida, foi determinada a realização de perícia médica de interdição junto ao IMESC (fl. 104). A perícia foi devidamente realizada, tendo sido juntado aos autos o respectivo laudo, o qual concluiu que a requerida é portadora de retardo mental moderado, classificado sob o CID-10 F71. Oficiada a Defensoria Pública para a nomeação de curador especial à requerida (fls. 128), este apresentou contestação por negativa geral às fls. 132/136, em defesa dos interesses da curatelanda. O pedido contou com a concordância da I. Representante do Ministério Público às fls. 142/143. É o relatório. Fundamento e decido. Assim sendo, comprovada a relação de parentesco, tendo preenchido as exigências legais e diante da documentação exibida, DEFIRO o pedido, nomeando curadora da curatelada Cleusa Aparecida da Silva Araújo a Sra. Claudinéia Aparecida da Silva Araújo. Considerando que não há patrimônio em nome da Curatelada a ser administrado e que ela não aufere renda própria atualmente, fica a Curadora nomeada dispensada da prestação de contas prevista no artigo 84, § 4º da Lei Federal nº 13.146 de 2015. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeçam-se os competentes termos de curador definitivo e mandado de substituição da curatela. Não há custas e despesas processuais por se tratar de Justiça Gratuita, que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: THAIS DA COSTA ANDRADE (OAB 372502/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINEIA APARECIDA DA SILVA ARAúJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS DA COSTA ANDRADE

OAB: 372502/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1032905-85.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Família - Claudineia Aparecida da Silva Araújo - Vistos. Trata-se de Pedido de Substituição de Curatela, formulado por Claudinéia Aparecida da Silva Araújo em relação a Cleusa Aparecida da Silva Araújo, devidamente qualificadas nos autos. Aduz que a Requerida foi interditada nos autos dos processo nº 579/1999, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial de Campos do Jordão, tendo sido nomeado curador o Sr. Manuel José de Araújo, seu genitor. Contudo, como o curador definitivo faleceu em 25/11/2025 (fls. 72), pleiteia a substituição da curatela, a fim de que a Requerente seja nomeada como curadora da Curatelada. Juntou certidões de idoneidade (fls. 84/94). Sobreveio decisão às fls. 95/97, por meio da qual o feito passou a tramitar sob o rito da Curatela, tendo sido deferida a curatela provisória da requerida, bem como determinada a realização de constatação por Oficial de Justiça em sua residência. A diligência foi cumprida, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que a curatelada se encontrava sob os cuidados da autora, sua filha, em condições satisfatórias (fl. 101). Em seguida, foi determinada a realização de perícia médica de interdição junto ao IMESC (fl. 104). A perícia foi devidamente realizada, tendo sido juntado aos autos o respectivo laudo, o qual concluiu que a requerida é portadora de retardo mental moderado, classificado sob o CID-10 F71. Oficiada a Defensoria Pública para a nomeação de curador especial à requerida (fls. 128), este apresentou contestação por negativa geral às fls. 132/136, em defesa dos interesses da curatelanda. O pedido contou com a concordância da I. Representante do Ministério Público às fls. 142/143. É o relatório. Fundamento e decido. Assim sendo, comprovada a relação de parentesco, tendo preenchido as exigências legais e diante da documentação exibida, DEFIRO o pedido, nomeando curadora da curatelada Cleusa Aparecida da Silva Araújo a Sra. Claudinéia Aparecida da Silva Araújo. Considerando que não há patrimônio em nome da Curatelada a ser administrado e que ela não aufere renda própria atualmente, fica a Curadora nomeada dispensada da prestação de contas prevista no artigo 84, § 4º da Lei Federal nº 13.146 de 2015. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeçam-se os competentes termos de curador definitivo e mandado de substituição da curatela. Não há custas e despesas processuais por se tratar de Justiça Gratuita, que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: THAIS DA COSTA ANDRADE (OAB 372502/SP)