1032904-76.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032904-76.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.F.L. - J.F.L.F. - Vistos. Fls. 1212/1216: O curador requereu autorização judicial para utilização de recursos pertencentes ao curatelado com a finalidade de quitar duas dívidas mantidas junto à Caixa Econômica Federal, informando que os débitos já são objeto de ações de cobrança em trâmite perante a Justiça Federal. Sustentou ter obtido acordos com expressiva redução dos valores devidos, permitindo a liquidação do primeiro contrato pelo montante de R$ 28.918,02, em substituição ao saldo atualizado de R$ 46.731,36, e do segundo contrato pelo valor de R$ 67.381,40, em substituição ao saldo devedor de R$ 135.268,21, resultando em economia patrimonial de R$ 85.700,15. Alegou, ainda, que o curatelado possui recursos financeiros suficientes para suportar os pagamentos sem prejuízo de sua subsistência, tratamento médico e despesas ordinárias, requerendo a expedição das providências necessárias à quitação dos débitos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, destacando que os acordos mostram-se manifestamente benéficos aos interesses do curatelado, diante da significativa redução do passivo, da extinção das ações de cobrança em curso e da prevenção de novos encargos financeiros, custas e honorários, opinando pelo deferimento do pedido, com posterior apresentação dos comprovantes de pagamento e da documentação comprobatória da extinção ou encerramento das demandas correlatas. Dessa forma, considerando que a medida atende aos interesses patrimoniais do curatelado e está em consonância com a finalidade protetiva da curatela, DEFIRO o pedido formulado pelo curador e AUTORIZO a utilização dos recursos financeiros do curatelado para a quitação dos contratos mantidos junto à Caixa Econômica Federal, nos valores e condições informados às fls. 1212/1216. Expeça-se o alvará ao Banco do Brasil autorizando o levantamento do valor de R$96.299,42, sem acréscimos, da conta corrente 71.533-6 e/ou poupança ouro 510.071.533-9 e/ou poupança poupex 960.071.533-0 em nome do interdito Jose Fernando Latorre Filho, para quitação dos boletos juntados a fls. 1218/1221. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como alvará. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça, em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Após a quitação, deverá o curador, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os (i)comprovantes dos pagamentos realizados; (ii) os respectivos termos de quitação ou documentos equivalentes emitidos pela instituição financeira; (iii) documentação apta a demonstrar a extinção ou regular encerramento das ações judiciais de cobrança correlatas. No mais, considerando que o laudo pericial psiquiátrico concluiu pela incapacidade do curatelado para a prática autônoma dos atos negociais da vida civil em razão de dependência de cocaína, qualificando-a expressamente como transitória, bem como recomendou acompanhamento terapêutico por, ao menos, dois anos para adequada avaliação da estabilidade do tratamento e prevenção de recaídas, determino que seja realizada reavaliação pericial do curatelado a partir de 13/08/2027, a fim de verificar a persistência, redução ou superação das limitações que fundamentaram a curatela. Intimem-se. - ADV: PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF (OAB 121729/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.F.L.
Réu J.F.L.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF
OAB: 121729/SP
RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO
OAB: 351669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1032904-76.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.F.L. - J.F.L.F. - Vistos. Fls. 1212/1216: O curador requereu autorização judicial para utilização de recursos pertencentes ao curatelado com a finalidade de quitar duas dívidas mantidas junto à Caixa Econômica Federal, informando que os débitos já são objeto de ações de cobrança em trâmite perante a Justiça Federal. Sustentou ter obtido acordos com expressiva redução dos valores devidos, permitindo a liquidação do primeiro contrato pelo montante de R$ 28.918,02, em substituição ao saldo atualizado de R$ 46.731,36, e do segundo contrato pelo valor de R$ 67.381,40, em substituição ao saldo devedor de R$ 135.268,21, resultando em economia patrimonial de R$ 85.700,15. Alegou, ainda, que o curatelado possui recursos financeiros suficientes para suportar os pagamentos sem prejuízo de sua subsistência, tratamento médico e despesas ordinárias, requerendo a expedição das providências necessárias à quitação dos débitos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, destacando que os acordos mostram-se manifestamente benéficos aos interesses do curatelado, diante da significativa redução do passivo, da extinção das ações de cobrança em curso e da prevenção de novos encargos financeiros, custas e honorários, opinando pelo deferimento do pedido, com posterior apresentação dos comprovantes de pagamento e da documentação comprobatória da extinção ou encerramento das demandas correlatas. Dessa forma, considerando que a medida atende aos interesses patrimoniais do curatelado e está em consonância com a finalidade protetiva da curatela, DEFIRO o pedido formulado pelo curador e AUTORIZO a utilização dos recursos financeiros do curatelado para a quitação dos contratos mantidos junto à Caixa Econômica Federal, nos valores e condições informados às fls. 1212/1216. Expeça-se o alvará ao Banco do Brasil autorizando o levantamento do valor de R$96.299,42, sem acréscimos, da conta corrente 71.533-6 e/ou poupança ouro 510.071.533-9 e/ou poupança poupex 960.071.533-0 em nome do interdito Jose Fernando Latorre Filho, para quitação dos boletos juntados a fls. 1218/1221. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como alvará. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça, em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Após a quitação, deverá o curador, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os (i)comprovantes dos pagamentos realizados; (ii) os respectivos termos de quitação ou documentos equivalentes emitidos pela instituição financeira; (iii) documentação apta a demonstrar a extinção ou regular encerramento das ações judiciais de cobrança correlatas. No mais, considerando que o laudo pericial psiquiátrico concluiu pela incapacidade do curatelado para a prática autônoma dos atos negociais da vida civil em razão de dependência de cocaína, qualificando-a expressamente como transitória, bem como recomendou acompanhamento terapêutico por, ao menos, dois anos para adequada avaliação da estabilidade do tratamento e prevenção de recaídas, determino que seja realizada reavaliação pericial do curatelado a partir de 13/08/2027, a fim de verificar a persistência, redução ou superação das limitações que fundamentaram a curatela. Intimem-se. - ADV: PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF (OAB 121729/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP)