Detalhe do processo

1032861-66.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032861-66.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecida do Carmo Esperança Vieira - Banco do Brasil S/A - Vistos. APARECIDA DO CARMO ESPERANÇA VIEIRA ajuizou ação indenizatória por danos materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A. Alega a autora ser titular de conta vinculada ao PASEP sob a inscrição nº 1.011.037.111-6 e sustenta a ocorrência de falhas na atualização monetária e de saques indevidos em seu saldo, requerendo a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de reparação material no montante de R$ 107.560,74. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (fls. 90), a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais e das despesas de citação (fls. 93/98 e 107/110). A decisão de fls. 112 ordenou a citação da parte requerida via portal eletrônico, cuja ciência do ato foi certificada a fls. 118. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 182/201). Arguiu preliminares de suspensão do feito em razão de recurso repetitivo, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, bem como a prejudicial de prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, a estrita observância das normas legais e diretrizes do Conselho Diretor do PIS-PASEP, a inocorrência de saques indevidos, a higidez dos pagamentos efetuados via folha de pagamento ou balcão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de dever de indenizar, postulado a improcedência e a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica (fls. 205/227), rebatendo a matéria defensiva e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes a especificarem provas (fls. 228), a autora (fls. 230/231) e o réu (fls. 232/234) postularam a produção de prova pericial contábil. A decisão interlocutória de fls. 270/272 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afastou a prejudicial de prescrição e determinou o sobrestamento do feito com fundamento na afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o julgamento da tese repetitiva (fls. 277), as partes foram intimadas para manifestação (fls. 278). A autora requereu o prosseguimento da demanda com a realização de perícia contábil (fls. 281/283), enquanto o réu reiterou a alegação de prescrição com base no Tema 1387 do STJ e, subsidiariamente, requereu a prova pericial (fls. 284/286). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação. Registro que as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de prescrição já foram fundamentadamente analisadas e rejeitadas pela decisão interlocutória de fls. 270/272, restando preclusa a matéria no tocante às condições da ação e aos pressupostos processuais, razão pela qual o feito se encontra em ordem para saneamento. 1.Da delimitação das questões de fato e da necessidade da prova pericial contábil A controvérsia fática consiste em apurar a existência de eventuais saques indevidos, desfalques ou incorreções na preservação e na atualização do saldo da conta do PASEP de titularidade da autora, notadamente quanto ao valor acumulado ao longo do período funcional e sua subsequente evolução financeira. A verificação da regularidade dos lançamentos, conversões monetárias e aplicação dos índices legais exige a realização de perícia contábil, meio indispensável para averiguar a exatidão dos saldos, motivo pelo qual indefiro a produção de provas orais (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), eis que impertinentes ao deslinde da causa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou a orientação sobre a indispensabilidade da prova técnica para a apuração dessa espécie de litígio: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta por servidora pública aposentada em face de instituição financeira, visando recomposição de valores de conta vinculada ao PASEP e indenização por danos morais. Controvérsia acerca de supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de índices de correção. Documentação apresentada não permite verificar a regularidade dos lançamentos, sendo imprescindível a realização de perícia contábil para apuração da evolução do saldo e eventual prejuízo. Contestação genérica da instituição financeira sem apresentação de planilha detalhada não afasta a necessidade de prova técnica. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para instrução probatória. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. (TJSP; Apelação Cível 1139188-45.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) 2. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do encargo probatório deve observar a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em alinhamento com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC" Nesse sentido, compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito relativamente aos saques realizados sob as modalidades de crédito em conta ou pagamento por meio de folha de pagamento. Por outro lado, cabe à instituição financeira ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito quanto aos saques efetuados diretamente no caixa de suas agências. 3. Das questões relevantes As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a responsabilidade civil da instituição financeira depositária pela manutenção e guarda da conta vinculada ao PASEP; o cumprimento da regra constitucional de preservação dos patrimônios acumulados até a promulgação da Constituição Federal de 1988; a incidência dos critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis ao programa; e a configuração de prejuízo material passível de recomposição. 4. Da nomeação do perito e da organização da prova técnica Para a realização da prova pericial contábil deferida, nomeio perito do Juízo o contador RINALDO DE ARAÚJO SILVA, profissional habilitado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá desempenhar o encargo na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação sobre a pretensão honorária no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para arbitramento da verba honorária. Os honorários serão suportados por ambas as partes no patamar de 50% para cada, tendo em vista que ambas requereram a perícia (fls. 281-83 e 284-86). Homologados os honorários periciais, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, a contar da data de intimação da perita para o início dos trabalhos. Intime-se. Bauru, 05 de agosto de 2026. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA DO CARMO ESPERANçA VIEIRA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 422255/SP

ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO

OAB: 260906/SP

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1032861-66.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecida do Carmo Esperança Vieira - Banco do Brasil S/A - Vistos. APARECIDA DO CARMO ESPERANÇA VIEIRA ajuizou ação indenizatória por danos materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A. Alega a autora ser titular de conta vinculada ao PASEP sob a inscrição nº 1.011.037.111-6 e sustenta a ocorrência de falhas na atualização monetária e de saques indevidos em seu saldo, requerendo a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de reparação material no montante de R$ 107.560,74. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (fls. 90), a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais e das despesas de citação (fls. 93/98 e 107/110). A decisão de fls. 112 ordenou a citação da parte requerida via portal eletrônico, cuja ciência do ato foi certificada a fls. 118. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 182/201). Arguiu preliminares de suspensão do feito em razão de recurso repetitivo, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, bem como a prejudicial de prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, a estrita observância das normas legais e diretrizes do Conselho Diretor do PIS-PASEP, a inocorrência de saques indevidos, a higidez dos pagamentos efetuados via folha de pagamento ou balcão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de dever de indenizar, postulado a improcedência e a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica (fls. 205/227), rebatendo a matéria defensiva e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes a especificarem provas (fls. 228), a autora (fls. 230/231) e o réu (fls. 232/234) postularam a produção de prova pericial contábil. A decisão interlocutória de fls. 270/272 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afastou a prejudicial de prescrição e determinou o sobrestamento do feito com fundamento na afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o julgamento da tese repetitiva (fls. 277), as partes foram intimadas para manifestação (fls. 278). A autora requereu o prosseguimento da demanda com a realização de perícia contábil (fls. 281/283), enquanto o réu reiterou a alegação de prescrição com base no Tema 1387 do STJ e, subsidiariamente, requereu a prova pericial (fls. 284/286). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação. Registro que as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de prescrição já foram fundamentadamente analisadas e rejeitadas pela decisão interlocutória de fls. 270/272, restando preclusa a matéria no tocante às condições da ação e aos pressupostos processuais, razão pela qual o feito se encontra em ordem para saneamento. 1.Da delimitação das questões de fato e da necessidade da prova pericial contábil A controvérsia fática consiste em apurar a existência de eventuais saques indevidos, desfalques ou incorreções na preservação e na atualização do saldo da conta do PASEP de titularidade da autora, notadamente quanto ao valor acumulado ao longo do período funcional e sua subsequente evolução financeira. A verificação da regularidade dos lançamentos, conversões monetárias e aplicação dos índices legais exige a realização de perícia contábil, meio indispensável para averiguar a exatidão dos saldos, motivo pelo qual indefiro a produção de provas orais (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), eis que impertinentes ao deslinde da causa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou a orientação sobre a indispensabilidade da prova técnica para a apuração dessa espécie de litígio: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta por servidora pública aposentada em face de instituição financeira, visando recomposição de valores de conta vinculada ao PASEP e indenização por danos morais. Controvérsia acerca de supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de índices de correção. Documentação apresentada não permite verificar a regularidade dos lançamentos, sendo imprescindível a realização de perícia contábil para apuração da evolução do saldo e eventual prejuízo. Contestação genérica da instituição financeira sem apresentação de planilha detalhada não afasta a necessidade de prova técnica. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para instrução probatória. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. (TJSP; Apelação Cível 1139188-45.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) 2. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do encargo probatório deve observar a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em alinhamento com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC" Nesse sentido, compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito relativamente aos saques realizados sob as modalidades de crédito em conta ou pagamento por meio de folha de pagamento. Por outro lado, cabe à instituição financeira ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito quanto aos saques efetuados diretamente no caixa de suas agências. 3. Das questões relevantes As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a responsabilidade civil da instituição financeira depositária pela manutenção e guarda da conta vinculada ao PASEP; o cumprimento da regra constitucional de preservação dos patrimônios acumulados até a promulgação da Constituição Federal de 1988; a incidência dos critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis ao programa; e a configuração de prejuízo material passível de recomposição. 4. Da nomeação do perito e da organização da prova técnica Para a realização da prova pericial contábil deferida, nomeio perito do Juízo o contador RINALDO DE ARAÚJO SILVA, profissional habilitado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá desempenhar o encargo na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação sobre a pretensão honorária no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para arbitramento da verba honorária. Os honorários serão suportados por ambas as partes no patamar de 50% para cada, tendo em vista que ambas requereram a perícia (fls. 281-83 e 284-86). Homologados os honorários periciais, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, a contar da data de intimação da perita para o início dos trabalhos. Intime-se. Bauru, 05 de agosto de 2026. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)