Detalhe do processo

1032856-54.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Propriedade Intelectual / Industrial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032856-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. - Vitamedic Indústria Farmacêutica Ltda - Carolina Almeida Batista - Vistos. 1. Fls. 1125/1136: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão ou contrariedade na sentença embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Há irresignação da embargante SANOFI quanto aos seguintes pontos: (i) suposta contradição entre as conclusões do laudo pericial e o entendimento do juízo quanto à ausência de ilicitude do claim publicitário; (ii) alegadas omissões relativas às falhas metodológicas do laudo apontadas pela embargante; (iii) suposta omissão acerca da pesquisa de mercado juntada às fls. 352/379; e (iv) alegada omissão quanto ao pedido de realização de pesquisa de mercado por profissional de confiança do juízo. Todavia, verifica-se que todas essas questões foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no corpo da sentença. Não há que se falar em omissão ou contradição quando a insurgência da parte se limita à discordância em relação aos fundamentos adotados pelo juízo. Com efeito, consideraram-se suficientes os esclarecimentos prestados pelo perito para a avaliação da distintividade dos produtos conforme amplamente exposto às fls. 1115/1116 , afastando-se a necessidade de dilação probatória, bem como a possibilidade de se atribuir valor decisivo a provas unilaterais, como a pesquisa de mercado de fls. 352/379. Ademais, o juízo atribuiu enquadramento jurídico próprio às conclusões do laudo técnico no tocante à publicidade comparativa, nos termos da interpretação devidamente justificada às fls. 1119/1120. O fato de não ter havido pronunciamento quanto às questões acima nos termos pretendidos pela embargante não importa em omissão, uma vez que os fundamentos exarados são suficientes. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/88, e também no art. 489, do CPC, não impõe a resposta à totalidade da argumentação, desde que se enfrente com clareza e objetividade as questões imprescindíveis à solução do conflito. É nesse sentido o entendimento do C. STJ: "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto." (STJ, AgInt no AREsp 1.340.444/RS, Rel. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06/12/2018) (grifei). Em verdade, a irresignação da embargante dirige-se à integralidade do mérito da sentença, matéria que deve ser impugnada pela via recursal adequada. 1.1 Assim, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D´HANENS (OAB 138853/SP), CAROLINA ALMEIDA BATISTA (OAB 355022/SP), MARINA MANCHINI GALLO (OAB 470037/SP), PRISCILA PEREIRA MENINO MARQUES (OAB 44766/DF), UBIRAJARA REGIS QUINTANILHA MARQUES (OAB 91336/RJ)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANOFI MEDLEY FARMACêUTICA LTDA.

Réu VITAMEDIC INDúSTRIA FARMACêUTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

UBIRAJARA REGIS QUINTANILHA MARQUES

OAB: 91336/RJ

PRISCILA PEREIRA MENINO MARQUES

OAB: 44766/DF

MARINA MANCHINI GALLO

OAB: 470037/SP

LAETITIA MARIA ALICE PABLO D´HANENS

OAB: 138853/SP

CAROLINA ALMEIDA BATISTA

OAB: 355022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1032856-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. - Vitamedic Indústria Farmacêutica Ltda - Carolina Almeida Batista - Vistos. 1. Fls. 1125/1136: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão ou contrariedade na sentença embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Há irresignação da embargante SANOFI quanto aos seguintes pontos: (i) suposta contradição entre as conclusões do laudo pericial e o entendimento do juízo quanto à ausência de ilicitude do claim publicitário; (ii) alegadas omissões relativas às falhas metodológicas do laudo apontadas pela embargante; (iii) suposta omissão acerca da pesquisa de mercado juntada às fls. 352/379; e (iv) alegada omissão quanto ao pedido de realização de pesquisa de mercado por profissional de confiança do juízo. Todavia, verifica-se que todas essas questões foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no corpo da sentença. Não há que se falar em omissão ou contradição quando a insurgência da parte se limita à discordância em relação aos fundamentos adotados pelo juízo. Com efeito, consideraram-se suficientes os esclarecimentos prestados pelo perito para a avaliação da distintividade dos produtos conforme amplamente exposto às fls. 1115/1116 , afastando-se a necessidade de dilação probatória, bem como a possibilidade de se atribuir valor decisivo a provas unilaterais, como a pesquisa de mercado de fls. 352/379. Ademais, o juízo atribuiu enquadramento jurídico próprio às conclusões do laudo técnico no tocante à publicidade comparativa, nos termos da interpretação devidamente justificada às fls. 1119/1120. O fato de não ter havido pronunciamento quanto às questões acima nos termos pretendidos pela embargante não importa em omissão, uma vez que os fundamentos exarados são suficientes. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/88, e também no art. 489, do CPC, não impõe a resposta à totalidade da argumentação, desde que se enfrente com clareza e objetividade as questões imprescindíveis à solução do conflito. É nesse sentido o entendimento do C. STJ: "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto." (STJ, AgInt no AREsp 1.340.444/RS, Rel. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06/12/2018) (grifei). Em verdade, a irresignação da embargante dirige-se à integralidade do mérito da sentença, matéria que deve ser impugnada pela via recursal adequada. 1.1 Assim, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D´HANENS (OAB 138853/SP), CAROLINA ALMEIDA BATISTA (OAB 355022/SP), MARINA MANCHINI GALLO (OAB 470037/SP), PRISCILA PEREIRA MENINO MARQUES (OAB 44766/DF), UBIRAJARA REGIS QUINTANILHA MARQUES (OAB 91336/RJ)