1032815-93.2023.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032815-93.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiane Maria de Oliveira - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o perito médico,Dr. Everardo Furtado de Oliveira, embora devidamente nomeado e intimado, deixou de apresentar os esclarecimentos solicitados pela autarquia-ré a fl. 215 no prazo assinalado na decisão de fl.291, sem apresentar qualquer justificativa para o atraso. Trata-se de diligência essencial para o deslinde da causa, cuja demora injustificada fere o princípio da celeridade processual e a garantia da razoável duração do processo. Diante do exposto,determino a intimação pessoal do perito para que, no prazo improrrogável de5 (cinco) dias, proceda à entrega dos esclarecimentos em cartório. ADVIRTOo referido profissional de que o descumprimento deste prazo ensejará, de imediato e independentemente de nova intimação, as seguintes sanções: Substituição do Perito, nos termos doArt. 468, caput, inciso II (2ª parte)doCódigo de Processo Civil; Aplicação de Multa, a ser fixada por este juízo em observância ao valor da causa e ao prejuízo do atraso, conforme o§ 1º do Art. 468do CPC; Comunicação ao Conselho Regional de Medicina (CRM)para apuração de falta ética e funcional, também nos termos do§ 1ºdo referido artigo; Imposição do dever de restituireventuais honorários já recebidos, sob pena de impedimento de atuar em perícias judiciais por 5 (cinco) anos (§ 2º do Art. 468). Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão comomandado/ofício. Intime-se. - ADV: ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), VICTOR CARVALHO BARRIO (OAB 417868/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR CARVALHO BARRIO
OAB: 417868/SP
ARMANDO FERNANDES FILHO
OAB: 132744/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1032815-93.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiane Maria de Oliveira - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o perito médico,Dr. Everardo Furtado de Oliveira, embora devidamente nomeado e intimado, deixou de apresentar os esclarecimentos solicitados pela autarquia-ré a fl. 215 no prazo assinalado na decisão de fl.291, sem apresentar qualquer justificativa para o atraso. Trata-se de diligência essencial para o deslinde da causa, cuja demora injustificada fere o princípio da celeridade processual e a garantia da razoável duração do processo. Diante do exposto,determino a intimação pessoal do perito para que, no prazo improrrogável de5 (cinco) dias, proceda à entrega dos esclarecimentos em cartório. ADVIRTOo referido profissional de que o descumprimento deste prazo ensejará, de imediato e independentemente de nova intimação, as seguintes sanções: Substituição do Perito, nos termos doArt. 468, caput, inciso II (2ª parte)doCódigo de Processo Civil; Aplicação de Multa, a ser fixada por este juízo em observância ao valor da causa e ao prejuízo do atraso, conforme o§ 1º do Art. 468do CPC; Comunicação ao Conselho Regional de Medicina (CRM)para apuração de falta ética e funcional, também nos termos do§ 1ºdo referido artigo; Imposição do dever de restituireventuais honorários já recebidos, sob pena de impedimento de atuar em perícias judiciais por 5 (cinco) anos (§ 2º do Art. 468). Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão comomandado/ofício. Intime-se. - ADV: ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), VICTOR CARVALHO BARRIO (OAB 417868/SP)