1032812-51.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032812-51.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Everaldo Carregosa Matos - - Elizabete Aparecida Pires Carregosa Matos - Márcio Mônaco Fontes - Vistos. Considerando a concordância com a estimativa apresentada pelo Sr. Perito,homologo os honorários periciais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil,determino que a parte responsável pelo adiantamento dos honorários efetue o depósito integral do valor arbitrado, no prazo de15 (quinze) dias, medida que assegura a disponibilidade integral dos recursos destinados à remuneração do auxiliar do Juízo e evita intercorrências que possam comprometer o pagamento da parcela final dos honorários. Fica, desde logo,autorizado o levantamento de 50% (R$ 3.750,00) pelo Sr. Perito para o início dos trabalhos, permanecendo os50% remanescentes (R$ 3.750,00)depositados em conta judicial, cujo levantamento ficará condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação de eventuais esclarecimentos ordinários que se fizerem necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Comprovado o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo pericial e, se o caso, prestados os esclarecimentos ordinários, expeça-se o necessário para levantamento da parcela remanescente dos honorários. Intime-se. - ADV: MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), AGNALDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 283680/SP), AGNALDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 283680/SP), ÉRICO BRUNHARI (OAB 195520/SP), ÉRICO BRUNHARI (OAB 195520/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETE APARECIDA PIRES CARREGOSA MATOS
Autor EVERALDO CARREGOSA MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÉRICO BRUNHARI
OAB: 195520/SP
MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES
OAB: 183590/SP
AGNALDO FERNANDES DOS SANTOS
OAB: 283680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1032812-51.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Everaldo Carregosa Matos - - Elizabete Aparecida Pires Carregosa Matos - Márcio Mônaco Fontes - Vistos. Considerando a concordância com a estimativa apresentada pelo Sr. Perito,homologo os honorários periciais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil,determino que a parte responsável pelo adiantamento dos honorários efetue o depósito integral do valor arbitrado, no prazo de15 (quinze) dias, medida que assegura a disponibilidade integral dos recursos destinados à remuneração do auxiliar do Juízo e evita intercorrências que possam comprometer o pagamento da parcela final dos honorários. Fica, desde logo,autorizado o levantamento de 50% (R$ 3.750,00) pelo Sr. Perito para o início dos trabalhos, permanecendo os50% remanescentes (R$ 3.750,00)depositados em conta judicial, cujo levantamento ficará condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação de eventuais esclarecimentos ordinários que se fizerem necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Comprovado o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo pericial e, se o caso, prestados os esclarecimentos ordinários, expeça-se o necessário para levantamento da parcela remanescente dos honorários. Intime-se. - ADV: MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), AGNALDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 283680/SP), AGNALDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 283680/SP), ÉRICO BRUNHARI (OAB 195520/SP), ÉRICO BRUNHARI (OAB 195520/SP)