1032798-33.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1032798-33.2025.8.26.0224/SP AUTOR : GENILSON GOMES DE AMORIM ADVOGADO(A) : LAURECIR FELIX DE SOUZA SANTOS (OAB SP379318) RÉU : LUCAS CANCADO JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB SP161660) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 127: Indefiro o pedido de realização de nova perícia. Embora a parte ré apresente parecer técnico divergente, o perito judicial prestou os esclarecimentos determinados por este Juízo, respondendo aos quesitos formulados e apresentando os fundamentos técnicos de suas conclusões. A mera discordância entre o laudo pericial e o parecer do assistente técnico não evidencia insuficiência da prova produzida, tampouco autoriza, por si só, a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Eventuais divergências serão apreciadas por ocasião da valoração do conjunto probatório. 2. Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 14:00 horas. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma Microsoft Teams - que não precisa estar instalada no computador dos participantes - via computador ou smartphone. Dessa forma, no prazo de quinze dias devem as partes arrolar testemunhas e informar os contatos telefônicos - para caso seja necessário - bem ainda os endereços eletrônicos (e-mails) de todos os participantes - partes, advogados e testemunhas -, para os quais serão enviados, até o dia anterior à data designada, os links de acesso à videoconferência (convite), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link disponibilizado, com vídeo e áudio habilitados. Ressalto que o envio do convite para a reunião virtual não dispensa as intimações necessárias. Assim, quanto às testemunhas, a serem arroladas no prazo supra, deverão as partes cumprir o disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil ou esclarecer se aquelas participarão do ato independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Por sua vez, caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária, o que será feito no prazo acima indicado, deverá o interessado comprovar o recolhimento da taxa para a expedição de carta de intimação ou da condução do Oficial de Justiça - salvo se beneficiário da justiça gratuita. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GENILSON GOMES DE AMORIM
Réu LUCAS CANCADO JUNQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURECIR FELIX DE SOUZA SANTOS
OAB: 379318/SP
SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FRANCO
OAB: 161660/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1032798-33.2025.8.26.0224/SP AUTOR : GENILSON GOMES DE AMORIM ADVOGADO(A) : LAURECIR FELIX DE SOUZA SANTOS (OAB SP379318) RÉU : LUCAS CANCADO JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB SP161660) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 127: Indefiro o pedido de realização de nova perícia. Embora a parte ré apresente parecer técnico divergente, o perito judicial prestou os esclarecimentos determinados por este Juízo, respondendo aos quesitos formulados e apresentando os fundamentos técnicos de suas conclusões. A mera discordância entre o laudo pericial e o parecer do assistente técnico não evidencia insuficiência da prova produzida, tampouco autoriza, por si só, a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Eventuais divergências serão apreciadas por ocasião da valoração do conjunto probatório. 2. Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 14:00 horas. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma Microsoft Teams - que não precisa estar instalada no computador dos participantes - via computador ou smartphone. Dessa forma, no prazo de quinze dias devem as partes arrolar testemunhas e informar os contatos telefônicos - para caso seja necessário - bem ainda os endereços eletrônicos (e-mails) de todos os participantes - partes, advogados e testemunhas -, para os quais serão enviados, até o dia anterior à data designada, os links de acesso à videoconferência (convite), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link disponibilizado, com vídeo e áudio habilitados. Ressalto que o envio do convite para a reunião virtual não dispensa as intimações necessárias. Assim, quanto às testemunhas, a serem arroladas no prazo supra, deverão as partes cumprir o disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil ou esclarecer se aquelas participarão do ato independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Por sua vez, caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária, o que será feito no prazo acima indicado, deverá o interessado comprovar o recolhimento da taxa para a expedição de carta de intimação ou da condução do Oficial de Justiça - salvo se beneficiário da justiça gratuita. Intime-se.