Detalhe do processo

1032735-16.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
E.C.S.S.
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032735-16.2025.8.26.0577 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.C.S.S. - M.C.R. - Vistos, em saneador. A inicial é apta. Bem descreve os fatos e fundamentos, rito e pedidos adequados. Havendo resistência e sendo o meio adequado há interesse. Obviamente de "comprovação das condições fáticas de residência do autor" não é matéria preliminar. O endereço foi declinado, o requisito atendido. O valor da causa está correto, até porque sequer pode ser mensurado. Rejeito as preliminares. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356) e havendo questão fática que precisa ser dirimida, declaro o feito saneado, passando à delimitação das questões de fato e as provas a serem produzidas (CPC, art. 357). O ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373, caput, do CPC. Fls. 216/220: Itens II, IV e VII: Indefiro o depoimento pessoal das partes. Tratando-se de ações de família, em que, sem prejuízo da intensa litigiosidade, há nítido envolvimento emocional com o caso, o meio de prova pleiteado apresenta baixo valor de convencimento. As versões das partes já foram devidamente expostas em suas manifestações, devendo o feito ser julgado, tanto quanto possível, por elementos objetivos que indiquem o superior interesse da criança, o mesmo valendo para oitiva de testemunhas. Item III - Indefiro, caso queria a parte poderá juntar prova técnica por ela produzida; Item V - Indefiro em razão da ausência de interesse necessidade; Item VI - a prova deveria haver sido juntada com a contestação; Fls. 221/239: me reporto ao que foi acima decido para os pedidos análogos. Determino a realização de estudo social e psicológico pelo Setor Técnico do Juízo. Fixo os honorários de cada uma das peritas em 5 (cinco) cotas de ressarcimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, vigentes na época, para cobertura das despesas e transporte do técnico, desde que sejam suficientemente justificadas. O requerente do laudo, ou o autor no caso de determinação de ofício ou a requerimento do Ministério Público será intimado a depositar o valor esse valor em conta judicial junto ao Banco do Brasil (v. art. 806 das N.S.C.G.J.). Faculto às partes e ao MP a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, visando resguardar o paciente, que pode constranger-se ou inibir-se com a presença de um profissional junto do Sr. Perito Psicólogo, prejudicando, sobremaneira, os trabalhos, fica vedado acompanhamento de assistente técnico durante o momento da entrevista pelo "expert" designado pelo juízo. Isto não obsta, todavia, que ele possa antes reunir-se com o perito para inteirar-se e eventualmente discutir da metodologia dos trabalhos para a realização da perícia como também ter acesso a eventuais documentos apresentados pelas partes, quiçá, facultando apresentar quesitos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LESSA (OAB 151446/SP), MÁRCIA ANDRADE SANTIAGO (OAB 156013/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor E.C.S.S.

Réu M.C.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE APARECIDA LESSA

OAB: 151446/SP

MÁRCIA ANDRADE SANTIAGO

OAB: 156013/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1032735-16.2025.8.26.0577 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.C.S.S. - M.C.R. - Vistos, em saneador. A inicial é apta. Bem descreve os fatos e fundamentos, rito e pedidos adequados. Havendo resistência e sendo o meio adequado há interesse. Obviamente de "comprovação das condições fáticas de residência do autor" não é matéria preliminar. O endereço foi declinado, o requisito atendido. O valor da causa está correto, até porque sequer pode ser mensurado. Rejeito as preliminares. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356) e havendo questão fática que precisa ser dirimida, declaro o feito saneado, passando à delimitação das questões de fato e as provas a serem produzidas (CPC, art. 357). O ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373, caput, do CPC. Fls. 216/220: Itens II, IV e VII: Indefiro o depoimento pessoal das partes. Tratando-se de ações de família, em que, sem prejuízo da intensa litigiosidade, há nítido envolvimento emocional com o caso, o meio de prova pleiteado apresenta baixo valor de convencimento. As versões das partes já foram devidamente expostas em suas manifestações, devendo o feito ser julgado, tanto quanto possível, por elementos objetivos que indiquem o superior interesse da criança, o mesmo valendo para oitiva de testemunhas. Item III - Indefiro, caso queria a parte poderá juntar prova técnica por ela produzida; Item V - Indefiro em razão da ausência de interesse necessidade; Item VI - a prova deveria haver sido juntada com a contestação; Fls. 221/239: me reporto ao que foi acima decido para os pedidos análogos. Determino a realização de estudo social e psicológico pelo Setor Técnico do Juízo. Fixo os honorários de cada uma das peritas em 5 (cinco) cotas de ressarcimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, vigentes na época, para cobertura das despesas e transporte do técnico, desde que sejam suficientemente justificadas. O requerente do laudo, ou o autor no caso de determinação de ofício ou a requerimento do Ministério Público será intimado a depositar o valor esse valor em conta judicial junto ao Banco do Brasil (v. art. 806 das N.S.C.G.J.). Faculto às partes e ao MP a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, visando resguardar o paciente, que pode constranger-se ou inibir-se com a presença de um profissional junto do Sr. Perito Psicólogo, prejudicando, sobremaneira, os trabalhos, fica vedado acompanhamento de assistente técnico durante o momento da entrevista pelo "expert" designado pelo juízo. Isto não obsta, todavia, que ele possa antes reunir-se com o perito para inteirar-se e eventualmente discutir da metodologia dos trabalhos para a realização da perícia como também ter acesso a eventuais documentos apresentados pelas partes, quiçá, facultando apresentar quesitos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LESSA (OAB 151446/SP), MÁRCIA ANDRADE SANTIAGO (OAB 156013/SP)