Detalhe do processo

1032723-77.2018.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032723-77.2018.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Helena Paula Biasiolo - Sonia Maria Biasiolo - Vistos. Helena Paula Biasolo requereu a abertura de inventário dos bens deixados por Sônia Verginelli Biasolo, falecida em 24/03/2018. Narrou que a autora da herança era casada pelo regime da comunhão universal de bens com Pedro Biasolo desde 07/07/1954, deixando duas herdeiras (a requerente e Sônia Maria Biasolo). Informou que o acervo hereditário é composto por bens móveis e valores de precatório recebidos após o óbito. Relatou ter recebido de seus pais, por doação em julho de 2005, o imóvel de matrícula n.º 65.346 e a vaga de garagem de matrícula n.º 65.347, ambas do 1º CRI de Campinas, alegando que a coerdeira também recebeu bens imóveis que devem ser trazidos à colação. A requerente foi nomeada inventariante (fls. 44/45) e postulou a juntada de comprovante de depósito judicial referente à cota-parte da autora da herança no precatório recebido pelo viúvo-meeiro, no valor de R$ 33.672,46 (fl. 76). Sônia Maria Biasolo apresentou impugnação (fls. 79/88), sustentando, em síntese, que: i) todo o patrimônio foi doado em vida pela de cujus às filhas; ii) o valor do precatório (processo DEPRE 0061009-25.2017.8.26.0500 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas) deveria ter sido recebido integralmente pela impugnante e depositado na conta do viúvo-meeiro, o qual se encontrava interditado; iii) a inventariante deixou de depositar a outra metade do precatório em favor do viúvo-meeiro; iv) a indenização recebida não integra a herança por constituir proventos do trabalho pessoal, excluídos da meação nos termos do art. 1.659, VI, do Código Civil; e v) o imóvel de matrícula n.º 118.309 e respectivas vagas de garagem (n.ºs 118.367 e 118.368) já lhe pertenciam, tendo sido doados aos pais apenas para proteção patrimonial contra dívidas de seu ex-marido, retornando posteriormente ao seu patrimônio por nova doação, gravada com reserva de usufruto dos genitores. Ao final, requereu a exclusão do valor do precatório do acervo hereditário ou, subsidiariamente, a reserva da meação do viúvo-meeiro e a partilha igualitária entre as herdeiras. Em resposta, a inventariante argumentou que Sônia é curadora do genitor, competindo-lhe a representação processual nestes autos; que o remanescente do precatório foi depositado nos autos da interdição; e que a verba deve integrar a herança para fins de partilha. Requereu a juntada das matrículas n.ºs 104.125 e 104.126, referentes a bem imóvel recebido pela coerdeira Sônia em doação. O Ministério Público emitiu parecer favorável à integração do valor do precatório à herança e sugeriu a realização de perícia imobiliária para equalização dos quinhões (fls. 179/180). A herdeira impugnante manifestou-se e juntou documentos (fls. 198/313). Sobreveio a decisão de fls. 341/342, que determinou que a inventariante passasse a se manifestar em nome próprio (visto que o espólio não possui personalidade jurídica própria), fixou a integração da totalidade do valor do precatório (R$ 67.344,92) e reconheceu as doações como adiantamento de legítima, sujeitas à colação. Noticiado o falecimento do viúvo-meeiro Pedro Biasolo em 11/09/2021 (fls. 513/515), determinou-se o prosseguimento exclusivo do presente inventário, tramitando o do meeiro perante a 2ª Vara de Família e Sucessões local (fl. 624). Deferida a perícia imobiliária com nomeação de perito e custeio pelas herdeiras (fl. 664), os honorários foram depositados (fls. 717/718 e 720/721) e levantados mediante expedição de MLE (fl. 802). Apresentado o laudo pericial (fls. 734/782), sobrevieram impugnações e esclarecimentos (fls. 848/864 e 879/881). Após a entrega do laudo complementar (fls. 896/932), as partes manifestaram expressamente concordância. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação expressa de concordância das herdeiras com o laudo pericial complementar, homologo, por sentença, a avaliação pericial de fls. 896/932, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações retificadas, acompanhadas de plano de partilha amigável, em estrita observância ao art. 653 do Código de Processo Civil. Caso não seja possível a partilha cômoda, o plano deverá observar a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, visando à prevenção de litígios futuros, nos termos do art. 648 do CPC. Cumulativamente, no mesmo prazo, a inventariante deverá comprovar: o protocolo da declaração para fins de lançamento e recolhimento do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda Estadual; a inexistência de testamento deixado pela autora da herança (mediante apresentação de certidão CENSEC); a regularidade fiscal do espólio, mediante a juntada de certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais; o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado. O descumprimento injustificado das determinações acima no prazo legal poderá ensejar a remoção da inventariante (art. 622, parágrafo único, do CPC). Apresentadas as primeiras declarações e o plano de partilha, intime-se a coerdeira para manifestação no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir eventuais erros, omissões ou sonegação de bens (art. 627 do CPC). Havendo impugnação, dê-se vista à inventariante pelo prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos em seguida para deliberação. Caso contrário, cumpridas as exigências fiscais e formais, tornem conclusos para a homologação da partilha. Por fim, adverte-se que eventual e intransigível dissenso entre os herdeiros quanto aos termos da partilha amigável importará na conversão do procedimento em inventário litigioso (solene), prosseguindo-se na forma dos arts. 647 e seguintes do CPC. Int. - ADV: RENATA MARIA DA SILVA POMPEU (OAB 224035/SP), ROSALVA MARIA DA SILVA E SILVA (OAB 223554/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELENA PAULA BIASIOLO

Autor SONIA MARIA BIASIOLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARIA DA SILVA POMPEU

OAB: 224035/SP

ROSALVA MARIA DA SILVA E SILVA

OAB: 223554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1032723-77.2018.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Helena Paula Biasiolo - Sonia Maria Biasiolo - Vistos. Helena Paula Biasolo requereu a abertura de inventário dos bens deixados por Sônia Verginelli Biasolo, falecida em 24/03/2018. Narrou que a autora da herança era casada pelo regime da comunhão universal de bens com Pedro Biasolo desde 07/07/1954, deixando duas herdeiras (a requerente e Sônia Maria Biasolo). Informou que o acervo hereditário é composto por bens móveis e valores de precatório recebidos após o óbito. Relatou ter recebido de seus pais, por doação em julho de 2005, o imóvel de matrícula n.º 65.346 e a vaga de garagem de matrícula n.º 65.347, ambas do 1º CRI de Campinas, alegando que a coerdeira também recebeu bens imóveis que devem ser trazidos à colação. A requerente foi nomeada inventariante (fls. 44/45) e postulou a juntada de comprovante de depósito judicial referente à cota-parte da autora da herança no precatório recebido pelo viúvo-meeiro, no valor de R$ 33.672,46 (fl. 76). Sônia Maria Biasolo apresentou impugnação (fls. 79/88), sustentando, em síntese, que: i) todo o patrimônio foi doado em vida pela de cujus às filhas; ii) o valor do precatório (processo DEPRE 0061009-25.2017.8.26.0500 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas) deveria ter sido recebido integralmente pela impugnante e depositado na conta do viúvo-meeiro, o qual se encontrava interditado; iii) a inventariante deixou de depositar a outra metade do precatório em favor do viúvo-meeiro; iv) a indenização recebida não integra a herança por constituir proventos do trabalho pessoal, excluídos da meação nos termos do art. 1.659, VI, do Código Civil; e v) o imóvel de matrícula n.º 118.309 e respectivas vagas de garagem (n.ºs 118.367 e 118.368) já lhe pertenciam, tendo sido doados aos pais apenas para proteção patrimonial contra dívidas de seu ex-marido, retornando posteriormente ao seu patrimônio por nova doação, gravada com reserva de usufruto dos genitores. Ao final, requereu a exclusão do valor do precatório do acervo hereditário ou, subsidiariamente, a reserva da meação do viúvo-meeiro e a partilha igualitária entre as herdeiras. Em resposta, a inventariante argumentou que Sônia é curadora do genitor, competindo-lhe a representação processual nestes autos; que o remanescente do precatório foi depositado nos autos da interdição; e que a verba deve integrar a herança para fins de partilha. Requereu a juntada das matrículas n.ºs 104.125 e 104.126, referentes a bem imóvel recebido pela coerdeira Sônia em doação. O Ministério Público emitiu parecer favorável à integração do valor do precatório à herança e sugeriu a realização de perícia imobiliária para equalização dos quinhões (fls. 179/180). A herdeira impugnante manifestou-se e juntou documentos (fls. 198/313). Sobreveio a decisão de fls. 341/342, que determinou que a inventariante passasse a se manifestar em nome próprio (visto que o espólio não possui personalidade jurídica própria), fixou a integração da totalidade do valor do precatório (R$ 67.344,92) e reconheceu as doações como adiantamento de legítima, sujeitas à colação. Noticiado o falecimento do viúvo-meeiro Pedro Biasolo em 11/09/2021 (fls. 513/515), determinou-se o prosseguimento exclusivo do presente inventário, tramitando o do meeiro perante a 2ª Vara de Família e Sucessões local (fl. 624). Deferida a perícia imobiliária com nomeação de perito e custeio pelas herdeiras (fl. 664), os honorários foram depositados (fls. 717/718 e 720/721) e levantados mediante expedição de MLE (fl. 802). Apresentado o laudo pericial (fls. 734/782), sobrevieram impugnações e esclarecimentos (fls. 848/864 e 879/881). Após a entrega do laudo complementar (fls. 896/932), as partes manifestaram expressamente concordância. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação expressa de concordância das herdeiras com o laudo pericial complementar, homologo, por sentença, a avaliação pericial de fls. 896/932, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações retificadas, acompanhadas de plano de partilha amigável, em estrita observância ao art. 653 do Código de Processo Civil. Caso não seja possível a partilha cômoda, o plano deverá observar a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, visando à prevenção de litígios futuros, nos termos do art. 648 do CPC. Cumulativamente, no mesmo prazo, a inventariante deverá comprovar: o protocolo da declaração para fins de lançamento e recolhimento do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda Estadual; a inexistência de testamento deixado pela autora da herança (mediante apresentação de certidão CENSEC); a regularidade fiscal do espólio, mediante a juntada de certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais; o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado. O descumprimento injustificado das determinações acima no prazo legal poderá ensejar a remoção da inventariante (art. 622, parágrafo único, do CPC). Apresentadas as primeiras declarações e o plano de partilha, intime-se a coerdeira para manifestação no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir eventuais erros, omissões ou sonegação de bens (art. 627 do CPC). Havendo impugnação, dê-se vista à inventariante pelo prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos em seguida para deliberação. Caso contrário, cumpridas as exigências fiscais e formais, tornem conclusos para a homologação da partilha. Por fim, adverte-se que eventual e intransigível dissenso entre os herdeiros quanto aos termos da partilha amigável importará na conversão do procedimento em inventário litigioso (solene), prosseguindo-se na forma dos arts. 647 e seguintes do CPC. Int. - ADV: RENATA MARIA DA SILVA POMPEU (OAB 224035/SP), ROSALVA MARIA DA SILVA E SILVA (OAB 223554/SP)