1032706-60.2015.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032706-60.2015.8.26.0562 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.B.M. - A.R.M.J. - S.E.P.A.B.P. - DECIDO. No atual estágio do presente cumprimento de sentença de alimentos, que tramita pelo rito da expropriação, encontra-se em curso a avaliação do imóvel penhorado, situado na Rua Maria Madalena Faustino, nº 468, bairro Juquehy, São Sebastião/SP. Apresentado o laudo pericial de fls. 1915/1949, que avaliou o bem em R$ 4.350.000,00, a exequente o impugnou a fls. 1954/1960, suscitando, em síntese, a inexistência de matrícula do imóvel, que conta apenas com documento particular de cessão de posse, a ausência de homogeneidade entre as amostras utilizadas, em razão da natureza distinta dos respectivos títulos, e a necessidade de esclarecimentos acerca da metodologia empregada. O executado, por sua vez, manifestou concordância com o laudo (fls. 1961/1963). Por meio da decisão de fls. 1972/1975, determinou-se a intimação do perito para que prestasse os esclarecimentos requeridos pela exequente, especialmente quanto à metodologia adotada e à homogeneidade das amostras utilizadas na avaliação. Sobrevieram, então, os esclarecimentos periciais de fls. 1979/1995. Na oportunidade, o perito reconheceu que os elementos comparativos empregados correspondiam, em sua maioria, a imóveis com situação dominial regularizada, em contraste com o bem avaliando, desprovido de registro imobiliário. Diante dessa particularidade, aplicou o campo de arbítrio previsto no item 5.5 da NBR 14.653 da ABNT, mediante redutor de 15%, correspondente a R$ 652.500,00, retificando o valor de mercado do imóvel para R$ 3.697.500,00. Intimadas as partes para manifestação (fls. 1996), a exequente anuiu à conclusão do laudo retificado (fls. 1999). O executado, por sua vez, embora reconhecendo a qualidade do trabalho pericial, insurgiu-se especificamente quanto ao percentual do redutor aplicado, requerendo nova intimação do expert para esclarecimento de quatro quesitos relacionados à adoção do limite máximo do campo de arbítrio (fls. 2000/2002). Paralelamente, em petição autônoma de fls. 2003/2004, o executado indicou bem que reputa menos oneroso à execução, consistente em apartamento situado no bairro do Gonzaga, em Santos, o qual teria sido oferecido em permuta por interessado na aquisição do imóvel de Juquehy, requerendo autorização para a alienação. Intimada, a exequente suscitou a preclusão consumativa quanto à nova impugnação apresentada pelo executado e manifestou discordância em relação à indicação do imóvel como bem menos oneroso, ao fundamento de que não foram apresentados documentos aptos a comprovar sua situação e características (fls. 2015/2016). Pois bem. (i) Da preclusão consumativa arguida pela exequente. A preclusão consumativa, prevista no art. 507 do Código de Processo Civil, impede a rediscussão de questão sobre a qual a parte já exerceu validamente determinada faculdade processual, pressupondo, portanto, o anterior exercício do ato em relação ao mesmo objeto. No caso, a manifestação do executado de fls. 1961/1963 incidiu sobre o laudo pericial em sua versão originária (fls. 1915/1949), que apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 4.350.000,00, oportunidade em que o executado expressamente anuiu às conclusões do expert. O redutor de 15%, bem como o consequente valor de R$ 3.697.500,00, entretanto, não integravam o laudo originário. Trata-se de matéria superveniente, introduzida somente nos esclarecimentos periciais de fls. 1979/1995, prestados em razão da impugnação apresentada pela exequente, acerca da qual foi expressamente oportunizada manifestação das partes a fls. 1996. A arguição de preclusão, portanto, merece acolhimento apenas parcial. Com efeito, encontra-se preclusa a possibilidade de rediscussão dos aspectos do laudo originário que já poderiam ter sido objeto de impugnação pelo executado, notadamente a metodologia comparativa empregada, a classificação construtiva atribuída ao imóvel e a seleção das amostras, uma vez que, instado a se manifestar, anuiu expressamente às conclusões periciais. Não lhe é dado, nesta fase processual, renovar insurgências quanto a questões já submetidas à sua apreciação e por ele aceitas. Diversamente, não se verifica preclusão quanto ao redutor de 15%, por se tratar de questão nova, decorrente da própria retificação do trabalho pericial, sobre a qual o executado se manifestou pela primeira vez e dentro do prazo que lhe foi concedido a fls. 1996. Ausente exercício anterior da faculdade processual quanto a esse específico objeto, não há falar em preclusão consumativa. Reconheço, assim, a possibilidade de o executado impugnar o critério redutor supervenientemente adotado, ressalvada, contudo, a preclusão quanto à rediscussão dos demais aspectos do laudo originário. (ii) Do pedido de nova intimação do perito. Embora admissível a insurgência do executado quanto ao redutor, a pretendida renovação dos esclarecimentos periciais não se mostra necessária. A avaliação do imóvel penhorado já foi realizada, tendo o expert apresentado laudo circunstanciado e, posteriormente, prestado os esclarecimentos determinados por este Juízo, de modo que os elementos necessários à definição do valor do bem se encontram suficientemente delineados nos autos. Não se justifica, assim, a renovação de diligência que, no caso concreto, não acrescentaria elementos relevantes à apuração do valor de mercado do imóvel e apenas retardaria o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. No caso, os quesitos formulados pelo executado a fls. 2000/2002 encontram-se, em substância, suficientemente esclarecidos no trabalho complementar de fls. 1979/1995. O perito consignou, de maneira fundamentada, que a aplicação do campo de arbítrio no percentual de 15% decorreu da constatação de que os elementos comparativos utilizados correspondiam, em sua maioria, a imóveis com situação dominial regularizada, enquanto o bem avaliando não possui matrícula imobiliária, contando apenas com documento particular de cessão de posse. Esclareceu, ainda, que essa circunstância repercute na segurança jurídica da transação, na liquidez do ativo, na possibilidade de obtenção de financiamento bancário, no universo de potenciais adquirentes e no risco percebido pelo mercado (fls. 1987 e 1994). O percentual adotado, ademais, foi expressamente fundamentado na NBR 14.653 da ABNT, considerada pelo expert como parâmetro técnico aplicável à homogeneização dos elementos comparativos e à consideração das peculiaridades do imóvel avaliado. A insurgência do executado, embora apresentada sob a forma de questionamento acerca do denominado campo de arbítrio, não aponta propriamente vício, omissão ou inconsistência técnica no trabalho pericial. Revela, em verdade, mera discordância quanto à quantificação do deságio, contrapondo ao critério adotado pelo expert o valor venal do imóvel (R$ 539.096,17) e estimativas relativas ao custo de sua regularização. Tais elementos, contudo, não são suficientes para infirmar a conclusão pericial. O valor venal, de natureza eminentemente fiscal, não se confunde com o valor de mercado do bem, tampouco constitui, por si só, parâmetro apto a mensurar o impacto econômico decorrente da irregularidade dominial. Do mesmo modo, a mera apresentação de estimativas de custo de regularização não demonstra a inadequação do percentual técnico adotado pelo perito. Acresce que o valor de mercado resultante da retificação, R$ 3.697.500,00, guarda estreita correspondência com parâmetro de mercado anteriormente indicado pelo próprio executado nos autos. Com efeito, ao se manifestar sobre o paradigma apresentado pela exequente, o executado consignou, a fls. 1961/1963, que imóvel de características equivalentes estaria anunciado por R$ 3.700.000,00. A proximidade entre os valores é, portanto, manifesta, não se mostrando coerente que, após haver apontado como plausível para o mercado local patamar praticamente idêntico, venha a questionar a avaliação que, ao final, alcançou precisamente essa ordem de grandeza. A circunstância, embora não impeça o exercício do direito de impugnação, recomenda especial cautela na apreciação da insurgência, sobretudo porque não acompanhada de elemento técnico concreto capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo expert. A isso se soma a expressa anuência da exequente ao valor retificado (fls. 1999), de modo que, quanto ao quantum da avaliação, não remanesce controvérsia que justifique a realização de nova diligência. Nesse contexto, a renovação dos esclarecimentos periciais não se revela útil à adequada solução da questão, servindo apenas ao retardamento do regular prosseguimento dos atos expropriatórios, em detrimento da razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e da efetividade da tutela executiva, especialmente relevante diante da natureza alimentar do crédito e do prolongado curso da presente execução, ajuizada em 2015. Indefiro, portanto, o pedido de nova intimação do perito. (iii) Da homologação do laudo pericial. Prestados os esclarecimentos solicitados, não remanesce vício técnico ou omissão que justifique nova intervenção do expert. A exequente manifestou expressa concordância com o valor retificado (fls. 1999), enquanto o executado, embora tenha questionado exclusivamente o percentual do redutor, não demonstrou fundamento técnico concreto capaz de afastar a conclusão pericial. O laudo complementar, portanto, encontra-se suficientemente fundamentado e apto a subsidiar a fixação do valor do bem para os fins da presente execução. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial retificado de fls. 1979/1995, para fixar o valor de mercado do imóvel penhorado em R$ 3.697.500,00 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), para os fins da presente execução. (iv) Do pedido de indicação de bem menos oneroso e de autorização para alienação. A fls. 2003/2004, o executado, invocando o princípio da menor onerosidade da execução, indicou apartamento situado no bairro do Gonzaga, em Santos, que, segundo afirma, teria sido oferecido em permuta por interessado na aquisição do imóvel penhorado em Juquehy, requerendo autorização para a alienação. Intimada, a exequente manifestou expressa discordância quanto à substituição pretendida, esclarecendo que sua oposição decorria, sobretudo, da circunstância de que sequer foi apresentada a documentação ofertada do imóvel para análise da viabilidade da transação (fls. 2015/2016). A manifestação revela, portanto, que a insurgência da exequente não se dirige, em termos absolutos, à possibilidade de substituição da garantia, mas à insuficiência dos elementos apresentados para que se possa aferir, concretamente, a natureza, o valor, a titularidade e a liquidez do bem indicado, bem como a própria viabilidade da operação proposta. Com efeito, o princípio da menor onerosidade não confere ao executado um direito potestativo à substituição da garantia, sobretudo quando já regularmente efetivada a penhora. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe àquele que alegar que a medida executiva lhe é excessivamente gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, demonstrando concretamente a aptidão da alternativa proposta para assegurar a satisfação do crédito. No caso, contudo, a indicação veio desacompanhada de elementos mínimos que permitissem realizar tal aferição. Não foram apresentados, até o momento, documentos essenciais relativos ao imóvel ofertado, tais como matrícula atualizada, comprovação de titularidade, avaliação idônea ou outros elementos capazes de evidenciar seu valor de mercado, sua liquidez e sua suficiência para a satisfação do crédito exequendo. Sem tais informações, não é possível concluir que a substituição pretendida preservaria, em condições equivalentes, a efetividade da tutela executiva. A questão, todavia, comporta tratamento distinto da simples rejeição imediata da proposta. Isso porque a própria manifestação da exequente indica que o óbice apontado decorre da ausência de documentação suficiente para a análise da operação, e não de recusa absoluta e apriorística à solução proposta. De outro lado, a consideração do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), em necessária ponderação com o direito do exequente à efetiva satisfação do crédito (art. 797 do CPC), recomenda que se permita ao executado demonstrar, de forma objetiva, a viabilidade e a adequação do meio alternativo que pretende ver adotado. Não se trata, com isso, de reconhecer desde logo a existência de direito à substituição da penhora, tampouco de impor à exequente a aceitação do bem indicado. Cuida-se, tão somente, de assegurar o contraditório em bases concretas, facultando ao executado a complementação dos elementos necessários à apreciação da proposta e, à exequente, a possibilidade de sobre ela se manifestar de maneira devidamente informada. A providência mostra-se consentânea, ainda, com os deveres de cooperação e de busca pela solução processual mais eficiente (arts. 6º e 8º do CPC), especialmente porque eventual composição ou alienação consensual, se efetivamente viável e preservada a integral satisfação do crédito, poderá contribuir para o encerramento mais célere da execução, sem prejuízo da garantia já constituída. Ressalva-se, por evidente, a orientação anteriormente firmada por este Juízo a fls. 1769/1778, segundo a qual a exequente não está obrigada a aceitar bem diverso daquele sobre o qual já recai a penhora. Tal entendimento permanece íntegro. A providência ora adotada não importa substituição da garantia, mas apenas oportuniza ao executado a demonstração da viabilidade de sua proposta, cabendo à exequente, após conhecer os elementos pertinentes, concordar ou não com a solução apresentada. Assim, faculto ao executado, no prazo de 15 dias, complementar a indicação realizada a fls. 2003/2004, instruindo-a com a documentação pertinente ao imóvel ofertado, especialmente matrícula atualizada, comprovação de titularidade, proposta formulada e avaliação idônea, além de outros documentos que reputar necessários à demonstração de sua liquidez, valor e suficiência para a satisfação do crédito. Após, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 dias, para manifestação específica acerca da proposta, inclusive quanto à sua viabilidade e eventual concordância com a substituição pretendida. Na hipótese de inércia do executado, ou caso não sejam apresentados elementos suficientes à apreciação da proposta, ficará prejudicado o referido pedido, prosseguindo-se regularmente com os atos expropriatórios. Nessa hipótese, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE PAVANI CAMPOS (OAB 228214/SP), UBIRAJARA MENDES PEREIRA (OAB 203748/SP), UILSON LUIZ ARAUJO NICOLAU (OAB 235254/SP), LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 150157/SP), JAQUELINE TELES DOS SANTOS (OAB 476552/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.R.M.J.
Autor J.B.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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TIAGO HENRIQUE PAVANI CAMPOS
OAB: 228214/SP
UILSON LUIZ ARAUJO NICOLAU
OAB: 235254/SP
JAQUELINE TELES DOS SANTOS
OAB: 476552/SP
UBIRAJARA MENDES PEREIRA
OAB: 203748/SP
LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA
OAB: 150157/SP
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1032706-60.2015.8.26.0562 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.B.M. - A.R.M.J. - S.E.P.A.B.P. - DECIDO. No atual estágio do presente cumprimento de sentença de alimentos, que tramita pelo rito da expropriação, encontra-se em curso a avaliação do imóvel penhorado, situado na Rua Maria Madalena Faustino, nº 468, bairro Juquehy, São Sebastião/SP. Apresentado o laudo pericial de fls. 1915/1949, que avaliou o bem em R$ 4.350.000,00, a exequente o impugnou a fls. 1954/1960, suscitando, em síntese, a inexistência de matrícula do imóvel, que conta apenas com documento particular de cessão de posse, a ausência de homogeneidade entre as amostras utilizadas, em razão da natureza distinta dos respectivos títulos, e a necessidade de esclarecimentos acerca da metodologia empregada. O executado, por sua vez, manifestou concordância com o laudo (fls. 1961/1963). Por meio da decisão de fls. 1972/1975, determinou-se a intimação do perito para que prestasse os esclarecimentos requeridos pela exequente, especialmente quanto à metodologia adotada e à homogeneidade das amostras utilizadas na avaliação. Sobrevieram, então, os esclarecimentos periciais de fls. 1979/1995. Na oportunidade, o perito reconheceu que os elementos comparativos empregados correspondiam, em sua maioria, a imóveis com situação dominial regularizada, em contraste com o bem avaliando, desprovido de registro imobiliário. Diante dessa particularidade, aplicou o campo de arbítrio previsto no item 5.5 da NBR 14.653 da ABNT, mediante redutor de 15%, correspondente a R$ 652.500,00, retificando o valor de mercado do imóvel para R$ 3.697.500,00. Intimadas as partes para manifestação (fls. 1996), a exequente anuiu à conclusão do laudo retificado (fls. 1999). O executado, por sua vez, embora reconhecendo a qualidade do trabalho pericial, insurgiu-se especificamente quanto ao percentual do redutor aplicado, requerendo nova intimação do expert para esclarecimento de quatro quesitos relacionados à adoção do limite máximo do campo de arbítrio (fls. 2000/2002). Paralelamente, em petição autônoma de fls. 2003/2004, o executado indicou bem que reputa menos oneroso à execução, consistente em apartamento situado no bairro do Gonzaga, em Santos, o qual teria sido oferecido em permuta por interessado na aquisição do imóvel de Juquehy, requerendo autorização para a alienação. Intimada, a exequente suscitou a preclusão consumativa quanto à nova impugnação apresentada pelo executado e manifestou discordância em relação à indicação do imóvel como bem menos oneroso, ao fundamento de que não foram apresentados documentos aptos a comprovar sua situação e características (fls. 2015/2016). Pois bem. (i) Da preclusão consumativa arguida pela exequente. A preclusão consumativa, prevista no art. 507 do Código de Processo Civil, impede a rediscussão de questão sobre a qual a parte já exerceu validamente determinada faculdade processual, pressupondo, portanto, o anterior exercício do ato em relação ao mesmo objeto. No caso, a manifestação do executado de fls. 1961/1963 incidiu sobre o laudo pericial em sua versão originária (fls. 1915/1949), que apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 4.350.000,00, oportunidade em que o executado expressamente anuiu às conclusões do expert. O redutor de 15%, bem como o consequente valor de R$ 3.697.500,00, entretanto, não integravam o laudo originário. Trata-se de matéria superveniente, introduzida somente nos esclarecimentos periciais de fls. 1979/1995, prestados em razão da impugnação apresentada pela exequente, acerca da qual foi expressamente oportunizada manifestação das partes a fls. 1996. A arguição de preclusão, portanto, merece acolhimento apenas parcial. Com efeito, encontra-se preclusa a possibilidade de rediscussão dos aspectos do laudo originário que já poderiam ter sido objeto de impugnação pelo executado, notadamente a metodologia comparativa empregada, a classificação construtiva atribuída ao imóvel e a seleção das amostras, uma vez que, instado a se manifestar, anuiu expressamente às conclusões periciais. Não lhe é dado, nesta fase processual, renovar insurgências quanto a questões já submetidas à sua apreciação e por ele aceitas. Diversamente, não se verifica preclusão quanto ao redutor de 15%, por se tratar de questão nova, decorrente da própria retificação do trabalho pericial, sobre a qual o executado se manifestou pela primeira vez e dentro do prazo que lhe foi concedido a fls. 1996. Ausente exercício anterior da faculdade processual quanto a esse específico objeto, não há falar em preclusão consumativa. Reconheço, assim, a possibilidade de o executado impugnar o critério redutor supervenientemente adotado, ressalvada, contudo, a preclusão quanto à rediscussão dos demais aspectos do laudo originário. (ii) Do pedido de nova intimação do perito. Embora admissível a insurgência do executado quanto ao redutor, a pretendida renovação dos esclarecimentos periciais não se mostra necessária. A avaliação do imóvel penhorado já foi realizada, tendo o expert apresentado laudo circunstanciado e, posteriormente, prestado os esclarecimentos determinados por este Juízo, de modo que os elementos necessários à definição do valor do bem se encontram suficientemente delineados nos autos. Não se justifica, assim, a renovação de diligência que, no caso concreto, não acrescentaria elementos relevantes à apuração do valor de mercado do imóvel e apenas retardaria o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. No caso, os quesitos formulados pelo executado a fls. 2000/2002 encontram-se, em substância, suficientemente esclarecidos no trabalho complementar de fls. 1979/1995. O perito consignou, de maneira fundamentada, que a aplicação do campo de arbítrio no percentual de 15% decorreu da constatação de que os elementos comparativos utilizados correspondiam, em sua maioria, a imóveis com situação dominial regularizada, enquanto o bem avaliando não possui matrícula imobiliária, contando apenas com documento particular de cessão de posse. Esclareceu, ainda, que essa circunstância repercute na segurança jurídica da transação, na liquidez do ativo, na possibilidade de obtenção de financiamento bancário, no universo de potenciais adquirentes e no risco percebido pelo mercado (fls. 1987 e 1994). O percentual adotado, ademais, foi expressamente fundamentado na NBR 14.653 da ABNT, considerada pelo expert como parâmetro técnico aplicável à homogeneização dos elementos comparativos e à consideração das peculiaridades do imóvel avaliado. A insurgência do executado, embora apresentada sob a forma de questionamento acerca do denominado campo de arbítrio, não aponta propriamente vício, omissão ou inconsistência técnica no trabalho pericial. Revela, em verdade, mera discordância quanto à quantificação do deságio, contrapondo ao critério adotado pelo expert o valor venal do imóvel (R$ 539.096,17) e estimativas relativas ao custo de sua regularização. Tais elementos, contudo, não são suficientes para infirmar a conclusão pericial. O valor venal, de natureza eminentemente fiscal, não se confunde com o valor de mercado do bem, tampouco constitui, por si só, parâmetro apto a mensurar o impacto econômico decorrente da irregularidade dominial. Do mesmo modo, a mera apresentação de estimativas de custo de regularização não demonstra a inadequação do percentual técnico adotado pelo perito. Acresce que o valor de mercado resultante da retificação, R$ 3.697.500,00, guarda estreita correspondência com parâmetro de mercado anteriormente indicado pelo próprio executado nos autos. Com efeito, ao se manifestar sobre o paradigma apresentado pela exequente, o executado consignou, a fls. 1961/1963, que imóvel de características equivalentes estaria anunciado por R$ 3.700.000,00. A proximidade entre os valores é, portanto, manifesta, não se mostrando coerente que, após haver apontado como plausível para o mercado local patamar praticamente idêntico, venha a questionar a avaliação que, ao final, alcançou precisamente essa ordem de grandeza. A circunstância, embora não impeça o exercício do direito de impugnação, recomenda especial cautela na apreciação da insurgência, sobretudo porque não acompanhada de elemento técnico concreto capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo expert. A isso se soma a expressa anuência da exequente ao valor retificado (fls. 1999), de modo que, quanto ao quantum da avaliação, não remanesce controvérsia que justifique a realização de nova diligência. Nesse contexto, a renovação dos esclarecimentos periciais não se revela útil à adequada solução da questão, servindo apenas ao retardamento do regular prosseguimento dos atos expropriatórios, em detrimento da razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e da efetividade da tutela executiva, especialmente relevante diante da natureza alimentar do crédito e do prolongado curso da presente execução, ajuizada em 2015. Indefiro, portanto, o pedido de nova intimação do perito. (iii) Da homologação do laudo pericial. Prestados os esclarecimentos solicitados, não remanesce vício técnico ou omissão que justifique nova intervenção do expert. A exequente manifestou expressa concordância com o valor retificado (fls. 1999), enquanto o executado, embora tenha questionado exclusivamente o percentual do redutor, não demonstrou fundamento técnico concreto capaz de afastar a conclusão pericial. O laudo complementar, portanto, encontra-se suficientemente fundamentado e apto a subsidiar a fixação do valor do bem para os fins da presente execução. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial retificado de fls. 1979/1995, para fixar o valor de mercado do imóvel penhorado em R$ 3.697.500,00 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), para os fins da presente execução. (iv) Do pedido de indicação de bem menos oneroso e de autorização para alienação. A fls. 2003/2004, o executado, invocando o princípio da menor onerosidade da execução, indicou apartamento situado no bairro do Gonzaga, em Santos, que, segundo afirma, teria sido oferecido em permuta por interessado na aquisição do imóvel penhorado em Juquehy, requerendo autorização para a alienação. Intimada, a exequente manifestou expressa discordância quanto à substituição pretendida, esclarecendo que sua oposição decorria, sobretudo, da circunstância de que sequer foi apresentada a documentação ofertada do imóvel para análise da viabilidade da transação (fls. 2015/2016). A manifestação revela, portanto, que a insurgência da exequente não se dirige, em termos absolutos, à possibilidade de substituição da garantia, mas à insuficiência dos elementos apresentados para que se possa aferir, concretamente, a natureza, o valor, a titularidade e a liquidez do bem indicado, bem como a própria viabilidade da operação proposta. Com efeito, o princípio da menor onerosidade não confere ao executado um direito potestativo à substituição da garantia, sobretudo quando já regularmente efetivada a penhora. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe àquele que alegar que a medida executiva lhe é excessivamente gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, demonstrando concretamente a aptidão da alternativa proposta para assegurar a satisfação do crédito. No caso, contudo, a indicação veio desacompanhada de elementos mínimos que permitissem realizar tal aferição. Não foram apresentados, até o momento, documentos essenciais relativos ao imóvel ofertado, tais como matrícula atualizada, comprovação de titularidade, avaliação idônea ou outros elementos capazes de evidenciar seu valor de mercado, sua liquidez e sua suficiência para a satisfação do crédito exequendo. Sem tais informações, não é possível concluir que a substituição pretendida preservaria, em condições equivalentes, a efetividade da tutela executiva. A questão, todavia, comporta tratamento distinto da simples rejeição imediata da proposta. Isso porque a própria manifestação da exequente indica que o óbice apontado decorre da ausência de documentação suficiente para a análise da operação, e não de recusa absoluta e apriorística à solução proposta. De outro lado, a consideração do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), em necessária ponderação com o direito do exequente à efetiva satisfação do crédito (art. 797 do CPC), recomenda que se permita ao executado demonstrar, de forma objetiva, a viabilidade e a adequação do meio alternativo que pretende ver adotado. Não se trata, com isso, de reconhecer desde logo a existência de direito à substituição da penhora, tampouco de impor à exequente a aceitação do bem indicado. Cuida-se, tão somente, de assegurar o contraditório em bases concretas, facultando ao executado a complementação dos elementos necessários à apreciação da proposta e, à exequente, a possibilidade de sobre ela se manifestar de maneira devidamente informada. A providência mostra-se consentânea, ainda, com os deveres de cooperação e de busca pela solução processual mais eficiente (arts. 6º e 8º do CPC), especialmente porque eventual composição ou alienação consensual, se efetivamente viável e preservada a integral satisfação do crédito, poderá contribuir para o encerramento mais célere da execução, sem prejuízo da garantia já constituída. Ressalva-se, por evidente, a orientação anteriormente firmada por este Juízo a fls. 1769/1778, segundo a qual a exequente não está obrigada a aceitar bem diverso daquele sobre o qual já recai a penhora. Tal entendimento permanece íntegro. A providência ora adotada não importa substituição da garantia, mas apenas oportuniza ao executado a demonstração da viabilidade de sua proposta, cabendo à exequente, após conhecer os elementos pertinentes, concordar ou não com a solução apresentada. Assim, faculto ao executado, no prazo de 15 dias, complementar a indicação realizada a fls. 2003/2004, instruindo-a com a documentação pertinente ao imóvel ofertado, especialmente matrícula atualizada, comprovação de titularidade, proposta formulada e avaliação idônea, além de outros documentos que reputar necessários à demonstração de sua liquidez, valor e suficiência para a satisfação do crédito. Após, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 dias, para manifestação específica acerca da proposta, inclusive quanto à sua viabilidade e eventual concordância com a substituição pretendida. Na hipótese de inércia do executado, ou caso não sejam apresentados elementos suficientes à apreciação da proposta, ficará prejudicado o referido pedido, prosseguindo-se regularmente com os atos expropriatórios. Nessa hipótese, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE PAVANI CAMPOS (OAB 228214/SP), UBIRAJARA MENDES PEREIRA (OAB 203748/SP), UILSON LUIZ ARAUJO NICOLAU (OAB 235254/SP), LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 150157/SP), JAQUELINE TELES DOS SANTOS (OAB 476552/SP)