1032702-96.2017.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032702-96.2017.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Francisco Antônio de Oliveiro - - Maria Lietes de Oliveira - Claudio Antonio Ferreira Velloso e outro - Município de Guarulhos e outro - Vistos. Cuida-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por Francisco Antônio de Oliveira e Maria Lietes de Oliveira. Após a conclusão da prova pericial técnica e prestados os esclarecimentos pelo expert (fls. 374/420, 460/466 e 483/489), os autos foram remetidos ao Ministério Público, que postulou a manifestação do Município de Guarulhos sobre a adequação das divisas e do perímetro confrontante (fls. 496). A Municipalidade de Guarulhos manifestou-se às fls. 501/503, aduzindo que o imóvel usucapiendo situa-se em loteamento irregular/não oficial e que, em razão da ausência de planta aprovada que defina a largura da faixa de domínio da via pública para a qual o imóvel faz frente, resta prejudicada a sua aferição quanto à eventual invasão de solo público. Os autores manifestaram-se às fls. 507, sustentando que o laudo pericial (fls. 462) atesta que o imóvel se insere em área maior objeto da Matrícula nº 54.618 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, afastando a hipótese de bem público, e requereram o prosseguimento da demanda. É a síntese. Decido. Inicialmente, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DA CITAÇÃO DE CADA UM, no prazo de 15 dias para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. No mais, tratando-se de ação de usucapião, a perfeita delimitação do bem e a certeza quanto à inexistência de sobreposição sobre alinhamento de via pública ou bem do domínio público são pressupostos indispensáveis para a eventual procedência do pedido e posterior ingresso do título no Registro de Imóveis (art. 225 da Lei nº 6.015/1973). A alegação do Ente Público de impossibilidade de aferir o avanço sobre área pública será analisada após manifestação do 2º CRI local. Por fim, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis a fim de que informe a este Juízo sobre a possibilidade de abertura de matrícula individualizada e/ou registrabilidade do imóvel objeto da lide, em eventual procedência da presente ação de usucapião. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte autora a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Esclarece-se que independe a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte, tendo em vista que a prática do ato não implicará em despesas adicionais, tampouco foi demonstrado que ao fazê-lo poderá ter sua subsistência prejudicada. Nesse sentido, segue jurisprudência: Gratuidade da justiça. Benefício que não alcança ato material alusivo a encaminhamento de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis. Agravo improvido. (TJSP. AI 2108177-68.2016.8.26.0000; Rel. Nestor Duarte; J.: 14/09/2016; Data de Registro: 16/09/2016). As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Após, abra-se vista dos autos ao ente municipal e ao Ministério Público para parecer final. Intimem-se. - ADV: GABRIEL LÍSIAS SEQUEIRA DE GODOY (OAB 343742/SP), LAERCIO DA SILVA MARQUES (OAB 281847/SP), RICARDO CRETELLA LISBÔA (OAB 269589/SP), LAERCIO DA SILVA MARQUES (OAB 281847/SP), ROSINA SQUILLACI (OAB 121259/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIO ANTONIO FERREIRA VELLOSO
Autor FRANCISCO ANTôNIO DE OLIVEIRO
Autor MARIA LIETES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL LÍSIAS SEQUEIRA DE GODOY
OAB: 343742/SP
RICARDO CRETELLA LISBÔA
OAB: 269589/SP
LAERCIO DA SILVA MARQUES
OAB: 281847/SP
ROSINA SQUILLACI
OAB: 121259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1032702-96.2017.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Francisco Antônio de Oliveiro - - Maria Lietes de Oliveira - Claudio Antonio Ferreira Velloso e outro - Município de Guarulhos e outro - Vistos. Cuida-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por Francisco Antônio de Oliveira e Maria Lietes de Oliveira. Após a conclusão da prova pericial técnica e prestados os esclarecimentos pelo expert (fls. 374/420, 460/466 e 483/489), os autos foram remetidos ao Ministério Público, que postulou a manifestação do Município de Guarulhos sobre a adequação das divisas e do perímetro confrontante (fls. 496). A Municipalidade de Guarulhos manifestou-se às fls. 501/503, aduzindo que o imóvel usucapiendo situa-se em loteamento irregular/não oficial e que, em razão da ausência de planta aprovada que defina a largura da faixa de domínio da via pública para a qual o imóvel faz frente, resta prejudicada a sua aferição quanto à eventual invasão de solo público. Os autores manifestaram-se às fls. 507, sustentando que o laudo pericial (fls. 462) atesta que o imóvel se insere em área maior objeto da Matrícula nº 54.618 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, afastando a hipótese de bem público, e requereram o prosseguimento da demanda. É a síntese. Decido. Inicialmente, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DA CITAÇÃO DE CADA UM, no prazo de 15 dias para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. No mais, tratando-se de ação de usucapião, a perfeita delimitação do bem e a certeza quanto à inexistência de sobreposição sobre alinhamento de via pública ou bem do domínio público são pressupostos indispensáveis para a eventual procedência do pedido e posterior ingresso do título no Registro de Imóveis (art. 225 da Lei nº 6.015/1973). A alegação do Ente Público de impossibilidade de aferir o avanço sobre área pública será analisada após manifestação do 2º CRI local. Por fim, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis a fim de que informe a este Juízo sobre a possibilidade de abertura de matrícula individualizada e/ou registrabilidade do imóvel objeto da lide, em eventual procedência da presente ação de usucapião. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte autora a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Esclarece-se que independe a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte, tendo em vista que a prática do ato não implicará em despesas adicionais, tampouco foi demonstrado que ao fazê-lo poderá ter sua subsistência prejudicada. Nesse sentido, segue jurisprudência: Gratuidade da justiça. Benefício que não alcança ato material alusivo a encaminhamento de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis. Agravo improvido. (TJSP. AI 2108177-68.2016.8.26.0000; Rel. Nestor Duarte; J.: 14/09/2016; Data de Registro: 16/09/2016). As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Após, abra-se vista dos autos ao ente municipal e ao Ministério Público para parecer final. Intimem-se. - ADV: GABRIEL LÍSIAS SEQUEIRA DE GODOY (OAB 343742/SP), LAERCIO DA SILVA MARQUES (OAB 281847/SP), RICARDO CRETELLA LISBÔA (OAB 269589/SP), LAERCIO DA SILVA MARQUES (OAB 281847/SP), ROSINA SQUILLACI (OAB 121259/SP)