Detalhe do processo

1032698-79.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032698-79.2023.8.26.0602 (apensado ao processo 1043445-64.2018.8.26.0602) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Carlos Roberto de Almeida - - Sandro Luiz de Almeida - Geni de Almeida - Vistos. 1) A impugnação da parte autora ao requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte ré não merece acolhimento. Estabelece o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", de tal sorte que milita em favor do réu o benefício a presunção de veracidade de sua afirmação de hipossuficiência. A parte autora, contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, deixando de carrear aos autos elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade econômico-financeira da ré para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem comprometimento de sua própria subsistência. Com efeito, a impugnação apresentada ampara-se apenas em alegações genéricas de que haveria indícios de capacidade contributiva da requerida, bem como na circunstância de esta estar representada por advogado que, supostamente, seria seu companheiro. Tais argumentos, contudo, mostram-se insuficientes para afastar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da documentação juntada pela ré às fls. 334/356, a qual corrobora a alegada insuficiência de recursos e evidencia aparente incapacidade econômico-financeira para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento, não havendo elementos probatórios idôneos que justifiquem o acolhimento da impugnação. Desse modo, REJEITO a impugnação e concedo à ré o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2) Deixo de apreciar o requerimento dos autores de remoção de inventariante (fls. 323/328) por inadequação da via eleita, devendo os interessados apresentarem incidente próprio, o qual correrá em apenso aos autos de inventário, na forma do artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3) Consigno que o pedido formulado pelos autores para que a inventariante promova o depósito judicial, em conta vinculada ao inventário, dos valores percebidos a título de aluguéis, devidamente atualizados, será apreciado por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com as demais questões de mérito submetidas à apreciação deste Juízo. Quanto ao eventual pleito para que os aluguéis vincendos passem a ser depositados diretamente nos autos do inventário, a pretensão deverá ser deduzida naquele feito, por se tratar de matéria afeta à administração e à gestão do acervo hereditário, possibilitando-se a prévia manifestação dos interessados antes da correspondente deliberação judicial. 4) Tendo em vista que foram prestadas as contas, assim como apresentados documentos, passa-se, desde logo, à análise da impugnação, das contas e averiguação da existência de eventual saldo. Cuida-se de ação de exigir contas proposta porCARLOS ROBERTO DE ALMEIDAeSANDRO LUIZ DE ALMEIDAcontraGENI DE ALMEIDA, na qualidade de inventariante do espólio deNILZA JORGE DE ALMEIDA, em razão do exercício do encargo de inventariante nos autos do Inventário Judicial n.º 1043445-64.2018.8.26.0602, que tramita perante esta 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba. A requerida foi citada e, tempestivamente, apresentou prestação de contas (fls. 73/78), instruída com extensa documentação (fls. 79/280), relativa ao período de19 de julho de 2018 a 10 de abril de 2024, abrangendo as receitas e despesas oriundas da administração do apartamento n.º 304, Edifício Cláudia Vieira, situado na Rua Antônio Hadade, n.º 55, Parque Campolim, Sorocaba/SP, único bem do espólio sob sua administração direta, com contrato de locação vigente desde janeiro de 2019. A requerida indicou saldo em favor do espólio de R$ 42.765,22, ressalvando a necessidade de dedução de despesas futuras relativas ao ITCMD e custas do inventário. Os autores, por sua vez, apresentaram impugnação às contas (fls. 287/308), apontando, em síntese: (i) divergências entre os valores lançados na planilha (fls. 112/116) e os comprovantes acostados; (ii) ausência de comprovantes de recebimento dos aluguéis; (iii) inclusão indevida de despesas de natureza pessoal da requerida; (iv) lançamento de reembolsos de condomínio e IPTU ao coproprietário C.R. DE A. como se fossem despesas do espólio; e (v) ausência de correlação entre os lançamentos, os extratos bancários e os comprovantes apresentados, inviabilizando a apuração segura do saldo efetivamente devido aos herdeiros. A requerida manifestou-se sobre os lançamentos impugnados, sustentando a regularidade das contas prestadas e a pertinência das despesas lançadas (fls. 316/319). É a síntese. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação de exigir contas, em sua segunda fase, tem por finalidade a análise técnica das contas apresentadas, com o objetivo de apuração de eventual saldo entre as partes, admitindo-se a produção de prova pericial quando a complexidade ou natureza dos lançamentos e documentos recomendar atuação de profissional especializado. A prestação de contas decorre, no caso, do exercício do encargo de inventariante sobre o espólio deNILZA JORGE DE ALMEIDA, com administração do Apartamento 304 do Edifício Cláudia Vieira, percepção de aluguéis, pagamento de despesas condominiais, tributárias e de manutenção, bem como eventuais reembolsos e repasses ao coproprietário, o que, em regra, exige exame minucioso e organizado dos fluxos de receitas, despesas e eventuais repasses aos herdeiros. No caso, embora a requerida tenha apresentado planilha de receitas e despesas, contrato de locação, comprovantes de pagamento e demais documentos, verifica-se, a partir da impugnação dos autores e de suas manifestações, que persiste fundada controvérsia quanto: (i) à correlação entre os lançamentos constantes da planilha (fls. 112/116) e os comprovantes acostados (fls. 117/280); (ii) à suficiência da documentação para esclarecer o efetivo montante recebido a título de aluguéis ao longo do período de janeiro de 2019 a abril de 2024, dado que apenas um recibo de aluguel foi juntado (fls. 220); (iii) à natureza e pertinência de determinadas despesas lançadas, especialmente os pagamentos ao Memorial Park (jazigo não integrante do espólio) e os reembolsos condominiais ao coproprietário C.R. DE A., classificados como despesas do espólio; e (iv) à efetiva apuração do saldo que cabe aos herdeiros, considerando que 50% (cinquenta por cento) dos imóveis pertencem a coproprietários já identificados. A divergência é de natureza eminentemente técnico-contábil. A controvérsia versa sobre a organização e consolidação de movimentação financeira em período extenso (julho de 2018 a abril de 2024), envolvendo administração de bem imóvel pertencente parcialmente ao espólio e parcialmente a coproprietário definido, percepção de aluguéis, pagamento de despesas condominiais e tributárias, lançamentos de reembolsos e demais movimentos correlatos, o que, à luz do princípio da busca da verdade real e da necessidade de entregar prestação jurisdicional segura e objetiva, recomenda a atuação de perito contador. Mostra-se, portanto, adequada e necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, a fim de que profissional habilitado examine a documentação acostada, promova, se necessário, a reconstituição do fluxo de receitas e despesas, verifique a pertinência e correção dos lançamentos de despesas lançados pela requerida, inclusive quanto às despesas impugnadas de natureza pessoal, apure o montante efetivamente recebido a título de aluguel no período, e, ao final, indique eventual saldo credor ou devedor e seu titular. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 464, 465 e 618, VII do Código de Processo Civil, DETERMINO, de ofício, a realização de perícia contábil. Para os trabalhos técnicos contábeis, nomeio MARIVAL PAIS (e-mail marivalperito@terra.com.br), devidamente cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consigno que os honorários periciais serão rateados pelas partes, em partes iguais, já que a perícia foi determinada de ofício, a teor do disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Sendo a parte ré beneficiária da justiça gratuita, a parte que lhe cabe dos honorários (50%) serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, no valor correspondente a 18 UFESPs, por se tratar de perícia relativa à área contábil, nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023, item 1.6. Estabeleço, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo. Fica autorizado, desde logo, o levantamento pelo perito dos honorários por ocasião da entrega do laudo pericial, devendo a zelosa Serventia expedir o necessário para tanto. Providencie a zelosa Serventia a intimação do perito acerca da nomeação, por mensagem eletrônica, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente estimativa de honorários profissionais, com a ressalva de que a parte cabente à requerida, de 50%, será custeada nos moldes previstos nesta decisão, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com as manifestações do perito e na hipótese de aceitação do encargo, com apresentação de estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra concordância, expeça-se ofício requisitando a reserva dos honorários profissionais e intime-se o perito para início dos trabalhos. Deve a zelosa Serventia providenciar, se necessário, o cadastramento do perito nomeado no sistema informatizado. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após as manifestações, tornem conclusos para homologação dos honorários, arbitramento, se necessário, e ulterior fixação de prazo definitivo para entrega do laudo, se houver necessidade de ajuste. Int. - ADV: NIVANIA APARECIDA ROCHA (OAB 127520/SP), NIVANIA APARECIDA ROCHA (OAB 127520/SP), AGNELO BOTTONE (OAB 240550/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA

Réu GENI DE ALMEIDA

Autor SANDRO LUIZ DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGNELO BOTTONE

OAB: 240550/SP

NIVANIA APARECIDA ROCHA

OAB: 127520/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1032698-79.2023.8.26.0602 (apensado ao processo 1043445-64.2018.8.26.0602) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Carlos Roberto de Almeida - - Sandro Luiz de Almeida - Geni de Almeida - Vistos. 1) A impugnação da parte autora ao requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte ré não merece acolhimento. Estabelece o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", de tal sorte que milita em favor do réu o benefício a presunção de veracidade de sua afirmação de hipossuficiência. A parte autora, contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, deixando de carrear aos autos elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade econômico-financeira da ré para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem comprometimento de sua própria subsistência. Com efeito, a impugnação apresentada ampara-se apenas em alegações genéricas de que haveria indícios de capacidade contributiva da requerida, bem como na circunstância de esta estar representada por advogado que, supostamente, seria seu companheiro. Tais argumentos, contudo, mostram-se insuficientes para afastar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da documentação juntada pela ré às fls. 334/356, a qual corrobora a alegada insuficiência de recursos e evidencia aparente incapacidade econômico-financeira para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento, não havendo elementos probatórios idôneos que justifiquem o acolhimento da impugnação. Desse modo, REJEITO a impugnação e concedo à ré o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2) Deixo de apreciar o requerimento dos autores de remoção de inventariante (fls. 323/328) por inadequação da via eleita, devendo os interessados apresentarem incidente próprio, o qual correrá em apenso aos autos de inventário, na forma do artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3) Consigno que o pedido formulado pelos autores para que a inventariante promova o depósito judicial, em conta vinculada ao inventário, dos valores percebidos a título de aluguéis, devidamente atualizados, será apreciado por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com as demais questões de mérito submetidas à apreciação deste Juízo. Quanto ao eventual pleito para que os aluguéis vincendos passem a ser depositados diretamente nos autos do inventário, a pretensão deverá ser deduzida naquele feito, por se tratar de matéria afeta à administração e à gestão do acervo hereditário, possibilitando-se a prévia manifestação dos interessados antes da correspondente deliberação judicial. 4) Tendo em vista que foram prestadas as contas, assim como apresentados documentos, passa-se, desde logo, à análise da impugnação, das contas e averiguação da existência de eventual saldo. Cuida-se de ação de exigir contas proposta porCARLOS ROBERTO DE ALMEIDAeSANDRO LUIZ DE ALMEIDAcontraGENI DE ALMEIDA, na qualidade de inventariante do espólio deNILZA JORGE DE ALMEIDA, em razão do exercício do encargo de inventariante nos autos do Inventário Judicial n.º 1043445-64.2018.8.26.0602, que tramita perante esta 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba. A requerida foi citada e, tempestivamente, apresentou prestação de contas (fls. 73/78), instruída com extensa documentação (fls. 79/280), relativa ao período de19 de julho de 2018 a 10 de abril de 2024, abrangendo as receitas e despesas oriundas da administração do apartamento n.º 304, Edifício Cláudia Vieira, situado na Rua Antônio Hadade, n.º 55, Parque Campolim, Sorocaba/SP, único bem do espólio sob sua administração direta, com contrato de locação vigente desde janeiro de 2019. A requerida indicou saldo em favor do espólio de R$ 42.765,22, ressalvando a necessidade de dedução de despesas futuras relativas ao ITCMD e custas do inventário. Os autores, por sua vez, apresentaram impugnação às contas (fls. 287/308), apontando, em síntese: (i) divergências entre os valores lançados na planilha (fls. 112/116) e os comprovantes acostados; (ii) ausência de comprovantes de recebimento dos aluguéis; (iii) inclusão indevida de despesas de natureza pessoal da requerida; (iv) lançamento de reembolsos de condomínio e IPTU ao coproprietário C.R. DE A. como se fossem despesas do espólio; e (v) ausência de correlação entre os lançamentos, os extratos bancários e os comprovantes apresentados, inviabilizando a apuração segura do saldo efetivamente devido aos herdeiros. A requerida manifestou-se sobre os lançamentos impugnados, sustentando a regularidade das contas prestadas e a pertinência das despesas lançadas (fls. 316/319). É a síntese. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação de exigir contas, em sua segunda fase, tem por finalidade a análise técnica das contas apresentadas, com o objetivo de apuração de eventual saldo entre as partes, admitindo-se a produção de prova pericial quando a complexidade ou natureza dos lançamentos e documentos recomendar atuação de profissional especializado. A prestação de contas decorre, no caso, do exercício do encargo de inventariante sobre o espólio deNILZA JORGE DE ALMEIDA, com administração do Apartamento 304 do Edifício Cláudia Vieira, percepção de aluguéis, pagamento de despesas condominiais, tributárias e de manutenção, bem como eventuais reembolsos e repasses ao coproprietário, o que, em regra, exige exame minucioso e organizado dos fluxos de receitas, despesas e eventuais repasses aos herdeiros. No caso, embora a requerida tenha apresentado planilha de receitas e despesas, contrato de locação, comprovantes de pagamento e demais documentos, verifica-se, a partir da impugnação dos autores e de suas manifestações, que persiste fundada controvérsia quanto: (i) à correlação entre os lançamentos constantes da planilha (fls. 112/116) e os comprovantes acostados (fls. 117/280); (ii) à suficiência da documentação para esclarecer o efetivo montante recebido a título de aluguéis ao longo do período de janeiro de 2019 a abril de 2024, dado que apenas um recibo de aluguel foi juntado (fls. 220); (iii) à natureza e pertinência de determinadas despesas lançadas, especialmente os pagamentos ao Memorial Park (jazigo não integrante do espólio) e os reembolsos condominiais ao coproprietário C.R. DE A., classificados como despesas do espólio; e (iv) à efetiva apuração do saldo que cabe aos herdeiros, considerando que 50% (cinquenta por cento) dos imóveis pertencem a coproprietários já identificados. A divergência é de natureza eminentemente técnico-contábil. A controvérsia versa sobre a organização e consolidação de movimentação financeira em período extenso (julho de 2018 a abril de 2024), envolvendo administração de bem imóvel pertencente parcialmente ao espólio e parcialmente a coproprietário definido, percepção de aluguéis, pagamento de despesas condominiais e tributárias, lançamentos de reembolsos e demais movimentos correlatos, o que, à luz do princípio da busca da verdade real e da necessidade de entregar prestação jurisdicional segura e objetiva, recomenda a atuação de perito contador. Mostra-se, portanto, adequada e necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, a fim de que profissional habilitado examine a documentação acostada, promova, se necessário, a reconstituição do fluxo de receitas e despesas, verifique a pertinência e correção dos lançamentos de despesas lançados pela requerida, inclusive quanto às despesas impugnadas de natureza pessoal, apure o montante efetivamente recebido a título de aluguel no período, e, ao final, indique eventual saldo credor ou devedor e seu titular. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 464, 465 e 618, VII do Código de Processo Civil, DETERMINO, de ofício, a realização de perícia contábil. Para os trabalhos técnicos contábeis, nomeio MARIVAL PAIS (e-mail marivalperito@terra.com.br), devidamente cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consigno que os honorários periciais serão rateados pelas partes, em partes iguais, já que a perícia foi determinada de ofício, a teor do disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Sendo a parte ré beneficiária da justiça gratuita, a parte que lhe cabe dos honorários (50%) serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, no valor correspondente a 18 UFESPs, por se tratar de perícia relativa à área contábil, nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023, item 1.6. Estabeleço, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo. Fica autorizado, desde logo, o levantamento pelo perito dos honorários por ocasião da entrega do laudo pericial, devendo a zelosa Serventia expedir o necessário para tanto. Providencie a zelosa Serventia a intimação do perito acerca da nomeação, por mensagem eletrônica, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente estimativa de honorários profissionais, com a ressalva de que a parte cabente à requerida, de 50%, será custeada nos moldes previstos nesta decisão, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com as manifestações do perito e na hipótese de aceitação do encargo, com apresentação de estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra concordância, expeça-se ofício requisitando a reserva dos honorários profissionais e intime-se o perito para início dos trabalhos. Deve a zelosa Serventia providenciar, se necessário, o cadastramento do perito nomeado no sistema informatizado. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após as manifestações, tornem conclusos para homologação dos honorários, arbitramento, se necessário, e ulterior fixação de prazo definitivo para entrega do laudo, se houver necessidade de ajuste. Int. - ADV: NIVANIA APARECIDA ROCHA (OAB 127520/SP), NIVANIA APARECIDA ROCHA (OAB 127520/SP), AGNELO BOTTONE (OAB 240550/SP)