Detalhe do processo

1032694-22.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032694-22.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EDITE GOMES DE ASSIS ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) AUTOR : IVANI GOMES DE ASSIS SILVA ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) AUTOR : ANILSON GOMES DE ASSIS ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) AUTOR : SOLANGE GOMES DE ASSIS ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) AUTOR : ANTONIO VALDECI GOMES DE ASSIS ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) RÉU : FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO: EDITE GOMES DE ASSIS , ANTONIO VALDECI GOMES DE ASSIS , SOLANGE GOMES DE ASSIS , IVANI GOMES DE ASSIS SILVA e ANILSON GOMES DE ASSIS , devidamente qualificados e através de procuradores devidamente constituídos, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. , também identificada. Sustentam, em apertada síntese, que no dia 01/06/2025, GERALDO GOMES DE ASSIS, respectivamente filho e irmão dos autores, foi violentamente atingido e morto por locomotiva de propriedade da demandada, conduzida por seu preposto, quando cortava caminho pela linha férrea situada no bairro Bom Jesus, cidade de Curvelo/MG. Atribuem à concessionária a responsabilidade pelo evento, diante da falta de segurança no local do acidente, notadamente pela ausência de sinalização, cancelas, passarela ou qualquer isolamento que impedisse o acesso de pedestres à via férrea. Alegam que a vítima residia em frente à linha férrea e necessitava atravessá-la diariamente. Caracterizam a culpa da empresa de transporte ferroviário, imputando-lhe o dever de guarnecer, proteger e cuidar das vias férreas sob sua responsabilidade. Pugnam pelo deferimento da gratuidade judiciária. Com a inicial, trouxeram os documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 905.000,00 . A inicial foi recebida em decisão de ID n. Evento 23 (D15), deferindo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Regularmente citada, a ré FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. ofertou contestação (Evento 35 - D58), acompanhada dos documentos. Suscitou, em apertada síntese, preliminares de ilegitimidade ativa dos irmãos da vítima e de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, além de requerer a não inversão do ônus da prova. No mérito, bateu-se no sentido de que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria agido com imprudência ao tentar atravessar passagem clandestina em estado de embriaguez, de modo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser atribuída. Sustentou a inexistência de obrigação legal de cercamento da via férrea e a ausência de comprovação de gastos funerários. Logo, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Réplica pelos autores em Evento 50 (D61), através da qual rechaçam as teses defensivas e repisam a pertinência de sua pretensão. Instadas à especificação de provas (Evento 51 - D26), a parte autora manifestou-se pela produção de prova oral (Evento 60 - D16). A ré, por sua vez, pleiteou produção de prova pericial, testemunhal e documental (Evento 34 - D17). O processo foi saneado e organizado em evento 63 (D10), rejeitandoo as preliminares de ilegitimidade ativa e de impugnação à gratuidade judiciária, fixandoos pontos controvertidos e, considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos e o caráter reiterativo e documental da controvérsia, indeferiu a produção de prova oral e pericial, reputando-as desnecessárias. Declarou encerrada a instrução processual e facultou às partes a apresentação de alegações finais. Alegações finais pelos autores em Evento 73 (D7), repisando a tese de negligência da ferrovia e a ausência de investigação interna juntada pela ré. Alegações finais pela ré em Evento 74 (D60), reafirmando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e a improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Antess da análise meritória, importante salientar a prescindibilidade da realização de prova pericial em momento anterior ao conhecimento da responsabilidade civil discutida no presente caso, certo de ser totalmente dispensável para o devido desate da causa. Isso porquê, a prova pericial teria como enfoque a apuração da extensão da responsabilidade civil, caso comprovada a culpabilidade, o dano e o nexo causal entre estes. Com efeito, a comprovação da responsabilidade é imprescindível para reconhecer o dever de indenizar, sendo, portanto, possível postergar para a fase de liquidação de sentença a averiguação da extensão do dano, consoante já decidido no saneador (Evento 63 - D10). Nesse espeque, justamente a fim de se evitar o prolongamento indevido do processo, passo ao julgamento. Pois bem. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por familiares de GERALDO GOMES DE ASSIS em desfavor de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A., asseverando, em síntese, que a vítima veio a sofrer atropelamento pela composição férrea da concessionária de serviço público requerida, quando tentava atravessar a linha férrea nas proximidades de sua residência, no bairro Bom Jesus, em Curvelo/MG. Nesse sentido, deve-se destacar que a responsabilidade civil da ré é de caráter objetivo, pois a mesma é pessoa jurídica prestadora de serviço público de transporte ferroviário e assim, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, despicienda é a prova de culpa . Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Contudo, ainda que inconteste e reconhecida a aplicação da teoria objetiva em relação à ré, cumpre salientar que tal fato, por si só, não permite a ilação acerca da procedência do pedido indenizatório em seu desfavor e tampouco de que é inequívoca sua responsabilização pelo evento danoso ocorrido sobre sua malha férrea. Mesmo se tratando de responsabilidade civil objetiva, a obrigação de indenizar pode ser afastada, na medida em que demonstrada a existência de causa excludente, tal como ocorre em situações de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, quando desaparece o nexo de causalidade entre a atuação do agente público e do dano produzido. No caso, o contingente probatório revela que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, mesmo conhecendo dos riscos inerentes à travessia em local não autorizado, assumiu o risco de sua imprudência. Vale dizer, o infortúnio aconteceu em razão da situação de risco criada pela própria vítima, não se tratando de acidente provocado pela concessionária. Do histórico da ocorrência constante do Boletim de Ocorrência nº 2025-025324657-001 (Evento 1 - D2), foi relatado pelo maquinista, Sr. Jeferson Nonato da Silva Pereira, que "conduzia o trem sentido Wilson Lobato no município de Pedro Leopoldo momento em que deparou com a vítima deitada na linha férrea, onde tentou parar, antes da colisão, acionando a emergência total dos freios independente contudo sem êxito, devido o tempo de freio do trem de ferro" . Ainda, "familiares informaram que a vítima não possuía histórico de doenças psiquiátricas, contudo, fazia uso de bebida alcoólica" . A autoridade policial consignou que "não foram identificadas outras testemunhas presenciais do momento do fato, tampouco encontrados elementos materiais, como bilhetes ou mensagens, que indicassem intencionalidade de autoextermínio", registrando a ocorrência como "encontro de cadáver, com causa da morte a ser esclarecida pela autoridade competente após realização de necropsia" . A certidão de óbito (Evento 1 - D14) aponta como causas da morte "choque hipovolêmico; politraumatismo contuso" . Do cotejo das provas carreadas aos autos, vislumbra-se a expressa causa excludente de responsabilidade, de modo a afastar a indenização pleiteada, pelo fato de ter a vítima adentrado à malha férrea de forma irregular e permanecido sobre os trilhos em posição de risco — conforme relato do maquinista, que a viu "deitada na linha férrea" —, não se atentando aos sinais sonoros e visuais da composição que se aproximava (buzina e faróis), vindo a ser atropelada pela composição, apesar de ter seu condutor acionado os freios de emergência, já que o espaço era insuficiente para a completa paralisação da locomotiva em razão de sua inércia e da distância percorrida até a frenagem total. A esse propósito, inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assente que em "hipóteses em que o evento danoso é resultado de fato exclusivo da vítima, a responsabilidade civil é eliminada pela própria exclusão do nexo causal, uma vez que o agente – aparentemente causador do dano – é mero instrumento para sua ocorrência" (Edcl no Ag 1.320.610/SP, DJe 13.04.2012; AgRg no REsp 1.260.436/SP, DJe 12.12.2011). Em suma, a conduta da vítima, pessoa maior, capaz, foi, por conseguinte, a causa determinante para ocorrência do sinistro, tendo em vista que, apesar de estar ciente dos riscos envolvidos no ingresso em via férrea, resolveu fazê-lo mesmo assim, assumindo integralmente o risco pelo evento. Ressalte-se que o local do acidente, conquanto situado em área urbana onde se constata a existência de residências de ambos os lados da ferrovia, não constitui passagem de nível oficial, não havendo nos autos comprovação de que a concessionária tivesse o dever legal de ali instalar cancelas, sinalização ou dispositivo de contenção. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp n° 1.210.064/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "ainda que haja omissão por parte da concessionária de serviço de transporte ferroviário no dever de sinalizar, cercar e fiscalizar o acesso à via, sua responsabilidade civil é afastada no caso de culpa exclusiva da vítima" . Em consonância com referido entendimento, colhe-se aresto do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MORTE DE TRANSEUNTE EM LINHA FÉRREA - ATROPELAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. É objetiva a responsabilidade das concessionárias de serviços ferroviários, somente sendo afastada pelas excludentes de responsabilidade, quais sejam, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 2. Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima por atropelamento em linha férrea, quando presentes tais circunstâncias conjuntamente: I) no momento do acidente a vítima transitava ao longo da linha férrea, em lugar proibido, distante da passagem de nível. II) alto nível de alcoolemia da vítima, comprovado em exame pericial. III) constatação de que a linha férrea, apesar de estar situada entre taludes, tinha espaço suficiente para que uma pessoa que caminhasse longitudinalmente pudesse se abrigar, quando da passagem de trens. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.161884-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) Logo, infere-se que a causa determinante para ocorrência do sinistro não foi a inobservância dos deveres de segurança e fiscalização pela suplicada, mas sim a imprudência da vítima, que, além de se encontrar em local inapropriado para o tráfego de pessoas — deitada sobre os trilhos —, promoveu a passagem sobre linha férrea mesmo após a aproximação da locomotiva, dando causa ao lamentável resultado. Nesse diapasão, resta afastar qualquer existência de causalidade entre a possível conduta da concessionária ré aos pretensos danos sofridos pela parte autora, não se havendo falar em reparação, seja de ordem material ou extrapatrimonial. A improcedência do pedido se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por EDITE GOMES DE ASSIS , ANTONIO VALDECI GOMES DE ASSIS , SOLANGE GOMES DE ASSIS , IVANI GOMES DE ASSIS SILVA e ANILSON GOMES DE ASSIS contra FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da requerida, que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa (art.85, §§2º e 6º, do novo CPC). Suspendo, contudo, tal condenação em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquivar, com baixa. Registrar. Publicar. Intimar.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANILSON GOMES DE ASSIS

Autor ANTONIO VALDECI GOMES DE ASSIS

Autor EDITE GOMES DE ASSIS

Réu FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

Autor IVANI GOMES DE ASSIS SILVA

Autor SOLANGE GOMES DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA

OAB: 114282/MG

ELIENAI RODRIGO DA SILVA

OAB: 135030/MG

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 161915/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032694-22.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EDITE GOMES DE ASSIS ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) AUTOR : IVANI GOMES DE ASSIS SILVA ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) AUTOR : ANILSON GOMES DE ASSIS ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) AUTOR : SOLANGE GOMES DE ASSIS ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) AUTOR : ANTONIO VALDECI GOMES DE ASSIS ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) RÉU : FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO: EDITE GOMES DE ASSIS , ANTONIO VALDECI GOMES DE ASSIS , SOLANGE GOMES DE ASSIS , IVANI GOMES DE ASSIS SILVA e ANILSON GOMES DE ASSIS , devidamente qualificados e através de procuradores devidamente constituídos, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. , também identificada. Sustentam, em apertada síntese, que no dia 01/06/2025, GERALDO GOMES DE ASSIS, respectivamente filho e irmão dos autores, foi violentamente atingido e morto por locomotiva de propriedade da demandada, conduzida por seu preposto, quando cortava caminho pela linha férrea situada no bairro Bom Jesus, cidade de Curvelo/MG. Atribuem à concessionária a responsabilidade pelo evento, diante da falta de segurança no local do acidente, notadamente pela ausência de sinalização, cancelas, passarela ou qualquer isolamento que impedisse o acesso de pedestres à via férrea. Alegam que a vítima residia em frente à linha férrea e necessitava atravessá-la diariamente. Caracterizam a culpa da empresa de transporte ferroviário, imputando-lhe o dever de guarnecer, proteger e cuidar das vias férreas sob sua responsabilidade. Pugnam pelo deferimento da gratuidade judiciária. Com a inicial, trouxeram os documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 905.000,00 . A inicial foi recebida em decisão de ID n. Evento 23 (D15), deferindo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Regularmente citada, a ré FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. ofertou contestação (Evento 35 - D58), acompanhada dos documentos. Suscitou, em apertada síntese, preliminares de ilegitimidade ativa dos irmãos da vítima e de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, além de requerer a não inversão do ônus da prova. No mérito, bateu-se no sentido de que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria agido com imprudência ao tentar atravessar passagem clandestina em estado de embriaguez, de modo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser atribuída. Sustentou a inexistência de obrigação legal de cercamento da via férrea e a ausência de comprovação de gastos funerários. Logo, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Réplica pelos autores em Evento 50 (D61), através da qual rechaçam as teses defensivas e repisam a pertinência de sua pretensão. Instadas à especificação de provas (Evento 51 - D26), a parte autora manifestou-se pela produção de prova oral (Evento 60 - D16). A ré, por sua vez, pleiteou produção de prova pericial, testemunhal e documental (Evento 34 - D17). O processo foi saneado e organizado em evento 63 (D10), rejeitandoo as preliminares de ilegitimidade ativa e de impugnação à gratuidade judiciária, fixandoos pontos controvertidos e, considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos e o caráter reiterativo e documental da controvérsia, indeferiu a produção de prova oral e pericial, reputando-as desnecessárias. Declarou encerrada a instrução processual e facultou às partes a apresentação de alegações finais. Alegações finais pelos autores em Evento 73 (D7), repisando a tese de negligência da ferrovia e a ausência de investigação interna juntada pela ré. Alegações finais pela ré em Evento 74 (D60), reafirmando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e a improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Antess da análise meritória, importante salientar a prescindibilidade da realização de prova pericial em momento anterior ao conhecimento da responsabilidade civil discutida no presente caso, certo de ser totalmente dispensável para o devido desate da causa. Isso porquê, a prova pericial teria como enfoque a apuração da extensão da responsabilidade civil, caso comprovada a culpabilidade, o dano e o nexo causal entre estes. Com efeito, a comprovação da responsabilidade é imprescindível para reconhecer o dever de indenizar, sendo, portanto, possível postergar para a fase de liquidação de sentença a averiguação da extensão do dano, consoante já decidido no saneador (Evento 63 - D10). Nesse espeque, justamente a fim de se evitar o prolongamento indevido do processo, passo ao julgamento. Pois bem. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por familiares de GERALDO GOMES DE ASSIS em desfavor de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A., asseverando, em síntese, que a vítima veio a sofrer atropelamento pela composição férrea da concessionária de serviço público requerida, quando tentava atravessar a linha férrea nas proximidades de sua residência, no bairro Bom Jesus, em Curvelo/MG. Nesse sentido, deve-se destacar que a responsabilidade civil da ré é de caráter objetivo, pois a mesma é pessoa jurídica prestadora de serviço público de transporte ferroviário e assim, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, despicienda é a prova de culpa . Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Contudo, ainda que inconteste e reconhecida a aplicação da teoria objetiva em relação à ré, cumpre salientar que tal fato, por si só, não permite a ilação acerca da procedência do pedido indenizatório em seu desfavor e tampouco de que é inequívoca sua responsabilização pelo evento danoso ocorrido sobre sua malha férrea. Mesmo se tratando de responsabilidade civil objetiva, a obrigação de indenizar pode ser afastada, na medida em que demonstrada a existência de causa excludente, tal como ocorre em situações de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, quando desaparece o nexo de causalidade entre a atuação do agente público e do dano produzido. No caso, o contingente probatório revela que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, mesmo conhecendo dos riscos inerentes à travessia em local não autorizado, assumiu o risco de sua imprudência. Vale dizer, o infortúnio aconteceu em razão da situação de risco criada pela própria vítima, não se tratando de acidente provocado pela concessionária. Do histórico da ocorrência constante do Boletim de Ocorrência nº 2025-025324657-001 (Evento 1 - D2), foi relatado pelo maquinista, Sr. Jeferson Nonato da Silva Pereira, que "conduzia o trem sentido Wilson Lobato no município de Pedro Leopoldo momento em que deparou com a vítima deitada na linha férrea, onde tentou parar, antes da colisão, acionando a emergência total dos freios independente contudo sem êxito, devido o tempo de freio do trem de ferro" . Ainda, "familiares informaram que a vítima não possuía histórico de doenças psiquiátricas, contudo, fazia uso de bebida alcoólica" . A autoridade policial consignou que "não foram identificadas outras testemunhas presenciais do momento do fato, tampouco encontrados elementos materiais, como bilhetes ou mensagens, que indicassem intencionalidade de autoextermínio", registrando a ocorrência como "encontro de cadáver, com causa da morte a ser esclarecida pela autoridade competente após realização de necropsia" . A certidão de óbito (Evento 1 - D14) aponta como causas da morte "choque hipovolêmico; politraumatismo contuso" . Do cotejo das provas carreadas aos autos, vislumbra-se a expressa causa excludente de responsabilidade, de modo a afastar a indenização pleiteada, pelo fato de ter a vítima adentrado à malha férrea de forma irregular e permanecido sobre os trilhos em posição de risco — conforme relato do maquinista, que a viu "deitada na linha férrea" —, não se atentando aos sinais sonoros e visuais da composição que se aproximava (buzina e faróis), vindo a ser atropelada pela composição, apesar de ter seu condutor acionado os freios de emergência, já que o espaço era insuficiente para a completa paralisação da locomotiva em razão de sua inércia e da distância percorrida até a frenagem total. A esse propósito, inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assente que em "hipóteses em que o evento danoso é resultado de fato exclusivo da vítima, a responsabilidade civil é eliminada pela própria exclusão do nexo causal, uma vez que o agente – aparentemente causador do dano – é mero instrumento para sua ocorrência" (Edcl no Ag 1.320.610/SP, DJe 13.04.2012; AgRg no REsp 1.260.436/SP, DJe 12.12.2011). Em suma, a conduta da vítima, pessoa maior, capaz, foi, por conseguinte, a causa determinante para ocorrência do sinistro, tendo em vista que, apesar de estar ciente dos riscos envolvidos no ingresso em via férrea, resolveu fazê-lo mesmo assim, assumindo integralmente o risco pelo evento. Ressalte-se que o local do acidente, conquanto situado em área urbana onde se constata a existência de residências de ambos os lados da ferrovia, não constitui passagem de nível oficial, não havendo nos autos comprovação de que a concessionária tivesse o dever legal de ali instalar cancelas, sinalização ou dispositivo de contenção. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp n° 1.210.064/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "ainda que haja omissão por parte da concessionária de serviço de transporte ferroviário no dever de sinalizar, cercar e fiscalizar o acesso à via, sua responsabilidade civil é afastada no caso de culpa exclusiva da vítima" . Em consonância com referido entendimento, colhe-se aresto do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MORTE DE TRANSEUNTE EM LINHA FÉRREA - ATROPELAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. É objetiva a responsabilidade das concessionárias de serviços ferroviários, somente sendo afastada pelas excludentes de responsabilidade, quais sejam, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 2. Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima por atropelamento em linha férrea, quando presentes tais circunstâncias conjuntamente: I) no momento do acidente a vítima transitava ao longo da linha férrea, em lugar proibido, distante da passagem de nível. II) alto nível de alcoolemia da vítima, comprovado em exame pericial. III) constatação de que a linha férrea, apesar de estar situada entre taludes, tinha espaço suficiente para que uma pessoa que caminhasse longitudinalmente pudesse se abrigar, quando da passagem de trens. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.161884-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) Logo, infere-se que a causa determinante para ocorrência do sinistro não foi a inobservância dos deveres de segurança e fiscalização pela suplicada, mas sim a imprudência da vítima, que, além de se encontrar em local inapropriado para o tráfego de pessoas — deitada sobre os trilhos —, promoveu a passagem sobre linha férrea mesmo após a aproximação da locomotiva, dando causa ao lamentável resultado. Nesse diapasão, resta afastar qualquer existência de causalidade entre a possível conduta da concessionária ré aos pretensos danos sofridos pela parte autora, não se havendo falar em reparação, seja de ordem material ou extrapatrimonial. A improcedência do pedido se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por EDITE GOMES DE ASSIS , ANTONIO VALDECI GOMES DE ASSIS , SOLANGE GOMES DE ASSIS , IVANI GOMES DE ASSIS SILVA e ANILSON GOMES DE ASSIS contra FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da requerida, que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa (art.85, §§2º e 6º, do novo CPC). Suspendo, contudo, tal condenação em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquivar, com baixa. Registrar. Publicar. Intimar.