Detalhe do processo

1032688-05.2023.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032688-05.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jamille Barachet dos Santos de Camargo - Estacao Praia Sp Entretenimento Ltda - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JAMILLE BARACHET DOS SANTOS DE CAMARGO NEVES em face de ESTAÇÃO PRAIA SP ENTRETENIMENTO LTDA. Em síntese, alegou a autora que, em 07/09/2022, ao frequentar o estabelecimento da ré ("Estação SP"), mediante ingresso adquirido pela internet, escorregou na rampa de acesso ao local, então recoberta de areia, fraturando o tornozelo direito e submetendo-se a cirurgia em 08/09/2022. Afirmou que não foi devidamente amparada pelo estabelecimento, que persistem sequelas físicas e dano estético decorrente das cicatrizes cirúrgicas e que, em razão do ocorrido, não pôde participar do exame da Ordem dos Advogados do Brasil em 23/10/2022. Afirmou que teve danos materiais relativos à bota imobilizadora, transportes e à inscrição no referido exame, no total de R$ 493,79. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos e R$ 493,79 por danos materiais (fls. 1/16). A gratuidade da justiça foi deferida à autora (fls. 130/131). Em contestação, preliminarmente, a ré impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a incompetência do juízo e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou culpa exclusiva da consumidora, afirmando que o estabelecimento é arena de beach sports dotada de piso antiderrapante e que prestou o socorro devido, tendo a autora recusado o atendimento do SAMU e optado por hospital de sua preferência. Impugnou a ocorrência de dano moral e os valores pretendidos e, ao fim, requereu a improcedência (fls. 138/159). Réplica a fls. 166/176. Em fase de especificação de provas (fls. 187), a ré requereu o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas (fls. 190/191), enquanto a autora requereu a oitiva de testemunhas (fls. 195/196). O processo foi saneado, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de incompetência, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade, determinando-se a realização de perícia médica pelo IMESC (fls. 197/199). Laudo pericial a fls. 238/262. Após intimação das partes para manifestação, sobreveio apenas petição da autora a fls. 273/276, 286/287 e 288/291. Os patronos da ré renunciaram ao mandato (fls. 292/295) e, pela decisão de fls. 304, determinou-se a intimação pessoal da ré para regularizar sua representação em 15 dias, sob pena de prosseguimento à sua revelia. A carta de intimação, expedida ao endereço constante dos autos, retornou com a anotação "mudou-se" (fls. 310). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares de incompetência do juízo, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça já foram apreciadas e rejeitadas pela decisão saneadora de fls. 197/199. Quanto à representação processual, verifica-se que os patronos da ré renunciaram ao mandato a fls. 292/295, com comprovação da comunicação ao mandante, sendo que, determinada a intimação pessoal da ré no endereço por ela indicado nos autos, o aviso de recebimento retornou com a anotação "mudou-se" (fls. 310). Aplica-se, na espécie, o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando não comunicada ao juízo a respectiva alteração, em consonância com o dever previsto no art. 77, V, do Código de Processo Civil. Reputo, pois, válida a intimação e, ante a inércia da ré em constituir novo patrono no prazo assinalado, determino o prosseguimento do feito à sua revelia. Fora isso, observo que o processo ainda não se encontra apto para julgamento, pois persiste a controvérsia no que toca à culpa pelo acidente descrito na inicial: se exclusivamente imputável à autora ou se decorrente de condições inadequadas de segurança do estabelecimento. Desde já, observo que o caso é de inversão do ônus da prova, pois a relação é nitidamente de consumo, a autora é tecnicamente hipossuficiente e suas alegações são verossímeis. Assim, recai sobre a defesa o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial, em especial a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima. Para sanar a controvérsia quanto à dinâmica do acidente, defiro a produção de prova oral e homologo os róis de testemunhas apresentados pelas partes a fls. 191/191 e 195/196. Considerando, porém, que o processo corre à revelia da ré, serão ouvidas apenas as testemunhas arroladas pela autora. Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2026, às 15h15min. Deverão as partes e advogados apresentar seus endereços de e-mail e telefone de contato, bem como das testemunhas que arrolaram. Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Caso algum dos participantes da audiência, mediante demonstração prévia por escrito, esteja impossibilitado de comparecer ao ato, será designada outra presencial, fisicamente restrita, porém, àqueles que comprovadamente não puderam participar da anterior. Intime-se. - ADV: ANA PAULA LACAZE BERNARDINI GONÇALLO (OAB 467759/SP), ANA PAULA LACAZE BERNARDINI GONÇALLO (OAB 467759/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTACAO PRAIA SP ENTRETENIMENTO LTDA

Autor JAMILLE BARACHET DOS SANTOS DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA LACAZE BERNARDINI GONÇALLO

OAB: 467759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1032688-05.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jamille Barachet dos Santos de Camargo - Estacao Praia Sp Entretenimento Ltda - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JAMILLE BARACHET DOS SANTOS DE CAMARGO NEVES em face de ESTAÇÃO PRAIA SP ENTRETENIMENTO LTDA. Em síntese, alegou a autora que, em 07/09/2022, ao frequentar o estabelecimento da ré ("Estação SP"), mediante ingresso adquirido pela internet, escorregou na rampa de acesso ao local, então recoberta de areia, fraturando o tornozelo direito e submetendo-se a cirurgia em 08/09/2022. Afirmou que não foi devidamente amparada pelo estabelecimento, que persistem sequelas físicas e dano estético decorrente das cicatrizes cirúrgicas e que, em razão do ocorrido, não pôde participar do exame da Ordem dos Advogados do Brasil em 23/10/2022. Afirmou que teve danos materiais relativos à bota imobilizadora, transportes e à inscrição no referido exame, no total de R$ 493,79. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos e R$ 493,79 por danos materiais (fls. 1/16). A gratuidade da justiça foi deferida à autora (fls. 130/131). Em contestação, preliminarmente, a ré impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a incompetência do juízo e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou culpa exclusiva da consumidora, afirmando que o estabelecimento é arena de beach sports dotada de piso antiderrapante e que prestou o socorro devido, tendo a autora recusado o atendimento do SAMU e optado por hospital de sua preferência. Impugnou a ocorrência de dano moral e os valores pretendidos e, ao fim, requereu a improcedência (fls. 138/159). Réplica a fls. 166/176. Em fase de especificação de provas (fls. 187), a ré requereu o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas (fls. 190/191), enquanto a autora requereu a oitiva de testemunhas (fls. 195/196). O processo foi saneado, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de incompetência, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade, determinando-se a realização de perícia médica pelo IMESC (fls. 197/199). Laudo pericial a fls. 238/262. Após intimação das partes para manifestação, sobreveio apenas petição da autora a fls. 273/276, 286/287 e 288/291. Os patronos da ré renunciaram ao mandato (fls. 292/295) e, pela decisão de fls. 304, determinou-se a intimação pessoal da ré para regularizar sua representação em 15 dias, sob pena de prosseguimento à sua revelia. A carta de intimação, expedida ao endereço constante dos autos, retornou com a anotação "mudou-se" (fls. 310). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares de incompetência do juízo, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça já foram apreciadas e rejeitadas pela decisão saneadora de fls. 197/199. Quanto à representação processual, verifica-se que os patronos da ré renunciaram ao mandato a fls. 292/295, com comprovação da comunicação ao mandante, sendo que, determinada a intimação pessoal da ré no endereço por ela indicado nos autos, o aviso de recebimento retornou com a anotação "mudou-se" (fls. 310). Aplica-se, na espécie, o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando não comunicada ao juízo a respectiva alteração, em consonância com o dever previsto no art. 77, V, do Código de Processo Civil. Reputo, pois, válida a intimação e, ante a inércia da ré em constituir novo patrono no prazo assinalado, determino o prosseguimento do feito à sua revelia. Fora isso, observo que o processo ainda não se encontra apto para julgamento, pois persiste a controvérsia no que toca à culpa pelo acidente descrito na inicial: se exclusivamente imputável à autora ou se decorrente de condições inadequadas de segurança do estabelecimento. Desde já, observo que o caso é de inversão do ônus da prova, pois a relação é nitidamente de consumo, a autora é tecnicamente hipossuficiente e suas alegações são verossímeis. Assim, recai sobre a defesa o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial, em especial a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima. Para sanar a controvérsia quanto à dinâmica do acidente, defiro a produção de prova oral e homologo os róis de testemunhas apresentados pelas partes a fls. 191/191 e 195/196. Considerando, porém, que o processo corre à revelia da ré, serão ouvidas apenas as testemunhas arroladas pela autora. Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2026, às 15h15min. Deverão as partes e advogados apresentar seus endereços de e-mail e telefone de contato, bem como das testemunhas que arrolaram. Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Caso algum dos participantes da audiência, mediante demonstração prévia por escrito, esteja impossibilitado de comparecer ao ato, será designada outra presencial, fisicamente restrita, porém, àqueles que comprovadamente não puderam participar da anterior. Intime-se. - ADV: ANA PAULA LACAZE BERNARDINI GONÇALLO (OAB 467759/SP), ANA PAULA LACAZE BERNARDINI GONÇALLO (OAB 467759/SP)