Detalhe do processo

1032679-93.2024.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032679-93.2024.8.26.0196 - Tutela Cautelar Antecedente - Reconhecimento / Dissolução - M.F.B.R. - E.E.M. - P. - Vieram os autos conclusos para sentença. Verifica-se, contudo, que a controvérsia patrimonial demanda, previamente, a produção de prova pericial contábil, nos termos a seguir expostos. A instrução dos autos resultou na juntada de extensa prova documental, notadamente os extratos financeiros obtidos via SISBAJUD (fls. 2.369/8.242), abrangendo as contas do requerido e da empresa Elvis Veículos Ltda desde agosto de 2024, incluindo movimentações de máquinas de cartão de crédito, em cumprimento às determinações de fls. 1939/1944 (item 6.1) e 2054/2055. 1.1. Tal documentação, composta por milhares de laudas de lançamentos financeiros, revela-se de análise técnica complexa, insuscetível de aferição segura sem o concurso de conhecimento especializado, para a exata compreensão do fluxo de recursos, da real composição patrimonial e da capacidade financeira do requerido. 2. Conforme já delimitado por este Juízo (fls. 1939/1944 e 1961/1962, item 1.1), as pesquisas financeiras determinadas têm por finalidade apurar o real patrimônio e a capacidade financeira do requerido, para subsidiar a partilha de bens e a fixação dos alimentos. A extensão e a complexidade da prova documental juntada, todavia, tornam imprescindível sua análise técnica, sob pena de comprometimento da escorreita valoração do acervo partilhável. 3. Acresce que, no juízo empresarial (autos nº 1016161-91.2025.8.26.0196, Vara Regional de Competência Empresarial de Ribeirão Preto), foi decretada a dissolução parcial da sociedade de fato havida entre as partes, com apuração de haveres a ser realizada em balanço especialmente levantado, tendo como data-base 15/10/2024 (fls. 2335/2345). A eventual liquidação decorrente daquele feito guarda estreita relação com o patrimônio a ser partilhado nestes autos, o que reforça a conveniência e a adequação da prova pericial contábil, a fim de conferir segurança à definição da meação e evitar decisões incongruentes. 4. A prova pericial contábil afigura-se, pois, indispensável ao deslinde da controvérsia patrimonial e à prolação de sentença fundada em base fática segura, nos termos do art. 156 e do art. 370 do Código de Processo Civil, podendo ser determinada de ofício pelo julgador (art. 370, caput, do CPC). 5. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a produção de prova pericial contábil, com o seguinte: a) Determino a realização de perícia contábil para a apuração do real patrimônio e da capacidade financeira do requerido, mediante análise da prova documental acostada aos autos, notadamente dos extratos obtidos via SISBAJUD (fls. 2.369/8.242), com o fim de subsidiar a partilha de bens e a fixação dos alimentos; b) Nomeio como perito judicial o contador CHARLES GUIMARÃES FERNANDES, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça (código 112506); c) Fixo os honorários periciais definitivos no valor correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, nos termos da Resolução n.º 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Especialidade 1, Natureza da ação 4).; d) Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 478/481) e que a perícia foi determinada de ofício, sem requerimento específico de qualquer das partes, o custeio dos honorários periciais far-se-á pelo Fundo de Assistência Judiciária administrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ressalvada a condenação da parte não beneficiária ao respectivo ônus, ao final, em sede de sucumbência, se for o caso; e) Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Procuradoria Regional de Ribeirão Preto), requisitando a reserva/adiantamento dos honorários periciais, os quais desde já arbitro no item c acima, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; f) Confirmada a reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 40 (quarenta) dias; g) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; h) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, abrindo-se vista subsequente ao Ministério Público. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP), DANIEL ITOKAZU GONÇALVES (OAB 159065/SP), ANDRE SARAIVA DUARTE (OAB 231719/SP), RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.E.M.

Autor M.F.B.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE SARAIVA DUARTE

OAB: 231719/SP

DANIEL ITOKAZU GONÇALVES

OAB: 159065/SP

GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA

OAB: 178591/SP

RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 288406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1032679-93.2024.8.26.0196 - Tutela Cautelar Antecedente - Reconhecimento / Dissolução - M.F.B.R. - E.E.M. - P. - Vieram os autos conclusos para sentença. Verifica-se, contudo, que a controvérsia patrimonial demanda, previamente, a produção de prova pericial contábil, nos termos a seguir expostos. A instrução dos autos resultou na juntada de extensa prova documental, notadamente os extratos financeiros obtidos via SISBAJUD (fls. 2.369/8.242), abrangendo as contas do requerido e da empresa Elvis Veículos Ltda desde agosto de 2024, incluindo movimentações de máquinas de cartão de crédito, em cumprimento às determinações de fls. 1939/1944 (item 6.1) e 2054/2055. 1.1. Tal documentação, composta por milhares de laudas de lançamentos financeiros, revela-se de análise técnica complexa, insuscetível de aferição segura sem o concurso de conhecimento especializado, para a exata compreensão do fluxo de recursos, da real composição patrimonial e da capacidade financeira do requerido. 2. Conforme já delimitado por este Juízo (fls. 1939/1944 e 1961/1962, item 1.1), as pesquisas financeiras determinadas têm por finalidade apurar o real patrimônio e a capacidade financeira do requerido, para subsidiar a partilha de bens e a fixação dos alimentos. A extensão e a complexidade da prova documental juntada, todavia, tornam imprescindível sua análise técnica, sob pena de comprometimento da escorreita valoração do acervo partilhável. 3. Acresce que, no juízo empresarial (autos nº 1016161-91.2025.8.26.0196, Vara Regional de Competência Empresarial de Ribeirão Preto), foi decretada a dissolução parcial da sociedade de fato havida entre as partes, com apuração de haveres a ser realizada em balanço especialmente levantado, tendo como data-base 15/10/2024 (fls. 2335/2345). A eventual liquidação decorrente daquele feito guarda estreita relação com o patrimônio a ser partilhado nestes autos, o que reforça a conveniência e a adequação da prova pericial contábil, a fim de conferir segurança à definição da meação e evitar decisões incongruentes. 4. A prova pericial contábil afigura-se, pois, indispensável ao deslinde da controvérsia patrimonial e à prolação de sentença fundada em base fática segura, nos termos do art. 156 e do art. 370 do Código de Processo Civil, podendo ser determinada de ofício pelo julgador (art. 370, caput, do CPC). 5. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a produção de prova pericial contábil, com o seguinte: a) Determino a realização de perícia contábil para a apuração do real patrimônio e da capacidade financeira do requerido, mediante análise da prova documental acostada aos autos, notadamente dos extratos obtidos via SISBAJUD (fls. 2.369/8.242), com o fim de subsidiar a partilha de bens e a fixação dos alimentos; b) Nomeio como perito judicial o contador CHARLES GUIMARÃES FERNANDES, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça (código 112506); c) Fixo os honorários periciais definitivos no valor correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, nos termos da Resolução n.º 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Especialidade 1, Natureza da ação 4).; d) Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 478/481) e que a perícia foi determinada de ofício, sem requerimento específico de qualquer das partes, o custeio dos honorários periciais far-se-á pelo Fundo de Assistência Judiciária administrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ressalvada a condenação da parte não beneficiária ao respectivo ônus, ao final, em sede de sucumbência, se for o caso; e) Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Procuradoria Regional de Ribeirão Preto), requisitando a reserva/adiantamento dos honorários periciais, os quais desde já arbitro no item c acima, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; f) Confirmada a reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 40 (quarenta) dias; g) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; h) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, abrindo-se vista subsequente ao Ministério Público. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP), DANIEL ITOKAZU GONÇALVES (OAB 159065/SP), ANDRE SARAIVA DUARTE (OAB 231719/SP), RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/SP)