1032613-06.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032613-06.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marlon Andrade Galvão Comercio de Veiculos Ltda - Conbr Administraora de Consórcios S/A - Vistos. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos e indenização por danos materiais ajuizada por MARLON ANDRADE GALVÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de CONBR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. A autora sustenta ter adquirido da requerida o veículo Chevrolet S10 LTZ, ano/modelo 2017/2018, pelo valor de R$ 110.000,00, vindo posteriormente a constatar, quando da realização de vistoria para transferência perante o DETRAN, a existência de corrosão na numeração do motor, circunstância que teria ocasionado a reprovação da vistoria e inviabilizado a transferência do bem, caracterizando vício redibitório apto a ensejar a resolução contratual, restituição do preço pago e ressarcimento dos danos materiais suportados. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não há vício oculto, mas mero desgaste natural compatível com veículo usado, ressaltando tratar-se a autora de empresa especializada na revenda de automóveis. Aduz, ainda, que o bem foi adquirido no estado em que se encontrava, que a situação apontada é passível de regularização administrativa perante os órgãos de trânsito e que inexiste prejuízo indenizável. 2. Processo sem mácula, dou-o por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência, extensão e gravidade da corrosão verificada na numeração identificadora do motor, se a condição constatada era preexistente à celebração do negócio jurídico, se a corrosão compromete de forma definitiva ou temporária a transferência do veículo, se a situação é passível de regularização administrativa e, em caso positivo, quais providências são necessárias para tanto, se o defeito constatado torna o veículo impróprio para a finalidade econômica a que se destina ou provoca diminuição substancial de seu valor, bem como se a condição constatada configura desgaste natural ordinário compatível com a idade e uso do veículo. Nos termos do art. 373 do CPC, fixo o ônus da prova da seguinte forma: Compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de vício redibitório apto a justificar a resolução contratual e os alegados prejuízos materiais. Compete à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente a alegação de desgaste natural do veículo, ciência prévia da adquirente acerca das condições do bem e possibilidade de regularização administrativa sem prejuízo relevante. 3. Defiro a produção de prova pericial, e para tanto nomeio como perito Luis Felipe Tavares Prevelato, luisperitoest@gmail.com, (17) 997563111. Fixo seus honorários provisórios periciais em R$ 1.000,00, que deverá estimar os definitivos. Após depósito, laudo em 30 dias. O perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (email) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital (art. 36, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Quesitos do juízo: 1) A corrosão/oxidação constatada na numeração identificadora do motor compromete a identificação inequívoca do motor e impede a transferência do veículo perante os órgãos de trânsito? 2) A situação constatada é passível de regularização administrativa? Em caso positivo, especifique quais providências técnicas e administrativas são necessárias, o prazo estimado para regularização e o custo aproximado do procedimento.3) A corrosão verificada configura desgaste natural compatível com a idade, quilometragem e condições normais de uso do veículo ou revela defeito que diminui substancialmente seu valor de mercado ou sua aptidão para revenda? Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, a quem incumbe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (adequação do valor locatício proposto), sem prejuízo de eventual rateio ou redistribuição ao final, conforme o resultado da demanda. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/SP para que informe: a) se o veículo placa BBX5E10 pode atualmente ser transferido nas condições descritas no laudo juntado aos autos; b) quais providências administrativas seriam exigidas para eventual regularização; c) se há impedimento definitivo ou apenas temporário à transferência; d) qual o procedimento normalmente adotado em hipóteses de corrosão da numeração identificadora do motor. Por outro lado, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, porquanto as questões controvertidas possuem natureza predominantemente técnica, podendo eventual necessidade de complementação da instrução ser reavaliada após a juntada do laudo pericial. Int. Dilig. - ADV: JÚLIA MARIA MEGHELLI SILVA ARJONA (OAB 371104/SP), RICARDO GAZZI (OAB 135319/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONBR ADMINISTRAORA DE CONSóRCIOS S/A
Autor MARLON ANDRADE GALVãO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚLIA MARIA MEGHELLI SILVA ARJONA
OAB: 371104/SP
RICARDO GAZZI
OAB: 135319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1032613-06.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marlon Andrade Galvão Comercio de Veiculos Ltda - Conbr Administraora de Consórcios S/A - Vistos. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos e indenização por danos materiais ajuizada por MARLON ANDRADE GALVÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de CONBR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. A autora sustenta ter adquirido da requerida o veículo Chevrolet S10 LTZ, ano/modelo 2017/2018, pelo valor de R$ 110.000,00, vindo posteriormente a constatar, quando da realização de vistoria para transferência perante o DETRAN, a existência de corrosão na numeração do motor, circunstância que teria ocasionado a reprovação da vistoria e inviabilizado a transferência do bem, caracterizando vício redibitório apto a ensejar a resolução contratual, restituição do preço pago e ressarcimento dos danos materiais suportados. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não há vício oculto, mas mero desgaste natural compatível com veículo usado, ressaltando tratar-se a autora de empresa especializada na revenda de automóveis. Aduz, ainda, que o bem foi adquirido no estado em que se encontrava, que a situação apontada é passível de regularização administrativa perante os órgãos de trânsito e que inexiste prejuízo indenizável. 2. Processo sem mácula, dou-o por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência, extensão e gravidade da corrosão verificada na numeração identificadora do motor, se a condição constatada era preexistente à celebração do negócio jurídico, se a corrosão compromete de forma definitiva ou temporária a transferência do veículo, se a situação é passível de regularização administrativa e, em caso positivo, quais providências são necessárias para tanto, se o defeito constatado torna o veículo impróprio para a finalidade econômica a que se destina ou provoca diminuição substancial de seu valor, bem como se a condição constatada configura desgaste natural ordinário compatível com a idade e uso do veículo. Nos termos do art. 373 do CPC, fixo o ônus da prova da seguinte forma: Compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de vício redibitório apto a justificar a resolução contratual e os alegados prejuízos materiais. Compete à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente a alegação de desgaste natural do veículo, ciência prévia da adquirente acerca das condições do bem e possibilidade de regularização administrativa sem prejuízo relevante. 3. Defiro a produção de prova pericial, e para tanto nomeio como perito Luis Felipe Tavares Prevelato, luisperitoest@gmail.com, (17) 997563111. Fixo seus honorários provisórios periciais em R$ 1.000,00, que deverá estimar os definitivos. Após depósito, laudo em 30 dias. O perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (email) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital (art. 36, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Quesitos do juízo: 1) A corrosão/oxidação constatada na numeração identificadora do motor compromete a identificação inequívoca do motor e impede a transferência do veículo perante os órgãos de trânsito? 2) A situação constatada é passível de regularização administrativa? Em caso positivo, especifique quais providências técnicas e administrativas são necessárias, o prazo estimado para regularização e o custo aproximado do procedimento.3) A corrosão verificada configura desgaste natural compatível com a idade, quilometragem e condições normais de uso do veículo ou revela defeito que diminui substancialmente seu valor de mercado ou sua aptidão para revenda? Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, a quem incumbe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (adequação do valor locatício proposto), sem prejuízo de eventual rateio ou redistribuição ao final, conforme o resultado da demanda. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/SP para que informe: a) se o veículo placa BBX5E10 pode atualmente ser transferido nas condições descritas no laudo juntado aos autos; b) quais providências administrativas seriam exigidas para eventual regularização; c) se há impedimento definitivo ou apenas temporário à transferência; d) qual o procedimento normalmente adotado em hipóteses de corrosão da numeração identificadora do motor. Por outro lado, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, porquanto as questões controvertidas possuem natureza predominantemente técnica, podendo eventual necessidade de complementação da instrução ser reavaliada após a juntada do laudo pericial. Int. Dilig. - ADV: JÚLIA MARIA MEGHELLI SILVA ARJONA (OAB 371104/SP), RICARDO GAZZI (OAB 135319/SP)