1032588-22.2019.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Boituva - 2ª Vara
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032588-22.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maicol Junior Mello da Silva - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Vistos. MAICOL JUNIOR MELLO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança de Diferença Securitária contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, também qualificada. Alegou ter sido vítima de acidente de trânsito em 08/12/2017, e acrescentou ter obtido, administrativamente, indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no importe de R$ 3.712,50, acreditando, assim, que faz jus à complementação da indenização para atingir o teto legal previsto ante a invalidez permanente. Requereu a condenação da requerida ao pagamento complementar de indenização, conforme graduação da invalidez e lesão sofrida, a ser apurada em perícia médica. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido por decisão de fls. 74. Citada, a seguradora contestou no feito às fls. 79/92. Bateu-se pela correção da indenização paga na via administrativa e pela quitação que a requerente deu ao receber os valores do seguro, não tendo interesse em pleitear valores além dos já pagos. Insistiu em que o teto legal se aplica somente às vítimas de invalidez permanente e total, não sendo o caso da requerente, invocando a improcedência do pedido inicial. Designada perícia médica, sobreveio laudo pericial de fls. 188/193, tendo as partes se manifestado. Foi prolatada sentença de mérito de fls. 209/212. Houve recurso, sendo a sentença anulada por decisão de segunda instância - fls. 284/289. Realizada nova perícia médica de fls. 319/333. É o relatório. Fundamento e Decido. Não há questões preliminares propriamente ditas. No mérito, o pedido inicial improcede. Com efeito, o laudo pericial concluiu que: O periciando apresenta dano corporal parcial com perda funcional incompleta do punho direito, com repercussão leve. Apresenta dano corporal parcial com perda funcional incompleta do joelho direito com repercussão intensa. Em se considerando que para a perda funcional parcial incompleta de punho direito o percentual atribuído é de 25%, para a perda leve (25%), o percentual a ser atribuído para a sequela é de 6,25% (25% de 25%). Em se considerando que para a perda funcional parcial incompleta do joelho direito o percentual atribuído é de 25%, para a perda intensa (75%), o percentual a ser atribuído para a sequela é de 18,75% (75% de 25%). Sendo o percentual total somando 6,25% com 18,75% igual a 25%.. De fato, o laudo médico assinado por perito do IMESC asseverou inexistir invalidez total e permanente no quadro de saúde do requerente, devendo as sequelas se subsumir na tabela da Lei nº 6.194/1974 com as hipóteses de danos corporais e suas respectivas previsões relativas à repercussão no patrimônio físico da vítima. O artigo 3º da aludida lei prevê, em seus incisos, que os patamares de indenização às vítimas de acidente de trânsito se condicionam à presença dos eventos morte (inciso I), invalidez permanente (inciso II) e reembolsos relativos a despesas médicas (inciso III). O laudo do expert, contudo, afirmou que houve perda funcional na ordem de 25%, o que equivaleria á indenização de R$ 3.375,00. Vale frisar que o autor já recebeu o valor de R$ 3.712,50. Desta forma, incabível o pedido de complementação da indenização por acidente de trânsito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, CPC). Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo. R.P.I.C. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAICOL JUNIOR MELLO DA SILVA
Réu MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA PAULO PEREIRA
OAB: 332427/SP
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1032588-22.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maicol Junior Mello da Silva - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Vistos. MAICOL JUNIOR MELLO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança de Diferença Securitária contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, também qualificada. Alegou ter sido vítima de acidente de trânsito em 08/12/2017, e acrescentou ter obtido, administrativamente, indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no importe de R$ 3.712,50, acreditando, assim, que faz jus à complementação da indenização para atingir o teto legal previsto ante a invalidez permanente. Requereu a condenação da requerida ao pagamento complementar de indenização, conforme graduação da invalidez e lesão sofrida, a ser apurada em perícia médica. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido por decisão de fls. 74. Citada, a seguradora contestou no feito às fls. 79/92. Bateu-se pela correção da indenização paga na via administrativa e pela quitação que a requerente deu ao receber os valores do seguro, não tendo interesse em pleitear valores além dos já pagos. Insistiu em que o teto legal se aplica somente às vítimas de invalidez permanente e total, não sendo o caso da requerente, invocando a improcedência do pedido inicial. Designada perícia médica, sobreveio laudo pericial de fls. 188/193, tendo as partes se manifestado. Foi prolatada sentença de mérito de fls. 209/212. Houve recurso, sendo a sentença anulada por decisão de segunda instância - fls. 284/289. Realizada nova perícia médica de fls. 319/333. É o relatório. Fundamento e Decido. Não há questões preliminares propriamente ditas. No mérito, o pedido inicial improcede. Com efeito, o laudo pericial concluiu que: O periciando apresenta dano corporal parcial com perda funcional incompleta do punho direito, com repercussão leve. Apresenta dano corporal parcial com perda funcional incompleta do joelho direito com repercussão intensa. Em se considerando que para a perda funcional parcial incompleta de punho direito o percentual atribuído é de 25%, para a perda leve (25%), o percentual a ser atribuído para a sequela é de 6,25% (25% de 25%). Em se considerando que para a perda funcional parcial incompleta do joelho direito o percentual atribuído é de 25%, para a perda intensa (75%), o percentual a ser atribuído para a sequela é de 18,75% (75% de 25%). Sendo o percentual total somando 6,25% com 18,75% igual a 25%.. De fato, o laudo médico assinado por perito do IMESC asseverou inexistir invalidez total e permanente no quadro de saúde do requerente, devendo as sequelas se subsumir na tabela da Lei nº 6.194/1974 com as hipóteses de danos corporais e suas respectivas previsões relativas à repercussão no patrimônio físico da vítima. O artigo 3º da aludida lei prevê, em seus incisos, que os patamares de indenização às vítimas de acidente de trânsito se condicionam à presença dos eventos morte (inciso I), invalidez permanente (inciso II) e reembolsos relativos a despesas médicas (inciso III). O laudo do expert, contudo, afirmou que houve perda funcional na ordem de 25%, o que equivaleria á indenização de R$ 3.375,00. Vale frisar que o autor já recebeu o valor de R$ 3.712,50. Desta forma, incabível o pedido de complementação da indenização por acidente de trânsito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, CPC). Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo. R.P.I.C. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)