1032575-15.2022.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032575-15.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Layane Pereira Vieira - Marcos Vinicius Santana - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por Layane Pereira Vieira, menor impúbere representada por sua genitora Jessili Pereira de Souza, em face de Marcos Vinicius Santana, em razão de ataque de cão de propriedade do requerido. As partes noticiaram a celebração de acordo, devidamente cumprido, requerendo sua homologação e a extinção do feito, com renúncia expressa ao prazo recursal. O Ministério Público manifestou-se pela não homologação do acordo, por entender desproporcional o valor ajustado diante da gravidade das lesões apuradas na perícia, e apontou vício formal na assinatura do instrumento. Regularizada a representação processual pelas partes, com ratificação do ajuste pela advogada regularmente constituída, remanesce a irresignação ministerial quanto ao mérito, a qual, todavia, não encontra amparo no laudo pericial produzido nos autos, que classificou os danos estético e moral em grau leve, sem sequelas permanentes, evidenciando que o valor pactuado não se revela lesivo aos interesses da menor. Cumpre reconhecer que a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvem interesse de incapaz, conforme artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, não lhe confere poder de substituir a vontade das partes nem de obstar toda e qualquer transação que não corresponda ao patamar máximo eventualmente cogitado em parecer anterior. A intervenção ministerial legitima-se para evitar prejuízo manifesto e evidente ao incapaz, circunstância que, no caso concreto, não se verifica à luz do próprio conjunto probatório técnico produzido sob o crivo do contraditório. O acordo foi integralmente cumprido, com comprovação de pagamento em 29 de outubro de 2025, e reflete a convergência de vontades entre partes capazes de avaliar, com o auxílio de seus patronos, a conveniência da composição diante do quadro fático e pericial delineado nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante dos autos nas páginas 186/187 e 194/206, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 487, III, "b", do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P. I. - ADV: RAISSA FELISBERTO LOPES (OAB 381721/SP), PABLO LOPES (OAB 417632/SP), LORRAINE CRISTINE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 448416/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAYANE PEREIRA VIEIRA
Réu MARCOS VINICIUS SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA FELISBERTO LOPES
OAB: 381721/SP
PABLO LOPES
OAB: 417632/SP
LORRAINE CRISTINE CARVALHO DOS SANTOS
OAB: 448416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1032575-15.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Layane Pereira Vieira - Marcos Vinicius Santana - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por Layane Pereira Vieira, menor impúbere representada por sua genitora Jessili Pereira de Souza, em face de Marcos Vinicius Santana, em razão de ataque de cão de propriedade do requerido. As partes noticiaram a celebração de acordo, devidamente cumprido, requerendo sua homologação e a extinção do feito, com renúncia expressa ao prazo recursal. O Ministério Público manifestou-se pela não homologação do acordo, por entender desproporcional o valor ajustado diante da gravidade das lesões apuradas na perícia, e apontou vício formal na assinatura do instrumento. Regularizada a representação processual pelas partes, com ratificação do ajuste pela advogada regularmente constituída, remanesce a irresignação ministerial quanto ao mérito, a qual, todavia, não encontra amparo no laudo pericial produzido nos autos, que classificou os danos estético e moral em grau leve, sem sequelas permanentes, evidenciando que o valor pactuado não se revela lesivo aos interesses da menor. Cumpre reconhecer que a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvem interesse de incapaz, conforme artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, não lhe confere poder de substituir a vontade das partes nem de obstar toda e qualquer transação que não corresponda ao patamar máximo eventualmente cogitado em parecer anterior. A intervenção ministerial legitima-se para evitar prejuízo manifesto e evidente ao incapaz, circunstância que, no caso concreto, não se verifica à luz do próprio conjunto probatório técnico produzido sob o crivo do contraditório. O acordo foi integralmente cumprido, com comprovação de pagamento em 29 de outubro de 2025, e reflete a convergência de vontades entre partes capazes de avaliar, com o auxílio de seus patronos, a conveniência da composição diante do quadro fático e pericial delineado nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante dos autos nas páginas 186/187 e 194/206, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 487, III, "b", do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P. I. - ADV: RAISSA FELISBERTO LOPES (OAB 381721/SP), PABLO LOPES (OAB 417632/SP), LORRAINE CRISTINE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 448416/SP)