Detalhe do processo

1032573-53.2023.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1032573-53.2023.8.26.0007/SP AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LUCIANA GONÇALVES DOS REIS (OAB SP336895) RÉU : FABIO MENDES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LUIZA ROSINA SEIXAS PAPA (OAB SP349699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos pelo Rito Comum proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Fabio Mendes de Andrade. A autora alega, em síntese, que firmou contrato de seguro de automóvel com Altmar Alves Martins, referente ao veículo Toyota Corolla Sedan, placa GBP2106. Afirma que, em 05/11/2021, o veículo segurado foi colidido pelo veículo de propriedade do requerido, que teria desrespeitado a sinalização semafórica no cruzamento da Rua Albuquerque Lins com a Rua Barra Funda, em São Paulo/SP. Aduz que arcou com o conserto do veículo no montante atualizado de R$ 7.858,14, valor pelo qual busca o ressarcimento em regresso (Evento 1, PET1). Citado por comparecimento espontâneo aos autos (Evento 99, DEC122), o requerido ofertou contestação por meio de advogada vinculada a convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Evento 97, CONTES119). Em preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça e as prerrogativas de prazo em dobro. No mérito, sustentou a ausência de laudo pericial conclusivo, a unilateralidade do Boletim de Ocorrência e impugnou o valor do dano material apresentado pela autora, asseverando que a pretensão se baseia em um único orçamento e pugnando pela realização de perícia técnica indireta no veículo. Réplica encartada no Evento 103 (PET125). Instadas as partes a especificarem provas (Evento 106, DEC126), a autora manifestou-se no Evento 111 (PET129) indicando que os elementos de fato já se encontram provados documentalmente e, subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal. O requerido, por sua vez, peticionou no Evento 112 (PET130) informando que não pretende produzir outras provas além daquelas já acostadas. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A) Da Gratuidade da Justiça do Requerido: O requerido postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos que atestam sua situação de desemprego e vulnerabilidade econômica (Evento 97, APRES DOC120). O benefício foi deferido pelo juízo por meio da decisão do Evento 99 (DEC122). Mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao requerido. B) Das Prerrogativas da Defensoria Pública (Convênio): Patrocinado por causídica indicada por força de convênio de assistência judiciária com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (conforme ofício de nomeação no Evento 96, DOCUMENTACAO118), assiste ao requerido a prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 186, § 3º do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema para controle de prazos. C) Pressupostos e Condições da Ação: O processo encontra-se em termos para saneamento. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Há interesse processual de agir por parte da seguradora sub-rogada. Não há nulidades a serem sanadas ou outras preliminares pendentes de apreciação. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS FATOS CONTROVERSOS (PONTOS COBERTOS DE CONTROVÉRSIA) A controvérsia fática cinge-se aos seguintes pontos: 1. A exata dinâmica do acidente automobilístico ocorrido em 05/11/2021 e a responsabilidade civil pelo evento danoso (culpa pelo desrespeito à sinalização semafórica). 2. A extensão dos danos materiais sofridos no veículo segurado e a razoabilidade/legalidade do valor cobrado pela autora a título de ressarcimento (R$ 7.858,14 atualizados). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A hipótese rege-se pela regra geral de distribuição do ônus da prova estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil: À parte autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam: a culpa do requerido no acidente de trânsito, o nexo de causalidade e o efetivo desembolso dos valores para a reparação do veículo segurado. À parte requerida compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que abrange a demonstração de eventual excesso de execução ou abuso nos valores cobrados para o conserto. 4. DAS PROVAS E DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA A) Do indeferimento da perícia técnica no veículo: O requerido pleiteou em sua peça de defesa a realização de perícia técnica no veículo segurado para aferir se os reparos efetuados foram necessários e condizentes com os danos reais (Evento 97, CONTES119, fls. 5). Todavia, é fato incontroverso que o conserto do automóvel já foi integralmente concluído (conforme Termo de Quitação de Evento 1, DOCUMENTACAO24 e notas fiscais), encontrando-se o bem em circulação regular. A realização de perícia direta sobre o automóvel resta prejudicada pela perda do objeto, ao passo que eventual perícia indireta por mero exame dos documentos coligidos não se mostra útil nem necessária ao deslinde da causa, visto que os orçamentos e vistorias apresentados pela seguradora (Evento 1, DOCUMENTACAO11) discriminam detalhadamente as peças e serviços executados. Assim, com fundamento no artigo 370, parágrafo único do CPC, indefiro a realização de perícia técnica automobilística, por preclusão lógica e inutilidade da medida no presente estágio. B) Das provas admitidas: Para a elucidação da dinâmica do sinistro e verificação da culpa, faz-se necessária a colheita de prova oral: 1. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido e na inquirição de testemunha(s). 2. A autora arrolou como testemunha a condutora do veículo no momento do acidente, Sra. Pamela Assunção Reis (Evento 111, PET129, fls. 2), qualificada no Boletim de Ocorrência (Evento 1, BOC9, fls. 2). Defiro a oitiva da referida testemunha. 5. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Para a realização das provas orais deferidas, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 18 de setembro de 2026 às 16h, a ser realizada de forma híbrida. Rol de Testemunhas: Caso as partes pretendam arrolar outras testemunhas, deverão apresentar o rol qualificado no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. Cabe aos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas, na forma do artigo 455 do CPC. Depoimento Pessoal: Intime-se pessoalmente o requerido para prestar depoimento pessoal, com a advertência expressa quanto à pena de confesso caso não compareça ou se recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Dê-se ciência às partes. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO MENDES DE ANDRADE

Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)27/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA ROSINA SEIXAS PAPA

OAB: 349699/SP

LUCIANA GONÇALVES DOS REIS

OAB: 336895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1032573-53.2023.8.26.0007/SP AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LUCIANA GONÇALVES DOS REIS (OAB SP336895) RÉU : FABIO MENDES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LUIZA ROSINA SEIXAS PAPA (OAB SP349699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos pelo Rito Comum proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Fabio Mendes de Andrade. A autora alega, em síntese, que firmou contrato de seguro de automóvel com Altmar Alves Martins, referente ao veículo Toyota Corolla Sedan, placa GBP2106. Afirma que, em 05/11/2021, o veículo segurado foi colidido pelo veículo de propriedade do requerido, que teria desrespeitado a sinalização semafórica no cruzamento da Rua Albuquerque Lins com a Rua Barra Funda, em São Paulo/SP. Aduz que arcou com o conserto do veículo no montante atualizado de R$ 7.858,14, valor pelo qual busca o ressarcimento em regresso (Evento 1, PET1). Citado por comparecimento espontâneo aos autos (Evento 99, DEC122), o requerido ofertou contestação por meio de advogada vinculada a convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Evento 97, CONTES119). Em preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça e as prerrogativas de prazo em dobro. No mérito, sustentou a ausência de laudo pericial conclusivo, a unilateralidade do Boletim de Ocorrência e impugnou o valor do dano material apresentado pela autora, asseverando que a pretensão se baseia em um único orçamento e pugnando pela realização de perícia técnica indireta no veículo. Réplica encartada no Evento 103 (PET125). Instadas as partes a especificarem provas (Evento 106, DEC126), a autora manifestou-se no Evento 111 (PET129) indicando que os elementos de fato já se encontram provados documentalmente e, subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal. O requerido, por sua vez, peticionou no Evento 112 (PET130) informando que não pretende produzir outras provas além daquelas já acostadas. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A) Da Gratuidade da Justiça do Requerido: O requerido postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos que atestam sua situação de desemprego e vulnerabilidade econômica (Evento 97, APRES DOC120). O benefício foi deferido pelo juízo por meio da decisão do Evento 99 (DEC122). Mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao requerido. B) Das Prerrogativas da Defensoria Pública (Convênio): Patrocinado por causídica indicada por força de convênio de assistência judiciária com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (conforme ofício de nomeação no Evento 96, DOCUMENTACAO118), assiste ao requerido a prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 186, § 3º do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema para controle de prazos. C) Pressupostos e Condições da Ação: O processo encontra-se em termos para saneamento. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Há interesse processual de agir por parte da seguradora sub-rogada. Não há nulidades a serem sanadas ou outras preliminares pendentes de apreciação. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS FATOS CONTROVERSOS (PONTOS COBERTOS DE CONTROVÉRSIA) A controvérsia fática cinge-se aos seguintes pontos: 1. A exata dinâmica do acidente automobilístico ocorrido em 05/11/2021 e a responsabilidade civil pelo evento danoso (culpa pelo desrespeito à sinalização semafórica). 2. A extensão dos danos materiais sofridos no veículo segurado e a razoabilidade/legalidade do valor cobrado pela autora a título de ressarcimento (R$ 7.858,14 atualizados). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A hipótese rege-se pela regra geral de distribuição do ônus da prova estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil: À parte autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam: a culpa do requerido no acidente de trânsito, o nexo de causalidade e o efetivo desembolso dos valores para a reparação do veículo segurado. À parte requerida compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que abrange a demonstração de eventual excesso de execução ou abuso nos valores cobrados para o conserto. 4. DAS PROVAS E DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA A) Do indeferimento da perícia técnica no veículo: O requerido pleiteou em sua peça de defesa a realização de perícia técnica no veículo segurado para aferir se os reparos efetuados foram necessários e condizentes com os danos reais (Evento 97, CONTES119, fls. 5). Todavia, é fato incontroverso que o conserto do automóvel já foi integralmente concluído (conforme Termo de Quitação de Evento 1, DOCUMENTACAO24 e notas fiscais), encontrando-se o bem em circulação regular. A realização de perícia direta sobre o automóvel resta prejudicada pela perda do objeto, ao passo que eventual perícia indireta por mero exame dos documentos coligidos não se mostra útil nem necessária ao deslinde da causa, visto que os orçamentos e vistorias apresentados pela seguradora (Evento 1, DOCUMENTACAO11) discriminam detalhadamente as peças e serviços executados. Assim, com fundamento no artigo 370, parágrafo único do CPC, indefiro a realização de perícia técnica automobilística, por preclusão lógica e inutilidade da medida no presente estágio. B) Das provas admitidas: Para a elucidação da dinâmica do sinistro e verificação da culpa, faz-se necessária a colheita de prova oral: 1. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido e na inquirição de testemunha(s). 2. A autora arrolou como testemunha a condutora do veículo no momento do acidente, Sra. Pamela Assunção Reis (Evento 111, PET129, fls. 2), qualificada no Boletim de Ocorrência (Evento 1, BOC9, fls. 2). Defiro a oitiva da referida testemunha. 5. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Para a realização das provas orais deferidas, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 18 de setembro de 2026 às 16h, a ser realizada de forma híbrida. Rol de Testemunhas: Caso as partes pretendam arrolar outras testemunhas, deverão apresentar o rol qualificado no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. Cabe aos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas, na forma do artigo 455 do CPC. Depoimento Pessoal: Intime-se pessoalmente o requerido para prestar depoimento pessoal, com a advertência expressa quanto à pena de confesso caso não compareça ou se recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Dê-se ciência às partes. Intimem-se.