1032518-75.2014.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032518-75.2014.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MARIA DA GRAÇA FRATESCHI FONSECA - - FILOMENA CORREA FRATESCHI - - ROSÂNGELA FRATESCHI - - LUIZA FRATESCHI MONTEIRO DE CARAVLHO - - JEAN PAULO FRATESCHI - - FRANCIS PAULO FRATESCHI - - EDSON FRATESCHI NETO - - LUIZ TADEU FRATESCHI - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva relativa aos expurgos inflacionários do denominado Plano Verão. Inicialmente, foi elaborado laudo pericial a fls. 304/316, o qual, observando os parâmetros então fixados por este Juízo, apurou crédito em favor da parte exequente no importe de R$ 26.456,88, sobrevindo sua homologação a fls. 329/330. Irresignada, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça dado parcial provimento ao recurso, alterando critérios relevantes para elaboração dos cálculos, notadamente quanto à exclusão dos juros remuneratórios e da verba honorária oriunda da ação civil pública, circunstância que impôs a necessária adequação do trabalho pericial aos parâmetros fixados pelo v. acórdão. Na sequência, por força do despacho de fls. 615, foi autorizado o levantamento do depósito judicial anteriormente realizado pela instituição financeira, vindo a parte exequente levantar, em 07 de julho de 2023, a quantia de R$ 39.878,41. Posteriormente, diante da divergência de cálculos apresentada pelas partes, determinou-se a complementação do trabalho pericial (fls. 659). Em cumprimento à determinação judicial, o expert apresentou laudo complementar a fls. 668/675, consignando expressamente que estava retificando o laudo inaugural, adequando integralmente os cálculos aos parâmetros estabelecidos pelo V. Acórdão, concluindo que o crédito efetivamente devido à parte exequente correspondia à quantia de R$ 11.442,86, válida para julho de 2023. Instadas à manifestação, a parte exequente anuiu ao trabalho técnico. A instituição financeira, por sua vez, igualmente concordou com o laudo pericial e destacou que a exequente levantou valor superior ao crédito efetivamente apurado, postulando a restituição da diferença. Sobreveio a decisão de fls. 696, homologando o laudo complementar e declarando líquido "saldo remanescente" favorável à parte exequente no importe de R$ 11.442,86. Ocorre que o valor homologado corresponde ao crédito integral, apurado pelo perito em substituição ao laudo inaugural, e não a saldo residual ainda exigível. Reconhece-se, portanto, que a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença encontra-se integralmente satisfeita, impondo-se sua extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando-se, entretanto, que, anteriormente à elaboração do laudo complementar, a parte exequente já havia levantado, por força do despacho de fls. 615, a quantia de R$ 39.878,41, valor superior ao crédito posteriormente reconhecido pelo expert judicial, deverá o valor levantado a mais ser restituído pela exequente ao executado. Concede-se o prazo de quinze dias, para que o executado indique o valor a ser-lhe restituído, sem a incidência de juros de mora. Decorrido o prazo de irresignação, intime-se a exequente para devolução do valor levantado a mais e expeça-se MLE em favor da instituição financeira executada relativamente ao valor depositado às fls. 628, no importe de R$ 3.728,49, diante do reconhecimento da satisfação integral da obrigação exequenda. Intimem-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EDSON FRATESCHI NETO
Autor FILOMENA CORREA FRATESCHI
Autor FRANCIS PAULO FRATESCHI
Autor JEAN PAULO FRATESCHI
Autor LUIZ TADEU FRATESCHI
Autor LUIZA FRATESCHI MONTEIRO DE CARAVLHO
Autor MARIA DA GRAÇA FRATESCHI FONSECA
Autor ROSÂNGELA FRATESCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO BARCELOS BRAGA
OAB: 359441/SP
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA
OAB: 181034/SP
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1032518-75.2014.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MARIA DA GRAÇA FRATESCHI FONSECA - - FILOMENA CORREA FRATESCHI - - ROSÂNGELA FRATESCHI - - LUIZA FRATESCHI MONTEIRO DE CARAVLHO - - JEAN PAULO FRATESCHI - - FRANCIS PAULO FRATESCHI - - EDSON FRATESCHI NETO - - LUIZ TADEU FRATESCHI - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva relativa aos expurgos inflacionários do denominado Plano Verão. Inicialmente, foi elaborado laudo pericial a fls. 304/316, o qual, observando os parâmetros então fixados por este Juízo, apurou crédito em favor da parte exequente no importe de R$ 26.456,88, sobrevindo sua homologação a fls. 329/330. Irresignada, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça dado parcial provimento ao recurso, alterando critérios relevantes para elaboração dos cálculos, notadamente quanto à exclusão dos juros remuneratórios e da verba honorária oriunda da ação civil pública, circunstância que impôs a necessária adequação do trabalho pericial aos parâmetros fixados pelo v. acórdão. Na sequência, por força do despacho de fls. 615, foi autorizado o levantamento do depósito judicial anteriormente realizado pela instituição financeira, vindo a parte exequente levantar, em 07 de julho de 2023, a quantia de R$ 39.878,41. Posteriormente, diante da divergência de cálculos apresentada pelas partes, determinou-se a complementação do trabalho pericial (fls. 659). Em cumprimento à determinação judicial, o expert apresentou laudo complementar a fls. 668/675, consignando expressamente que estava retificando o laudo inaugural, adequando integralmente os cálculos aos parâmetros estabelecidos pelo V. Acórdão, concluindo que o crédito efetivamente devido à parte exequente correspondia à quantia de R$ 11.442,86, válida para julho de 2023. Instadas à manifestação, a parte exequente anuiu ao trabalho técnico. A instituição financeira, por sua vez, igualmente concordou com o laudo pericial e destacou que a exequente levantou valor superior ao crédito efetivamente apurado, postulando a restituição da diferença. Sobreveio a decisão de fls. 696, homologando o laudo complementar e declarando líquido "saldo remanescente" favorável à parte exequente no importe de R$ 11.442,86. Ocorre que o valor homologado corresponde ao crédito integral, apurado pelo perito em substituição ao laudo inaugural, e não a saldo residual ainda exigível. Reconhece-se, portanto, que a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença encontra-se integralmente satisfeita, impondo-se sua extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando-se, entretanto, que, anteriormente à elaboração do laudo complementar, a parte exequente já havia levantado, por força do despacho de fls. 615, a quantia de R$ 39.878,41, valor superior ao crédito posteriormente reconhecido pelo expert judicial, deverá o valor levantado a mais ser restituído pela exequente ao executado. Concede-se o prazo de quinze dias, para que o executado indique o valor a ser-lhe restituído, sem a incidência de juros de mora. Decorrido o prazo de irresignação, intime-se a exequente para devolução do valor levantado a mais e expeça-se MLE em favor da instituição financeira executada relativamente ao valor depositado às fls. 628, no importe de R$ 3.728,49, diante do reconhecimento da satisfação integral da obrigação exequenda. Intimem-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP)