Detalhe do processo

1032469-15.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032469-15.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Suzana Takenaka - Vistos. Passo a sanear o feito. Partes legítimas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há preliminares a sanar. Fixo como pontos controvertidos: i) se a autora necessita permanecer readaptada, em razão da sua condição de saúde, em caráter temporário ou permanente, e desde qual data; ii) se a autora está incapacitada para o desempenho das funções dos seus cargos públicos em razão do seu quadro de saúde, se há incapacidade parcial ou total, permanente ou temporária; iii) se há possibilidade de remissão da doença, e se essa remissão poderia ensejar retorno à sua função de origem; iv) se o quadro de saúde da autora enseja a necessidade de aposentadoria por invalidez, ou readaptação, temporária ou definitiva, ou licença médica; v) se há nexo causa entre as doenças da autora e as funções desempenhadas em ambos os cargos públicos indicados na inicial. Assim, defiro a realização de perícia médica, direta e indireta, pelo IMESC, a ser realizada por profissionais médicos especialistas (psiquiatra e ortopedista). A perícia indireta deverá ser feita nos prontuários médicos e documentos juntados nos autos. A perícia direta deverá ser realizada em consulta médica com a autora. Intime-se a parte ré para que junte os documentos da perícia médica realizada junto à autora, que deu base ao indeferimento do pedido pedido administrativo/cessação da readaptação; Oficie-se ao DPME ou COGESS para fornecer o prontuário médico da autora. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. A perícia deverá ser realizada pelo IMESC Oficie-se. Os peritos deverão responder os quesitos das partes e os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Caso não haja especialistas indicados para o quadro de saúde da autora, o IMESC deverá informar, para que seja nomeado perito auxiliar do juízo. Cópia desta decisão servirá como ofício. Oficie-se. Intime-se. - ADV: MARCOS ANDRE TORSANI (OAB 240858/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SUZANA TAKENAKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)20/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANDRE TORSANI

OAB: 240858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1032469-15.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Suzana Takenaka - Vistos. Passo a sanear o feito. Partes legítimas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há preliminares a sanar. Fixo como pontos controvertidos: i) se a autora necessita permanecer readaptada, em razão da sua condição de saúde, em caráter temporário ou permanente, e desde qual data; ii) se a autora está incapacitada para o desempenho das funções dos seus cargos públicos em razão do seu quadro de saúde, se há incapacidade parcial ou total, permanente ou temporária; iii) se há possibilidade de remissão da doença, e se essa remissão poderia ensejar retorno à sua função de origem; iv) se o quadro de saúde da autora enseja a necessidade de aposentadoria por invalidez, ou readaptação, temporária ou definitiva, ou licença médica; v) se há nexo causa entre as doenças da autora e as funções desempenhadas em ambos os cargos públicos indicados na inicial. Assim, defiro a realização de perícia médica, direta e indireta, pelo IMESC, a ser realizada por profissionais médicos especialistas (psiquiatra e ortopedista). A perícia indireta deverá ser feita nos prontuários médicos e documentos juntados nos autos. A perícia direta deverá ser realizada em consulta médica com a autora. Intime-se a parte ré para que junte os documentos da perícia médica realizada junto à autora, que deu base ao indeferimento do pedido pedido administrativo/cessação da readaptação; Oficie-se ao DPME ou COGESS para fornecer o prontuário médico da autora. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. A perícia deverá ser realizada pelo IMESC Oficie-se. Os peritos deverão responder os quesitos das partes e os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Caso não haja especialistas indicados para o quadro de saúde da autora, o IMESC deverá informar, para que seja nomeado perito auxiliar do juízo. Cópia desta decisão servirá como ofício. Oficie-se. Intime-se. - ADV: MARCOS ANDRE TORSANI (OAB 240858/SP)