Detalhe do processo

1032414-20.2026.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032414-20.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ANILTON BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : FRANCISMEIRE PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG132641) DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Consoante a Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, bem como a Recomendação nº. 6/2017 do TJMG, determino desde logo a realização de prova pericial médica. É ônus do réu a antecipação dos honorários periciais (art. 1º, §7º, II da Lei 13.876/2019). Para realização do exame pericial, fica desde logo nomeado perito via sistema, que exercerá o encargo independentemente de termo de compromisso. A nomeação deve ser realizada pela Secretaria por meio do sistema AJ . Na forma do art. 129-A §1º da Lei n. 8213, deverá o Perito “no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”. Terá a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a nomeação, apresentar seus quesitos, caso ainda não apresentados na petição inicial, e indicar assistentes técnicos. Intime-se o requerido para antecipar os honorários, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar a nomeação, caso entenda pertinente. Com a concordância do Perito e das partes, bem como promovida a antecipação do pagamento pela ré, agende a Secretaria em conjunto com o Expert o exame pericial, devendo os trabalhos serem ultimados com a entrega do Laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Com o laudo e eventuais esclarecimentos nos autos, voltem os autos conclusos para expedição do alvará ao Perito e, após, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com a conclusão do trabalho pericial , cite-se o requerido para apresentar defesa aos autos. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANILTON BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISMEIRE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 132641/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032414-20.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ANILTON BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : FRANCISMEIRE PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG132641) DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Consoante a Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, bem como a Recomendação nº. 6/2017 do TJMG, determino desde logo a realização de prova pericial médica. É ônus do réu a antecipação dos honorários periciais (art. 1º, §7º, II da Lei 13.876/2019). Para realização do exame pericial, fica desde logo nomeado perito via sistema, que exercerá o encargo independentemente de termo de compromisso. A nomeação deve ser realizada pela Secretaria por meio do sistema AJ . Na forma do art. 129-A §1º da Lei n. 8213, deverá o Perito “no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”. Terá a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a nomeação, apresentar seus quesitos, caso ainda não apresentados na petição inicial, e indicar assistentes técnicos. Intime-se o requerido para antecipar os honorários, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar a nomeação, caso entenda pertinente. Com a concordância do Perito e das partes, bem como promovida a antecipação do pagamento pela ré, agende a Secretaria em conjunto com o Expert o exame pericial, devendo os trabalhos serem ultimados com a entrega do Laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Com o laudo e eventuais esclarecimentos nos autos, voltem os autos conclusos para expedição do alvará ao Perito e, após, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com a conclusão do trabalho pericial , cite-se o requerido para apresentar defesa aos autos. Intimem-se e cumpra-se.