Detalhe do processo

1032333-32.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032333-32.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ananias Barbosa dos Santos - É a síntese do necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual CONHEÇO do recurso, mas no mérito não comportam acolhimento. Não assiste razão ao embargante quanto ao alegado cerceamento de defesa. Intimada para se manifestar sobre a contestação e o laudo pericial (fls. 100 e 154), momento no qual poderia especificar provas, a parte autora quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal, conforme certificado às fls. 160 e 161. Ademais, a alegação de fraude na contratação autônoma constitui manifesta inovação da causa de pedir. Na petição inicial (fls. 1/11), o autor qualificou-se expressamente como pedreiro de profissão e juntou inscrição de Microempreendedor Individual (fls. 23), sem alegar subordinação ou indicar tomador de serviços. A via restrita dos embargos de declaração não permite alterar a causa de pedir nem instaurar controvérsia sobre relação de emprego contra terceiro estranho à lide previdenciária. Ainda, inexiste omissão ou contradição na análise da prova técnica. A r. sentença embargada acolheu as conclusões do laudo pericial de fls. 91/98, que constatou sequela e redução de 25% da capacidade laboral decorrente do infortúnio de 17/12/2022 (fls. 163). Todavia, a improcedência decorreu de óbice legal intransponível. O auxílio-acidente não contempla a categoria de contribuinte individual, restringindo-se aos segurados empregados, avulsos e especiais, conforme o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 (fls. 163/164). Estando o autor filiado ao Regime Geral exclusivamente como Microempreendedor Individual na data do infortúnio (fls. 23, 28 e 125/126), a ausência de enquadramento legal inviabiliza a concessão do benefício. O inconformismo sobre a subsunção do direito material ao caso concreto desafia recurso de apelação, não se amoldando às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC. Restam prejudicadas as teses relativas ao Tema 862 do STJ e ao Tema 350 do STF. A improcedência do pedido pela incompatibilidade da categoria profissional torna despicienda a análise de termo inicial ou de interesse de agir administrativo. Pela mesma razão, descabe a fixação de juros e correção monetária, ante a ausência de condenação pecuniária imposta à Fazenda Pública. Por fim, no tocante ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, tornando desnecessária a menção analítica a cada dispositivo legal invocado. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício na sentença recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por ANANIAS BARBOSA DOS SANTOS às fls. 169/174, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 162/165 como lançada. Ficam as partes advertidas de que a reiteração infundada ensejará a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE RUBIÁ (OAB 378830/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANANIAS BARBOSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO HENRIQUE RUBIÁ

OAB: 378830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1032333-32.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ananias Barbosa dos Santos - É a síntese do necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual CONHEÇO do recurso, mas no mérito não comportam acolhimento. Não assiste razão ao embargante quanto ao alegado cerceamento de defesa. Intimada para se manifestar sobre a contestação e o laudo pericial (fls. 100 e 154), momento no qual poderia especificar provas, a parte autora quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal, conforme certificado às fls. 160 e 161. Ademais, a alegação de fraude na contratação autônoma constitui manifesta inovação da causa de pedir. Na petição inicial (fls. 1/11), o autor qualificou-se expressamente como pedreiro de profissão e juntou inscrição de Microempreendedor Individual (fls. 23), sem alegar subordinação ou indicar tomador de serviços. A via restrita dos embargos de declaração não permite alterar a causa de pedir nem instaurar controvérsia sobre relação de emprego contra terceiro estranho à lide previdenciária. Ainda, inexiste omissão ou contradição na análise da prova técnica. A r. sentença embargada acolheu as conclusões do laudo pericial de fls. 91/98, que constatou sequela e redução de 25% da capacidade laboral decorrente do infortúnio de 17/12/2022 (fls. 163). Todavia, a improcedência decorreu de óbice legal intransponível. O auxílio-acidente não contempla a categoria de contribuinte individual, restringindo-se aos segurados empregados, avulsos e especiais, conforme o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 (fls. 163/164). Estando o autor filiado ao Regime Geral exclusivamente como Microempreendedor Individual na data do infortúnio (fls. 23, 28 e 125/126), a ausência de enquadramento legal inviabiliza a concessão do benefício. O inconformismo sobre a subsunção do direito material ao caso concreto desafia recurso de apelação, não se amoldando às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC. Restam prejudicadas as teses relativas ao Tema 862 do STJ e ao Tema 350 do STF. A improcedência do pedido pela incompatibilidade da categoria profissional torna despicienda a análise de termo inicial ou de interesse de agir administrativo. Pela mesma razão, descabe a fixação de juros e correção monetária, ante a ausência de condenação pecuniária imposta à Fazenda Pública. Por fim, no tocante ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, tornando desnecessária a menção analítica a cada dispositivo legal invocado. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício na sentença recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por ANANIAS BARBOSA DOS SANTOS às fls. 169/174, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 162/165 como lançada. Ficam as partes advertidas de que a reiteração infundada ensejará a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE RUBIÁ (OAB 378830/SP)