1032331-33.2023.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032331-33.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Filier Teixeira do Amaral - Lnunes Brasil Ltda - Vistos. Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo. Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º). Fixo como pontos controversos: a) a efetiva autoria, anterioridade e originalidade da criação visual denominada "Bar Raiz" concebida pelo autor, com as particularidades estilísticas registradas perante a Escola de Belas Artes da UFRJ sob nº 80.431 (fl. 202); b) a titularidade, gestão e exploração comercial do sítio eletrônico apontado na petição inicial ("lnunesbrasil.com.br") pela empresa ré LNUNES BRASIL LTDA (fl. 3 e fls. 196-202); c) a comercialização e veiculação pela ré, em sua plataforma de vendas ou estabelecimentos, de camisetas estampadas com a ilustração idêntica ou substancialmente similar à criação do autor, sem a devida licença ou cessão; d) a natureza do produto comercializado pela ré, averiguando se tratava de confecção própria não autorizada (contrafação/plágio) ou se houve eventual revenda de peças legitimamente originadas da loja autorizada ("Caustica Lab Store"); e) a extensão quantitativa e temporal da comercialização impugnada, bem como o montante de exemplares eventualmente produzidos ou comercializados pela demandada para fins de liquidação de perdas e danos materiais; f) a ocorrência de abalo anímico e prejuízos aos direitos morais do autor decorrentes da omissão de crédito e da veiculação indevida da obra. Defiro a produção de prova pericial especializada. Nomeio como perito judicial UBIRAJARA SOUZA SILVA. Sendo as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para que reserve o valor destinado ao pagamento dos honorários periciais que fixo em 29UFESPs (Outras - 2. Direitos Autorais-ComunicadoConjunto nº 258/2024 e Tabela do Anexo I, da Resolução nº910/2023). Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput), a contar da data de intimação para realização da perícia após a informação da Defensoria Pública da reserva do valor dos honorários. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção de provas em audiência. Int. - ADV: JOAO CLAUDIO FARIA MACHADO (OAB 302063/SP), MAYARA RAMPO (OAB 398565/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRUNO FILIER TEIXEIRA DO AMARAL
Réu LNUNES BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA RAMPO
OAB: 398565/SP
JOAO CLAUDIO FARIA MACHADO
OAB: 302063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1032331-33.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Filier Teixeira do Amaral - Lnunes Brasil Ltda - Vistos. Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo. Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º). Fixo como pontos controversos: a) a efetiva autoria, anterioridade e originalidade da criação visual denominada "Bar Raiz" concebida pelo autor, com as particularidades estilísticas registradas perante a Escola de Belas Artes da UFRJ sob nº 80.431 (fl. 202); b) a titularidade, gestão e exploração comercial do sítio eletrônico apontado na petição inicial ("lnunesbrasil.com.br") pela empresa ré LNUNES BRASIL LTDA (fl. 3 e fls. 196-202); c) a comercialização e veiculação pela ré, em sua plataforma de vendas ou estabelecimentos, de camisetas estampadas com a ilustração idêntica ou substancialmente similar à criação do autor, sem a devida licença ou cessão; d) a natureza do produto comercializado pela ré, averiguando se tratava de confecção própria não autorizada (contrafação/plágio) ou se houve eventual revenda de peças legitimamente originadas da loja autorizada ("Caustica Lab Store"); e) a extensão quantitativa e temporal da comercialização impugnada, bem como o montante de exemplares eventualmente produzidos ou comercializados pela demandada para fins de liquidação de perdas e danos materiais; f) a ocorrência de abalo anímico e prejuízos aos direitos morais do autor decorrentes da omissão de crédito e da veiculação indevida da obra. Defiro a produção de prova pericial especializada. Nomeio como perito judicial UBIRAJARA SOUZA SILVA. Sendo as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para que reserve o valor destinado ao pagamento dos honorários periciais que fixo em 29UFESPs (Outras - 2. Direitos Autorais-ComunicadoConjunto nº 258/2024 e Tabela do Anexo I, da Resolução nº910/2023). Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput), a contar da data de intimação para realização da perícia após a informação da Defensoria Pública da reserva do valor dos honorários. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção de provas em audiência. Int. - ADV: JOAO CLAUDIO FARIA MACHADO (OAB 302063/SP), MAYARA RAMPO (OAB 398565/SP)