1032327-93.2015.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade dos sócios e administradores
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032327-93.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Thiago da Silva Berardo - - Auto Posto Irmãos Berardo Ltda - Fausto da Silva Berardo - Vistos. O perito judicial apresentou o laudo contábil e, posteriormente, prestou os esclarecimentos solicitados, ratificando suas conclusões e expondo os critérios técnicos empregados na análise da documentação disponível. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o trabalho pericial, tendo os requerentes suscitado omissões e insuficiência nas respostas aos quesitos complementares, enquanto o requerido sustentou a regularidade e a suficiência da prova técnica. Considerando que o perito apresentou o laudo e prestou esclarecimentos suficientes para a compreensão de suas conclusões, não se mostra necessária, neste momento, nova complementação da prova. As insurgências formuladas pelas partes dizem respeito à consistência, ao alcance e ao valor probatório do trabalho pericial, matérias que serão apreciadas oportunamente por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Assim, homologo o laudo pericial para fins de encerramento da instrução, sem prejuízo de sua valoração fundamentada no julgamento do mérito. Defiro o levantamento dos 50% restantes dos honorários periciais em favor do expert, uma vez concluído o trabalho e prestados os esclarecimentos, conforme já ressalvado na decisão que autorizou o levantamento da primeira parcela. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico, observados os dados bancários e o formulário apresentados pelo perito. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTO POSTO IRMãOS BERARDO LTDA
Réu FAUSTO DA SILVA BERARDO
Autor THIAGO DA SILVA BERARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO BALDOCCHI PIZZO
OAB: 201993/SP
JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS
OAB: 229269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1032327-93.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Thiago da Silva Berardo - - Auto Posto Irmãos Berardo Ltda - Fausto da Silva Berardo - Vistos. O perito judicial apresentou o laudo contábil e, posteriormente, prestou os esclarecimentos solicitados, ratificando suas conclusões e expondo os critérios técnicos empregados na análise da documentação disponível. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o trabalho pericial, tendo os requerentes suscitado omissões e insuficiência nas respostas aos quesitos complementares, enquanto o requerido sustentou a regularidade e a suficiência da prova técnica. Considerando que o perito apresentou o laudo e prestou esclarecimentos suficientes para a compreensão de suas conclusões, não se mostra necessária, neste momento, nova complementação da prova. As insurgências formuladas pelas partes dizem respeito à consistência, ao alcance e ao valor probatório do trabalho pericial, matérias que serão apreciadas oportunamente por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Assim, homologo o laudo pericial para fins de encerramento da instrução, sem prejuízo de sua valoração fundamentada no julgamento do mérito. Defiro o levantamento dos 50% restantes dos honorários periciais em favor do expert, uma vez concluído o trabalho e prestados os esclarecimentos, conforme já ressalvado na decisão que autorizou o levantamento da primeira parcela. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico, observados os dados bancários e o formulário apresentados pelo perito. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP)