1032300-42.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Alimentos Gravídicos
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032300-42.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - B.A.A.T. - A.G.S.C. - Vistos. 1) Defiro o processamento da reconvenção. Recebo as petições de págs. 217-226 e 230-237 como emenda à reconvenção. 2) Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao requerido reconvinte. Anote-se 3) Nos termos do comunicado CG Nº 786/2021 a reconvenção ou a contestação com pedido reconvencional passou a ser oferecida por meio de peticionamento eletrônico intermediário, através dos códigos : Petição Diversa, Códigos 7848 - Contestação com Reconvenção ou 7850 - Reconvenção. 4) Providencie o cartório a correção do código da peça, conforme item anterior, caso necessário. 5) Após, encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para a devida anotação conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria, para a inclusão das partes conforme tipo de participação (105 - reconvinte/106 - reconvindo), respectivos dados de qualificação conhecidos e a devida certificação, nos termos do aludido comunicado. 6) Trata-se de ação de alimentos gravídicos posteriormente convertida em ação de alimentos c/c investigação de paternidade (págs. 102-107). O requerido formulou pedidos de tutela de urgência visando à realização de exame de DNA, à suspensão ou redução dos alimentos provisórios e à suspensão do feito em razão da alegada conexão com o processo nº 1005091-64.2026.8.26.0577. O Ministério Público manifestou-se pela realização do exame de DNA e pelo indeferimento do pedido de suspensão dos alimentos provisórios. É a síntese do necessário. DECIDO. 7) Embora haja controvérsia quanto à paternidade do menor, a questão demanda regular instrução probatória, sendo adequada a realização do exame de DNA para esclarecimento dos fatos. A prova pretendida atende ao interesse das partes envolvidas, especialmente do menor, titular do direito à identidade genética. Por outro lado, não há elementos que justifiquem a suspensão da obrigação alimentar provisória. Os alimentos foram fixados por decisão judicial com base nos indícios de paternidade então constantes dos autos, permanecendo inalterados os fundamentos que ensejaram sua concessão. Ademais, trata-se de verba de natureza alimentar destinada à subsistência do menor, cujas necessidades são presumidas. Igualmente, não comporta acolhimento o pedido de redução dos alimentos provisórios. A existência de outro filho já foi expressamente considerada quando da fixação da verba alimentar provisória, conforme consignado na decisão de págs. 66-70, não tendo o requerido demonstrado alteração superveniente de sua capacidade contributiva apta a justificar a revisão do encargo nesta fase processual. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e deixo de conceder a tutela requerida quanto aos pedidos de suspensão ou redução da verba alimentar. 8) No que se refere ao pedido de suspensão do presente feito em razão da alegada conexão com o processo nº 1005091-64.2026.8.26.0577, verifica-se que referido processo foi extinto por indeferimento da petição inicial, inexistindo demanda pendente que justifique a reunião dos feitos ou a suspensão destes autos. 9) Quanto ao pedido para realização de exame pericial de DNA, de fato a matéria posta em discussão deve ser comprovada através de exame pericial de vínculo genético - DNA, a qual é realizada, em princípio, pelo IMESC. Todavia, considerando que os agendamentos pelo IMESC são longínquos, dada a demanda de todo o Estado de São Paulo, as partes poderão, se assim preferirem, apresentar laudo médico feito por laboratório particular, às suas expensas. Caso todos concordem em realizar a perícia em laboratório particular, sendo as expensas a serem combinadas e distribuídas entre as partes, deverão informar a este juízo a data na qual será realizado o exame. Em caso de discordância por qualquer das partes, será realizada a perícia na forma usual junto ao IMESC. Assim, digam as partes se pretender a realização da perícia pelo IMESC ou se será em laboratório particular. Prazo: 15 dias. 10) Sem prejuízo, fica a parte autora intimada com a publicação da presente, na pessoa de seu(a) advogado(a), para apresentar réplica e resposta no prazo legal. Int. - ADV: MATHEUS DE ASSIS CARNELÓS (OAB 399073/SP), ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA (OAB 354691/SP), VINICIUS SIA DE SOUZA (OAB 390851/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu A.G.S.C.
Autor B.A.A.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS SIA DE SOUZA
OAB: 390851/SP
ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA
OAB: 354691/SP
MATHEUS DE ASSIS CARNELÓS
OAB: 399073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1032300-42.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - B.A.A.T. - A.G.S.C. - Vistos. 1) Defiro o processamento da reconvenção. Recebo as petições de págs. 217-226 e 230-237 como emenda à reconvenção. 2) Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao requerido reconvinte. Anote-se 3) Nos termos do comunicado CG Nº 786/2021 a reconvenção ou a contestação com pedido reconvencional passou a ser oferecida por meio de peticionamento eletrônico intermediário, através dos códigos : Petição Diversa, Códigos 7848 - Contestação com Reconvenção ou 7850 - Reconvenção. 4) Providencie o cartório a correção do código da peça, conforme item anterior, caso necessário. 5) Após, encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para a devida anotação conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria, para a inclusão das partes conforme tipo de participação (105 - reconvinte/106 - reconvindo), respectivos dados de qualificação conhecidos e a devida certificação, nos termos do aludido comunicado. 6) Trata-se de ação de alimentos gravídicos posteriormente convertida em ação de alimentos c/c investigação de paternidade (págs. 102-107). O requerido formulou pedidos de tutela de urgência visando à realização de exame de DNA, à suspensão ou redução dos alimentos provisórios e à suspensão do feito em razão da alegada conexão com o processo nº 1005091-64.2026.8.26.0577. O Ministério Público manifestou-se pela realização do exame de DNA e pelo indeferimento do pedido de suspensão dos alimentos provisórios. É a síntese do necessário. DECIDO. 7) Embora haja controvérsia quanto à paternidade do menor, a questão demanda regular instrução probatória, sendo adequada a realização do exame de DNA para esclarecimento dos fatos. A prova pretendida atende ao interesse das partes envolvidas, especialmente do menor, titular do direito à identidade genética. Por outro lado, não há elementos que justifiquem a suspensão da obrigação alimentar provisória. Os alimentos foram fixados por decisão judicial com base nos indícios de paternidade então constantes dos autos, permanecendo inalterados os fundamentos que ensejaram sua concessão. Ademais, trata-se de verba de natureza alimentar destinada à subsistência do menor, cujas necessidades são presumidas. Igualmente, não comporta acolhimento o pedido de redução dos alimentos provisórios. A existência de outro filho já foi expressamente considerada quando da fixação da verba alimentar provisória, conforme consignado na decisão de págs. 66-70, não tendo o requerido demonstrado alteração superveniente de sua capacidade contributiva apta a justificar a revisão do encargo nesta fase processual. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e deixo de conceder a tutela requerida quanto aos pedidos de suspensão ou redução da verba alimentar. 8) No que se refere ao pedido de suspensão do presente feito em razão da alegada conexão com o processo nº 1005091-64.2026.8.26.0577, verifica-se que referido processo foi extinto por indeferimento da petição inicial, inexistindo demanda pendente que justifique a reunião dos feitos ou a suspensão destes autos. 9) Quanto ao pedido para realização de exame pericial de DNA, de fato a matéria posta em discussão deve ser comprovada através de exame pericial de vínculo genético - DNA, a qual é realizada, em princípio, pelo IMESC. Todavia, considerando que os agendamentos pelo IMESC são longínquos, dada a demanda de todo o Estado de São Paulo, as partes poderão, se assim preferirem, apresentar laudo médico feito por laboratório particular, às suas expensas. Caso todos concordem em realizar a perícia em laboratório particular, sendo as expensas a serem combinadas e distribuídas entre as partes, deverão informar a este juízo a data na qual será realizado o exame. Em caso de discordância por qualquer das partes, será realizada a perícia na forma usual junto ao IMESC. Assim, digam as partes se pretender a realização da perícia pelo IMESC ou se será em laboratório particular. Prazo: 15 dias. 10) Sem prejuízo, fica a parte autora intimada com a publicação da presente, na pessoa de seu(a) advogado(a), para apresentar réplica e resposta no prazo legal. Int. - ADV: MATHEUS DE ASSIS CARNELÓS (OAB 399073/SP), ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA (OAB 354691/SP), VINICIUS SIA DE SOUZA (OAB 390851/SP)