1032296-18.2019.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032296-18.2019.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Andre Luiz Siqueira de Oliveira - - Eloisa Pereira Salles Cardoso - - Adriana Aparecida de Souza - - Mauro Luís Pereira da Silva - Vistos. Esclareça a parte autora acerca do desfecho que espera desta ação, que foi ajuizada para o fim de determinar o exame pericial para auferir o valor de mercado de todos os bens constantes nas imagens anexadas que integram o patrimônio da Requerida/UNIQUE HAIR TREND, localizada na Rua XV de Novembro, 4927 - Nova Redentora, São José do Rio Preto (fl. 11), cuja relação está a fl. 80-81. Não está no escopo do pedido a busca de bens em outro endereço (fls. 197-198), havendo sérias dúvidas se tal diligência trará algum resultado para a apuração que se pretendia com a ação. É de se verificar que, passados quase seis anos da diligência realizada, os bens já não têm o valor que tinham e talvez não se encontrem mais onde estavam, tornando a medida inócua diante da evidente alteração fática e da perda de utilidade prática da prova pretendida, em ofensa aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual. Ademais, tratando-se de dissolução parcial de sociedade, o procedimento a ser realizado, em tese, seria o da apuração de haveres previsto nos artigos 599 e 604 do CPC, o que indica a inadequação da via eleita para o fim almejado. Convergindo a parte autora para a extinção deste procedimento que alcançou o que poderia alcançar, nas circunstâncias atuais, voltem conclusos para o desfecho final. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime(m)-se. - ADV: KARLA BASILIO GARCIA (OAB 259436/SP), KARLA BASILIO GARCIA (OAB 259436/SP), KARLA BASILIO GARCIA (OAB 259436/SP), KARLA BASILIO GARCIA (OAB 259436/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA APARECIDA DE SOUZA
Autor ANDRE LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA
Autor ELOISA PEREIRA SALLES CARDOSO
Autor MAURO LUíS PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARLA BASILIO GARCIA
OAB: 259436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1032296-18.2019.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Andre Luiz Siqueira de Oliveira - - Eloisa Pereira Salles Cardoso - - Adriana Aparecida de Souza - - Mauro Luís Pereira da Silva - Vistos. Esclareça a parte autora acerca do desfecho que espera desta ação, que foi ajuizada para o fim de determinar o exame pericial para auferir o valor de mercado de todos os bens constantes nas imagens anexadas que integram o patrimônio da Requerida/UNIQUE HAIR TREND, localizada na Rua XV de Novembro, 4927 - Nova Redentora, São José do Rio Preto (fl. 11), cuja relação está a fl. 80-81. Não está no escopo do pedido a busca de bens em outro endereço (fls. 197-198), havendo sérias dúvidas se tal diligência trará algum resultado para a apuração que se pretendia com a ação. É de se verificar que, passados quase seis anos da diligência realizada, os bens já não têm o valor que tinham e talvez não se encontrem mais onde estavam, tornando a medida inócua diante da evidente alteração fática e da perda de utilidade prática da prova pretendida, em ofensa aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual. Ademais, tratando-se de dissolução parcial de sociedade, o procedimento a ser realizado, em tese, seria o da apuração de haveres previsto nos artigos 599 e 604 do CPC, o que indica a inadequação da via eleita para o fim almejado. Convergindo a parte autora para a extinção deste procedimento que alcançou o que poderia alcançar, nas circunstâncias atuais, voltem conclusos para o desfecho final. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime(m)-se. - ADV: KARLA BASILIO GARCIA (OAB 259436/SP), KARLA BASILIO GARCIA (OAB 259436/SP), KARLA BASILIO GARCIA (OAB 259436/SP), KARLA BASILIO GARCIA (OAB 259436/SP)