Detalhe do processo

1032280-12.2021.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Revisão de Tutela Antecipada Antecedente
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032280-12.2021.8.26.0506 - Curatela - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - A.C.P.J. - Vistos Trata-se de ação de curatela proposta por A.C.P.J. (fls. 9) em face de T.I.G. de M. (fls. 40/41), representada pela gestora da entidade filantrópica Cantinho do Céu, B.S. da S.P., a quem foi atribuída sua guarda nos autos do processo nº 1032246-85.2004.8.26.0506 (fls. 58). A autora relata que a requerida apresenta deficiência física e intelectual decorrente de paralisia cerebral tetraespástica causada por infecção congênita por citomegalovírus, associada à epilepsia focal (fls. 12), sendo integralmente dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária, usuária de cadeira de rodas e alimentada por gastrostomia. Afirma manter vínculo afetivo com a requerida desde os seis meses de idade, acompanhando seus tratamentos e cuidados ao longo dos anos (fls. 44/53), inicialmente nas instituições de acolhimento em que residiu e, posteriormente, em sua própria residência, onde passou a lhe prestar assistência integral, inclusive com suporte de profissionais da saúde. Sustenta que a requerida não possui condições de praticar, autonomamente, atos de natureza patrimonial e negocial ou de exprimir adequadamente sua vontade, razão pela qual requer sua nomeação como curadora, a fim de regularizar a situação fática já consolidada e viabilizar a administração de benefícios previdenciários e a prática dos atos necessários à proteção dos interesses da curatelanda (fls. 1/5). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 6/14. A tutela de urgência foi deferida, atribuindo-se à autora a curatela provisória da requerida (fls. 72). Regularmente citada (fls. 83/84), a requerida não apresentou contestação (fls. 85). Designada audiência para 14/05/2024 (fls. 94), a requerida foi entrevistada judicialmente (fls. 131/132) e intimada para se submeter à perícia médica. O exame pericial, inicialmente agendado para 29/11/2024 (fls. 109), foi redesignado, em razão de falha interna do IMESC (fls. 147/148), para 02/12/2024 (fls. 176). Posteriormente, a data foi cancelada diante da autorização para realização da perícia no domicílio da requerida (fls. 133, 162 e 199). Fixados e reservados os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023 (fls. 133 e 189), a perícia domiciliar foi agendada para 24/09/2025 (fls. 194), mas não se realizou porque o endereço fornecido ao perito não foi localizado (fls. 199). Após a atualização do endereço (fls. 205), o exame foi novamente agendado para 13/05/2026 (fls. 215), restando, contudo, prejudicado em razão da ausência da requerida no local (fls. 219). Diante disso, intime-se a curadora provisória, pela imprensa, para que, no prazo de 3 (três) dias, confirme o endereço atualizado da requerida e informe datas e horários em que ambas estarão disponíveis no local para a realização da perícia domiciliar, advertindo-a de que deverá assegurar a presença da curatelanda no dia e horário que vierem a ser designados. Cumprida esta determinação, expeça a serventia certidão de curatela provisória, ficando dispensada sua impressão pelo cartório, a qual poderá ser providenciada diretamente pelo advogado da parte interessada. Prestadas as informações, intime-se o perito, com urgência, por correio eletrônico, para redesignação da perícia domiciliar, observada, tanto quanto possível, a disponibilidade informada pela curatelanda e por sua curadora provisória. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem os autos conclusos para sentença. No mais, nota-se não ter havido, ainda, a citação da representante legal do instituto de acolhimento social "Cantinho do Céu" (fls. 64; 83/84). Logo, com o fim de evitar, eventual nulidade, cite-se e intime-se, advertindo-se a parte demandada, B.S. da S.P. (fls. 1), de que disporá do prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada, aos autos, do mandado devidamente cumprido. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo por meio da senha que acompanha o mandado, para tomar conhecimento de todos os termos e atos do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo legal, deverá a parte demandante apresentar resposta. Servirá via da presente decisão como mandado. Por fim, intime-se a atual curadora, pela imprensa, para que esclareça o paradeiro da genitora da requerida, comprovando-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 267737/SP), LUCAS TIBURCIO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 485092/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.C.P.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA

OAB: 267737/SP

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LUCAS TIBURCIO DE SOUZA GONÇALVES

OAB: 485092/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1032280-12.2021.8.26.0506 - Curatela - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - A.C.P.J. - Vistos Trata-se de ação de curatela proposta por A.C.P.J. (fls. 9) em face de T.I.G. de M. (fls. 40/41), representada pela gestora da entidade filantrópica Cantinho do Céu, B.S. da S.P., a quem foi atribuída sua guarda nos autos do processo nº 1032246-85.2004.8.26.0506 (fls. 58). A autora relata que a requerida apresenta deficiência física e intelectual decorrente de paralisia cerebral tetraespástica causada por infecção congênita por citomegalovírus, associada à epilepsia focal (fls. 12), sendo integralmente dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária, usuária de cadeira de rodas e alimentada por gastrostomia. Afirma manter vínculo afetivo com a requerida desde os seis meses de idade, acompanhando seus tratamentos e cuidados ao longo dos anos (fls. 44/53), inicialmente nas instituições de acolhimento em que residiu e, posteriormente, em sua própria residência, onde passou a lhe prestar assistência integral, inclusive com suporte de profissionais da saúde. Sustenta que a requerida não possui condições de praticar, autonomamente, atos de natureza patrimonial e negocial ou de exprimir adequadamente sua vontade, razão pela qual requer sua nomeação como curadora, a fim de regularizar a situação fática já consolidada e viabilizar a administração de benefícios previdenciários e a prática dos atos necessários à proteção dos interesses da curatelanda (fls. 1/5). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 6/14. A tutela de urgência foi deferida, atribuindo-se à autora a curatela provisória da requerida (fls. 72). Regularmente citada (fls. 83/84), a requerida não apresentou contestação (fls. 85). Designada audiência para 14/05/2024 (fls. 94), a requerida foi entrevistada judicialmente (fls. 131/132) e intimada para se submeter à perícia médica. O exame pericial, inicialmente agendado para 29/11/2024 (fls. 109), foi redesignado, em razão de falha interna do IMESC (fls. 147/148), para 02/12/2024 (fls. 176). Posteriormente, a data foi cancelada diante da autorização para realização da perícia no domicílio da requerida (fls. 133, 162 e 199). Fixados e reservados os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023 (fls. 133 e 189), a perícia domiciliar foi agendada para 24/09/2025 (fls. 194), mas não se realizou porque o endereço fornecido ao perito não foi localizado (fls. 199). Após a atualização do endereço (fls. 205), o exame foi novamente agendado para 13/05/2026 (fls. 215), restando, contudo, prejudicado em razão da ausência da requerida no local (fls. 219). Diante disso, intime-se a curadora provisória, pela imprensa, para que, no prazo de 3 (três) dias, confirme o endereço atualizado da requerida e informe datas e horários em que ambas estarão disponíveis no local para a realização da perícia domiciliar, advertindo-a de que deverá assegurar a presença da curatelanda no dia e horário que vierem a ser designados. Cumprida esta determinação, expeça a serventia certidão de curatela provisória, ficando dispensada sua impressão pelo cartório, a qual poderá ser providenciada diretamente pelo advogado da parte interessada. Prestadas as informações, intime-se o perito, com urgência, por correio eletrônico, para redesignação da perícia domiciliar, observada, tanto quanto possível, a disponibilidade informada pela curatelanda e por sua curadora provisória. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem os autos conclusos para sentença. No mais, nota-se não ter havido, ainda, a citação da representante legal do instituto de acolhimento social "Cantinho do Céu" (fls. 64; 83/84). Logo, com o fim de evitar, eventual nulidade, cite-se e intime-se, advertindo-se a parte demandada, B.S. da S.P. (fls. 1), de que disporá do prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada, aos autos, do mandado devidamente cumprido. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo por meio da senha que acompanha o mandado, para tomar conhecimento de todos os termos e atos do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo legal, deverá a parte demandante apresentar resposta. Servirá via da presente decisão como mandado. Por fim, intime-se a atual curadora, pela imprensa, para que esclareça o paradeiro da genitora da requerida, comprovando-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 267737/SP), LUCAS TIBURCIO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 485092/SP)