1032271-62.2021.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032271-62.2021.8.26.0114 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Vistos. A SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA moveu AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE FAIXA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em face da parte requerida alegando, em síntese, que o Decreto Municipal nº 21.690/2021 declarou de utilidade pública e autorizou a instituição de faixa de servidão administrativa sobre parte do imóvel Lote 09, da Quadra A do Loteamento Chácara Leandro, Distrito de Barão Geraldo, Campinas, objeto da matrícula 3.079 do 2º CRI local, de propriedade da parte ré para fins de execução de rede coletora de esgoto. Oferecendo a quantia inicial de R$ 3.150,60 para fins de indenização, requereu a produção de prova pericial e a posterior imissão provisória na posse de parte do imóvel, e ao final a procedência do pedido para que seja determinada a instituição da servidão administrativa sobre a área em cotejo com imissão definitiva, expedição de carta de adjudicação e averbação no registro imobiliário. Juntou documentos. O Juízo determinou a realização de avaliação provisória do imóvel objeto da servidão. A parte ré foi citada e não contestou o feito. O laudo pericial juntado aos autos estimou o valor da indenização em R$ 3.201,00 para a data-base de 05/2021. A autora concordou com o valor apurado para indenização, procedendo ao depósito da quantia estimada atualizada em 11/2021 (fls. 229/230). A imissão na posse foi deferida e o mandado cumprido em 16/07/2022 (fl. 279). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A Constituição Federal faz previsão da interferência administrativa na propriedade particular, delimitando os casos de utilidade e necessidade pública, além do interesse social. O caso dos autos encerra a utilidade pública, oportunidade em que o Poder Público impõe servidão sobre bem imóvel para implantação de viela sanitária destinada à rede coletora de esgoto. Não há nos autos contestação a essa utilidade pública, e vale lembrar que incabível na espécie nos termos do que dispõe o artigo 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, segundo o qual a contestação nestas hipóteses só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. A questão neste feito se resume, portanto, à avaliação da utilização da parte afetada do imóvel. No caso, pertinente consignar que os proprietários citados são revéis, de modo que ausente impugnação ao preço apurado pela prova pericial. Assim, é mesmo o caso de reputar correto o valor apontado pelo DD. Perito, cuja técnica adotada na aferição não foi infirmada por qualquer outra prova, salientando-se que a parte autora concordou expressamente com o valor apurado, que engloba o valor do terreno e indenização das benfeitorias afetadas na área desapropriada. Fixado, pois, o valor indenizatório, de rigor tecer algumas observações sobre os consectários legais normalmente incidentes sobre o principal, quais sejam, correção monetária, juros compensatórios e juros de mora. A correção monetária, enquanto mera recomposição do valor real da moeda, deve incidir a partir da data-base da avaliação pericial do valor do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 561 do C. Supremo Tribunal Federal, in verbis: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez. No tocante ao índice da correção monetária, por se tratar de débito judicial da Fazenda Pública, ele deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde junho de 2009 em diante, destacando que a Suprema Corte negou provimento aos embargos de declaração opostos ao RE n.º 870.947/SE, em julgamento ocorrido em 03/10/2019, sem qualquer modulação de efeitos (Tema nº 905). Por sua vez, os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tendo por finalidade recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito. Todavia, digno de nota que o depósito do valor devido já consta nos autos desde 19/11/2021 (fls. 229/230), e embora ainda não tenha sido disponibilizado à parte requerida, que sequer se interessou em integrar a lide, será levantado com os consectários legais, posto que em conta judicial à disposição deste Juízo, de modo que não há necessidade condenação da parte autora à atualização do valor da indenização. Via de regra, os juros compensatórios são devidos em razão da perda da propriedade antes do recebimento da indenização devida, ou seja, quando da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, incidindo sobre o montante do valor indenizatório que não estava disponível ao expropriado quando da perda de parte do bem. Com efeito, é o entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 69: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. Súmula n.º 113: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. Em relação ao índice dos juros compensatórios, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2332/DF, fixou as seguintes teses: I É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2332; Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; Acórdão Julgamento: 17/05/2018; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019). Todavia, o C. STF firmou a seguinte tese no Tema 864 de repercussão geral: Os juros compensatórios são devidos à razão de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, desde que comprovada a perda da fruição econômica do bem pelo expropriado. Assim, não basta a simples imissão na posse, é necessário demonstrar que o proprietário deixou de explorar economicamente o imóvel. Nestes autos, tendo havido a imissão na posse do imóvel e ausente demonstração de perda da fruição econômica pelos proprietários, não há razão para cogitar a fixação de juros compensatórios. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para estabelecer a servidão administrativa no imóvel pertencente a parte requerida nos termos do Decreto Municipal nº 21.690/21 que instituiu a faixa de servidão de 54,00m² com 3m de largura sobre a área do Lote 09, da Quadra A do Loteamento Chácara Leandro, Distrito de Barão Geraldo, Campinas, objeto da matrícula 3.079 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, mediante o pagamento e isenção das seguintes importâncias: 1) Como indenização prevista pela lei, a quantia de R$ 3.201,00 para a data-base 05/2021, observando-se que o valor já está depositado à disposição deste Juízo, e será levantado pela parte ré com os acréscimos legais; 2) Não são devidos juros compensatórios; 3) Não são devidos correção monetária e juros de mora sobre o valor da desapropriação, pois o montante fora depositado após apuração pela prova pericial, atualizado; 4) Custas e despesas processuais nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.665/41 serão suportadas integralmente pela parte autora em razão da revelia da parte ré que equivale à ausência de resistência ao pedido; 5) Não são devidos honorários advocatícios ao patrono do expropriado nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.665/41 e do teor da Súmula nº 141 do C. Superior Tribunal de Justiça, posto que não houve triangulação da lide. Transitada em julgado, servirá esta sentença como título hábil para o registro da servidão, expedindo-se o competente mandado. O proprietário deverá cumprir com o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.665/41 com documentos atualizados para o levantamento do valor já depositado. Sem remessa necessária, nos termos do disposto no art. 28, § 1º do Decreto-Lei nº 3.665/41 (§ 1 ºA sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974). P.I. - ADV: WLADIMIR CORREIA DE MELLO (OAB 111594/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WLADIMIR CORREIA DE MELLO
OAB: 111594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1032271-62.2021.8.26.0114 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Vistos. A SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA moveu AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE FAIXA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em face da parte requerida alegando, em síntese, que o Decreto Municipal nº 21.690/2021 declarou de utilidade pública e autorizou a instituição de faixa de servidão administrativa sobre parte do imóvel Lote 09, da Quadra A do Loteamento Chácara Leandro, Distrito de Barão Geraldo, Campinas, objeto da matrícula 3.079 do 2º CRI local, de propriedade da parte ré para fins de execução de rede coletora de esgoto. Oferecendo a quantia inicial de R$ 3.150,60 para fins de indenização, requereu a produção de prova pericial e a posterior imissão provisória na posse de parte do imóvel, e ao final a procedência do pedido para que seja determinada a instituição da servidão administrativa sobre a área em cotejo com imissão definitiva, expedição de carta de adjudicação e averbação no registro imobiliário. Juntou documentos. O Juízo determinou a realização de avaliação provisória do imóvel objeto da servidão. A parte ré foi citada e não contestou o feito. O laudo pericial juntado aos autos estimou o valor da indenização em R$ 3.201,00 para a data-base de 05/2021. A autora concordou com o valor apurado para indenização, procedendo ao depósito da quantia estimada atualizada em 11/2021 (fls. 229/230). A imissão na posse foi deferida e o mandado cumprido em 16/07/2022 (fl. 279). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A Constituição Federal faz previsão da interferência administrativa na propriedade particular, delimitando os casos de utilidade e necessidade pública, além do interesse social. O caso dos autos encerra a utilidade pública, oportunidade em que o Poder Público impõe servidão sobre bem imóvel para implantação de viela sanitária destinada à rede coletora de esgoto. Não há nos autos contestação a essa utilidade pública, e vale lembrar que incabível na espécie nos termos do que dispõe o artigo 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, segundo o qual a contestação nestas hipóteses só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. A questão neste feito se resume, portanto, à avaliação da utilização da parte afetada do imóvel. No caso, pertinente consignar que os proprietários citados são revéis, de modo que ausente impugnação ao preço apurado pela prova pericial. Assim, é mesmo o caso de reputar correto o valor apontado pelo DD. Perito, cuja técnica adotada na aferição não foi infirmada por qualquer outra prova, salientando-se que a parte autora concordou expressamente com o valor apurado, que engloba o valor do terreno e indenização das benfeitorias afetadas na área desapropriada. Fixado, pois, o valor indenizatório, de rigor tecer algumas observações sobre os consectários legais normalmente incidentes sobre o principal, quais sejam, correção monetária, juros compensatórios e juros de mora. A correção monetária, enquanto mera recomposição do valor real da moeda, deve incidir a partir da data-base da avaliação pericial do valor do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 561 do C. Supremo Tribunal Federal, in verbis: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez. No tocante ao índice da correção monetária, por se tratar de débito judicial da Fazenda Pública, ele deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde junho de 2009 em diante, destacando que a Suprema Corte negou provimento aos embargos de declaração opostos ao RE n.º 870.947/SE, em julgamento ocorrido em 03/10/2019, sem qualquer modulação de efeitos (Tema nº 905). Por sua vez, os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tendo por finalidade recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito. Todavia, digno de nota que o depósito do valor devido já consta nos autos desde 19/11/2021 (fls. 229/230), e embora ainda não tenha sido disponibilizado à parte requerida, que sequer se interessou em integrar a lide, será levantado com os consectários legais, posto que em conta judicial à disposição deste Juízo, de modo que não há necessidade condenação da parte autora à atualização do valor da indenização. Via de regra, os juros compensatórios são devidos em razão da perda da propriedade antes do recebimento da indenização devida, ou seja, quando da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, incidindo sobre o montante do valor indenizatório que não estava disponível ao expropriado quando da perda de parte do bem. Com efeito, é o entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 69: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. Súmula n.º 113: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. Em relação ao índice dos juros compensatórios, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2332/DF, fixou as seguintes teses: I É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2332; Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; Acórdão Julgamento: 17/05/2018; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019). Todavia, o C. STF firmou a seguinte tese no Tema 864 de repercussão geral: Os juros compensatórios são devidos à razão de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, desde que comprovada a perda da fruição econômica do bem pelo expropriado. Assim, não basta a simples imissão na posse, é necessário demonstrar que o proprietário deixou de explorar economicamente o imóvel. Nestes autos, tendo havido a imissão na posse do imóvel e ausente demonstração de perda da fruição econômica pelos proprietários, não há razão para cogitar a fixação de juros compensatórios. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para estabelecer a servidão administrativa no imóvel pertencente a parte requerida nos termos do Decreto Municipal nº 21.690/21 que instituiu a faixa de servidão de 54,00m² com 3m de largura sobre a área do Lote 09, da Quadra A do Loteamento Chácara Leandro, Distrito de Barão Geraldo, Campinas, objeto da matrícula 3.079 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, mediante o pagamento e isenção das seguintes importâncias: 1) Como indenização prevista pela lei, a quantia de R$ 3.201,00 para a data-base 05/2021, observando-se que o valor já está depositado à disposição deste Juízo, e será levantado pela parte ré com os acréscimos legais; 2) Não são devidos juros compensatórios; 3) Não são devidos correção monetária e juros de mora sobre o valor da desapropriação, pois o montante fora depositado após apuração pela prova pericial, atualizado; 4) Custas e despesas processuais nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.665/41 serão suportadas integralmente pela parte autora em razão da revelia da parte ré que equivale à ausência de resistência ao pedido; 5) Não são devidos honorários advocatícios ao patrono do expropriado nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.665/41 e do teor da Súmula nº 141 do C. Superior Tribunal de Justiça, posto que não houve triangulação da lide. Transitada em julgado, servirá esta sentença como título hábil para o registro da servidão, expedindo-se o competente mandado. O proprietário deverá cumprir com o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.665/41 com documentos atualizados para o levantamento do valor já depositado. Sem remessa necessária, nos termos do disposto no art. 28, § 1º do Decreto-Lei nº 3.665/41 (§ 1 ºA sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974). P.I. - ADV: WLADIMIR CORREIA DE MELLO (OAB 111594/SP)