1032258-63.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032258-63.2025.8.13.0024/MG AUTOR : KAMPMANN DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA DE FATIMA MOREIRA (OAB MG139831) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MEIRA TEIXEIRA (OAB MG206831) ADVOGADO(A) : JAMILE CARVALHO LEITE CAETANO (OAB MG106682) RÉU : MECHATRONICS MAINTENANCE & PROJECT SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO BURGARELLI ALBERGARIA KNEIPP (OAB MG073129) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE SOUZA TEIXEIRA (OAB MG104054) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por KAMPMANN DO BRASIL LTDA em face de MECHATRONICS MAINTENANCE & PROJECT SERVICOS LTDA. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao evento 28, seguida de impugnação pela parte autora em evento 35. Determinada a especificação de provas (evento 36), as partes se manifestaram nos eventos evento 41 e evento 42. É o relato. Saneia-se e organiza-se o processo. Com redação privilegiada, o artigo 357 do CPC estabelece o iter a ser percorrido pelo magistrado para um adequado saneamento e organização do processo, inclusive com a possibilidade de efetiva concorrência das partes, como se deve ter num processo constitucionalizado como é o nosso. Embora não se tenha complexidade de modo a se designar audiência, artigo 357, §3º, do CPC, esta oportunidade de efetiva concorrência das partes para o provimento saneador foi ensejada pelo despacho de id . I - Questões Processuais Pendentes Não há nulidades a sanar ou questões processuais pendentes de análise. A controvérsia sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é matéria de mérito e com ele será analisada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões de fato e de direito. II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com os meios de provas admitidos Resta incontroverso que as partes celebraram contrato verbal de prestação de serviços para o "retrofit" da máquina de TAG 00009, que o serviço foi executado e devidamente quitado. A controvérsia da lide reside, portanto, em saber se: a) O escopo do serviço contratado incluía a obrigação de fornecer senhas de acesso, documentação técnica e backups do sistema implementado; b) A senha inserida pelo réu impede ou limita o uso regular, a manutenção e a plena funcionalidade da máquina pela autora; c) A recusa do réu em fornecer os dados, condicionando-os à contratação de um novo serviço para outra máquina (TAG 00010), configura prática abusiva (venda casada); d) A conduta do réu causou danos morais à pessoa jurídica autora. A possibilidade de se produzir prova é mesmo um corolário do devido processo legal, aqui com destaque à amplitude de defesa e ao contraditório, a partir do entendimento de que cabe às partes trazerem para os autos os elementos probatórios aptos ao embasamento de suas teses e, por conseguinte, à contribuição do juízo de convicção fundado do magistrado. É o momento processual em que as partes reconstruirão o passado para que se possa proferir uma decisão mais adequada nos autos. Concorrer para a formação do convencimento fundado do julgador é um direito da parte que, desrespeitado, acaba por viciar o processo, porquanto repercutirá na inobservância do contraditório efetivo. Contudo, a dilação probatória que se pretende deve se apresentar como útil e apta ao esclarecimento da questão tormentosa posta em juízo. O próprio artigo 370, parágrafo único, da lei processual, determina que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre a fase de provas, calha citar a doutrina de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias et al, em Estudo Sistemático do NCPC, D´Plácido Editora, f. 147: “ Portanto, em sintonia com o que expusemos até agora, parece-nos possível sustentar que o procedimento (ou a procedimentalização) da prova se estrutura técnica e normativamente nas seguintes fases ou etapas lógicas: 1) proposição ou indicação; 2)admissão; 3)produção ou concretização; 4) valoração. Ao exame da primeira fase (proposição ou indicação), percebe-se que as partes propõem, indicam, oferecem ou requerem as provas com as quais pretendem fixar ou demonstrar os fatos por ela narrados, o autor na petição inicial, o réu na contestação, por estarem em melhores condições de fazê-lo, pois, em princípio, possuem os elementos adequados `confirmação de suas narrativas em juízo. O autor assim o faz na petição inicial e o réu na sua defesa, vale dizer, a proposição das provas surge na fase postulatória do procedimento. Segue-se a segunda fase, que é a admissão das provas pelo juízo, quando decide de forma motivada sobre a pertinência das provas propostas ou requeridas pelas partes, ato decisório de admissibilidade que ocorre na fase processual de saneamento e de organização do processo, segundo o NCPC, depois da fase postulatória...” Também pertine a lição de Thiago Rodovalho, em PROVAS, Coleção NOVO CPC, Doutrina Selecionada, 2a edição, de Coordenadoria de Fredie Didier Jr, p. 255/256: “ Outro corolário do princípio do devido processo legal e do princípio do contraditório é o direito subjetivo de provar. Contudo, como já tivemos oportunidade de pontuar, nenhum direito é ilimitado ou absoluto, nem mesmo os direitos fundamentais, ainda que as limitações (restrições) a direitos fundamentos se devam interpretar restritivamente. A suposta absolutividade dos direitos não se coaduna com o Estado Constitucional. Sendo assim, o direito subjetivo de prova não pode ser interpretado como se todo e qualquer meio de prova requerido pela parte devesse ser, necessariamente e obrigatoriamente, deferido e produzido, o que, ad absurdum, faria letra morta do NCPC, artigo 370, esvaziando por completo a função do juiz na condução do processo e na produção das provas, a quem incumbe a fase de admissão ou não da prova, cabendo-lhe zelar para que não haja desordem no processo ou indevida perda de tempo.... Deste modo, todo e qualquer requerimento de prova passa, obrigatoriamente, por um juízo de utilidade, necessidade e pertinência, a ser feito pelo juiz ou árbitro, conforme o caso.” Diligências inúteis equivalem a diligências que não se prestam ao fim colimado, revelando-se, por conseguinte, como imprestáveis ao esclarecimento da questão controvertida. Após instada a indicar o objeto da dilação probatória, as partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial. Na hipótese dos autos, a prova pericial técnica mostra-se pertinente e necessária para elucidar os pontos controvertidos de natureza técnica. Assim posto, DEFIRO, por ora, a produção da prova pericial técnica e da prova documental. Quanto à prova documental, defiro a juntada de novos documentos por ambas as partes, desde que observado o contraditório (art. 437, §1º, CPC). A análise sobre a necessidade e pertinência da prova oral será realizada em momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial, que poderá ser suficiente para o esclarecimento dos fatos. III – Definição do ônus da prova Não se vislumbra nos autos qualquer circunstância que permita ou mesmo sugira alterar a previsão básica de distribuição do ônus probatório prevista no caput do artigo 373 da lei processual. Segundo ali normatizado, ao autor cabe o ônus de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. As hipóteses de alteração deste padrão não se fazem presentes, nos termos em que exigidas pelo §1º, do mesmo artigo. Portanto, serão seguidas as regras dos incisos I e II do artigo 373, do CPC. Forte nestas considerações, tem-se que à parte autora cabe a prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, comprovar os termos do acordo verbal, a essencialidade da senha e dos documentos para o uso pleno da máquina, a prática abusiva e os danos alegados. À parte ré resta demonstrar que a senha se destina exclusivamente à proteção de sua propriedade intelectual, que a máquina opera normalmente sem tal acesso e que não houve condicionamento ilegal para a entrega dos dados. IV - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão do mérito As questões de direito relevantes foram bem debatidas pelas partes, merecendo destaque a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a configuração ou não de venda casada (art. 39, I, CDC), a violação da boa-fé objetiva (art. 422, CC), e os limites entre o direito de propriedade da autora sobre o bem e o direito de propriedade intelectual do réu sobre o software desenvolvido. Intimem-se as partes na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil para, querendo, apresentar pedidos de esclarecimentos e ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, ausente esclarecimento ou ajuste a ser prestado, retornem os autos à conclusão para nomeação de perito. A designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas será avaliada posteriormente, se necessário. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KAMPMANN DO BRASIL LTDA
Réu MECHATRONICS MAINTENANCE & PROJECT SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO BURGARELLI ALBERGARIA KNEIPP
OAB: 73129/MG
AUGUSTO MEIRA TEIXEIRA
OAB: 206831/MG
JAMILE CARVALHO LEITE CAETANO
OAB: 106682/MG
ADRIANA DE FATIMA MOREIRA
OAB: 139831/MG
ADRIANA DE SOUZA TEIXEIRA
OAB: 104054/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032258-63.2025.8.13.0024/MG AUTOR : KAMPMANN DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA DE FATIMA MOREIRA (OAB MG139831) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MEIRA TEIXEIRA (OAB MG206831) ADVOGADO(A) : JAMILE CARVALHO LEITE CAETANO (OAB MG106682) RÉU : MECHATRONICS MAINTENANCE & PROJECT SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO BURGARELLI ALBERGARIA KNEIPP (OAB MG073129) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE SOUZA TEIXEIRA (OAB MG104054) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por KAMPMANN DO BRASIL LTDA em face de MECHATRONICS MAINTENANCE & PROJECT SERVICOS LTDA. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao evento 28, seguida de impugnação pela parte autora em evento 35. Determinada a especificação de provas (evento 36), as partes se manifestaram nos eventos evento 41 e evento 42. É o relato. Saneia-se e organiza-se o processo. Com redação privilegiada, o artigo 357 do CPC estabelece o iter a ser percorrido pelo magistrado para um adequado saneamento e organização do processo, inclusive com a possibilidade de efetiva concorrência das partes, como se deve ter num processo constitucionalizado como é o nosso. Embora não se tenha complexidade de modo a se designar audiência, artigo 357, §3º, do CPC, esta oportunidade de efetiva concorrência das partes para o provimento saneador foi ensejada pelo despacho de id . I - Questões Processuais Pendentes Não há nulidades a sanar ou questões processuais pendentes de análise. A controvérsia sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é matéria de mérito e com ele será analisada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões de fato e de direito. II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com os meios de provas admitidos Resta incontroverso que as partes celebraram contrato verbal de prestação de serviços para o "retrofit" da máquina de TAG 00009, que o serviço foi executado e devidamente quitado. A controvérsia da lide reside, portanto, em saber se: a) O escopo do serviço contratado incluía a obrigação de fornecer senhas de acesso, documentação técnica e backups do sistema implementado; b) A senha inserida pelo réu impede ou limita o uso regular, a manutenção e a plena funcionalidade da máquina pela autora; c) A recusa do réu em fornecer os dados, condicionando-os à contratação de um novo serviço para outra máquina (TAG 00010), configura prática abusiva (venda casada); d) A conduta do réu causou danos morais à pessoa jurídica autora. A possibilidade de se produzir prova é mesmo um corolário do devido processo legal, aqui com destaque à amplitude de defesa e ao contraditório, a partir do entendimento de que cabe às partes trazerem para os autos os elementos probatórios aptos ao embasamento de suas teses e, por conseguinte, à contribuição do juízo de convicção fundado do magistrado. É o momento processual em que as partes reconstruirão o passado para que se possa proferir uma decisão mais adequada nos autos. Concorrer para a formação do convencimento fundado do julgador é um direito da parte que, desrespeitado, acaba por viciar o processo, porquanto repercutirá na inobservância do contraditório efetivo. Contudo, a dilação probatória que se pretende deve se apresentar como útil e apta ao esclarecimento da questão tormentosa posta em juízo. O próprio artigo 370, parágrafo único, da lei processual, determina que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre a fase de provas, calha citar a doutrina de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias et al, em Estudo Sistemático do NCPC, D´Plácido Editora, f. 147: “ Portanto, em sintonia com o que expusemos até agora, parece-nos possível sustentar que o procedimento (ou a procedimentalização) da prova se estrutura técnica e normativamente nas seguintes fases ou etapas lógicas: 1) proposição ou indicação; 2)admissão; 3)produção ou concretização; 4) valoração. Ao exame da primeira fase (proposição ou indicação), percebe-se que as partes propõem, indicam, oferecem ou requerem as provas com as quais pretendem fixar ou demonstrar os fatos por ela narrados, o autor na petição inicial, o réu na contestação, por estarem em melhores condições de fazê-lo, pois, em princípio, possuem os elementos adequados `confirmação de suas narrativas em juízo. O autor assim o faz na petição inicial e o réu na sua defesa, vale dizer, a proposição das provas surge na fase postulatória do procedimento. Segue-se a segunda fase, que é a admissão das provas pelo juízo, quando decide de forma motivada sobre a pertinência das provas propostas ou requeridas pelas partes, ato decisório de admissibilidade que ocorre na fase processual de saneamento e de organização do processo, segundo o NCPC, depois da fase postulatória...” Também pertine a lição de Thiago Rodovalho, em PROVAS, Coleção NOVO CPC, Doutrina Selecionada, 2a edição, de Coordenadoria de Fredie Didier Jr, p. 255/256: “ Outro corolário do princípio do devido processo legal e do princípio do contraditório é o direito subjetivo de provar. Contudo, como já tivemos oportunidade de pontuar, nenhum direito é ilimitado ou absoluto, nem mesmo os direitos fundamentais, ainda que as limitações (restrições) a direitos fundamentos se devam interpretar restritivamente. A suposta absolutividade dos direitos não se coaduna com o Estado Constitucional. Sendo assim, o direito subjetivo de prova não pode ser interpretado como se todo e qualquer meio de prova requerido pela parte devesse ser, necessariamente e obrigatoriamente, deferido e produzido, o que, ad absurdum, faria letra morta do NCPC, artigo 370, esvaziando por completo a função do juiz na condução do processo e na produção das provas, a quem incumbe a fase de admissão ou não da prova, cabendo-lhe zelar para que não haja desordem no processo ou indevida perda de tempo.... Deste modo, todo e qualquer requerimento de prova passa, obrigatoriamente, por um juízo de utilidade, necessidade e pertinência, a ser feito pelo juiz ou árbitro, conforme o caso.” Diligências inúteis equivalem a diligências que não se prestam ao fim colimado, revelando-se, por conseguinte, como imprestáveis ao esclarecimento da questão controvertida. Após instada a indicar o objeto da dilação probatória, as partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial. Na hipótese dos autos, a prova pericial técnica mostra-se pertinente e necessária para elucidar os pontos controvertidos de natureza técnica. Assim posto, DEFIRO, por ora, a produção da prova pericial técnica e da prova documental. Quanto à prova documental, defiro a juntada de novos documentos por ambas as partes, desde que observado o contraditório (art. 437, §1º, CPC). A análise sobre a necessidade e pertinência da prova oral será realizada em momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial, que poderá ser suficiente para o esclarecimento dos fatos. III – Definição do ônus da prova Não se vislumbra nos autos qualquer circunstância que permita ou mesmo sugira alterar a previsão básica de distribuição do ônus probatório prevista no caput do artigo 373 da lei processual. Segundo ali normatizado, ao autor cabe o ônus de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. As hipóteses de alteração deste padrão não se fazem presentes, nos termos em que exigidas pelo §1º, do mesmo artigo. Portanto, serão seguidas as regras dos incisos I e II do artigo 373, do CPC. Forte nestas considerações, tem-se que à parte autora cabe a prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, comprovar os termos do acordo verbal, a essencialidade da senha e dos documentos para o uso pleno da máquina, a prática abusiva e os danos alegados. À parte ré resta demonstrar que a senha se destina exclusivamente à proteção de sua propriedade intelectual, que a máquina opera normalmente sem tal acesso e que não houve condicionamento ilegal para a entrega dos dados. IV - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão do mérito As questões de direito relevantes foram bem debatidas pelas partes, merecendo destaque a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a configuração ou não de venda casada (art. 39, I, CDC), a violação da boa-fé objetiva (art. 422, CC), e os limites entre o direito de propriedade da autora sobre o bem e o direito de propriedade intelectual do réu sobre o software desenvolvido. Intimem-se as partes na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil para, querendo, apresentar pedidos de esclarecimentos e ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, ausente esclarecimento ou ajuste a ser prestado, retornem os autos à conclusão para nomeação de perito. A designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas será avaliada posteriormente, se necessário. Cumpra-se. Intimem-se.