Detalhe do processo

1032249-34.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032249-34.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yasmin Mariana da Silva Santos e outros - Expresso Itamarati S/A e outro - Vistos. Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do CPC. A citação de fl. 634, dirigida a condomínio sem notícia de recusa da missiva é válida, com fundamento no art. 248, § 4º do CPC (Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório ... § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente). Certifique-se quanto ao decurso de prazo para manifestação da parte correquerida e/ou eventual oferecimento de contestação. Os efeitos da revelia não atingem o correquerido, uma vez que houve oferta de contestação pela outra ré (art. 345, I, CPC). Defiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. A vítima, embora já houvesse desembarcado do coletivo, foi atingida por desdobramentos diretos da prestação do serviço público de transporte, caracterizando-se inequivocamente como consumidora por equiparação, sob a teoria do bystander, nos exatos termos da legislação consumerista aplicável (art. 17 do CDC). Reconhecida a relação de consumo e restando evidenciada a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante a concessionária de transporte público, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Incumbe à empresa requerida demonstrar cabalmente a ocorrência de eventuais excludentes de sua responsabilidade objetiva. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.Partes bem representadas, pelo que dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a dinâmica exata do atropelamento, a aferição de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a fase em que se encontrava a sinalização semafórica para veículos e pedestres no instante exato do impacto, a extensão das lesões físicas e dos abalos psicológicos suportados pela menor, a efetiva ocorrência de danos morais reflexos aos familiares e a adequação do quantum indenizatório postulado. Para o escorreito deslinde das controvérsias fáticas, defiro a produção de prova pericial técnica. A perícia deverá recair sobre o local dos fatos e analisar de forma minuciosa os vídeos e as fotografias já acostados aos autos, com o escopo de reconstituir a dinâmica do acidente e atestar o estado da sinalização no momento do evento. Para a perícia nomeio perito(a) o(a) sr(a). Fernando Luis Graciano Perez (expert em acidentes de trânsito), profissional devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos pelas partes e pelo MP, no prazo previsto no art. 465, § 1º, CPC. Com os quesitos, intime-se o(a) sr(a). Perito(a) a dizer se aceita a nomeação e a estimar seus honorários de maneira discriminada, dando-se vista às partes por 5 dias. Carreio os custos periciais à parte requerida que formulou o pedido, na forma do art. 95 do CPC. Caso haja concordância com a estimativa, deve desde já realizar o depósito. Se houver resistência, voltem conclusos para arbitramento. Com o depósito, ao(à) expert para início dos trabalhos, do qual o(a) profissional deverá notificar as partes e assistentes-técnicos, se houver. Considerando a confiança depositada no(a) profissional por parte do Juízo, as intimações são a ele(a) cometidas, mediante e-mail/WhatsApp, documentando-se adequadamente e juntado-se aos autos por ocasião da apresentação do laudo pericial. Somente em caso de necessidade justificada deverá o(a) perito(a) peticionar solicitando a intimação das partes. Laudo em 60 dias, devendo ser realizado pedido nos autos em caso de necessidade de dilação. Defiro, outrossim, a realização de prova pericial médica na pessoa da coautora menor. A avaliação especializada deverá aferir de maneira abrangente a extensão e a gravidade dos danos suportados, constatando a existência de sequelas físicas limitantes ou permanentes, bem como diagnosticando os traumas psicológicos decorrentes do acidente, a ser realizada através do IMESC. Faculto às partes e ao MP a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo acima, oficie-se ao Setor de Perícias Descentralização Medicina Legal de São José do Rio Preto 8ª RAJ, solicitando a designação de dia e horário para realização de perícia médica, encaminhando cópia dos quesitos oferecidos pelas partes e os do Juízo (SE HOUVER). O laudo pericial deverá ser enviado ao cartório via e-mail no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Justifica-se tal prazo em razão da expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Caberá ao IMESC informar nos autos dia, local e horário de realização da perícia, quando, então, as partes serão intimadas a respeito, sendo a parte autora também pessoalmente, inclusive para comparecer munida de receitas, exames e laudos médicos correlatos ao objeto da causa. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intimem-se, inclusive o MP. - ADV: ADRIANO HENRIQUE LUIZON (OAB 160903/SP), MARCELO RICARD MARIN (OAB 514642/SP), MARCELO RICARD MARIN (OAB 514642/SP), MARCELO RICARD MARIN (OAB 514642/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EXPRESSO ITAMARATI S/A

Autor YASMIN MARIANA DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RICARD MARIN

OAB: 514642/SP

ADRIANO HENRIQUE LUIZON

OAB: 160903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1032249-34.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yasmin Mariana da Silva Santos e outros - Expresso Itamarati S/A e outro - Vistos. Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do CPC. A citação de fl. 634, dirigida a condomínio sem notícia de recusa da missiva é válida, com fundamento no art. 248, § 4º do CPC (Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório ... § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente). Certifique-se quanto ao decurso de prazo para manifestação da parte correquerida e/ou eventual oferecimento de contestação. Os efeitos da revelia não atingem o correquerido, uma vez que houve oferta de contestação pela outra ré (art. 345, I, CPC). Defiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. A vítima, embora já houvesse desembarcado do coletivo, foi atingida por desdobramentos diretos da prestação do serviço público de transporte, caracterizando-se inequivocamente como consumidora por equiparação, sob a teoria do bystander, nos exatos termos da legislação consumerista aplicável (art. 17 do CDC). Reconhecida a relação de consumo e restando evidenciada a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante a concessionária de transporte público, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Incumbe à empresa requerida demonstrar cabalmente a ocorrência de eventuais excludentes de sua responsabilidade objetiva. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.Partes bem representadas, pelo que dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a dinâmica exata do atropelamento, a aferição de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a fase em que se encontrava a sinalização semafórica para veículos e pedestres no instante exato do impacto, a extensão das lesões físicas e dos abalos psicológicos suportados pela menor, a efetiva ocorrência de danos morais reflexos aos familiares e a adequação do quantum indenizatório postulado. Para o escorreito deslinde das controvérsias fáticas, defiro a produção de prova pericial técnica. A perícia deverá recair sobre o local dos fatos e analisar de forma minuciosa os vídeos e as fotografias já acostados aos autos, com o escopo de reconstituir a dinâmica do acidente e atestar o estado da sinalização no momento do evento. Para a perícia nomeio perito(a) o(a) sr(a). Fernando Luis Graciano Perez (expert em acidentes de trânsito), profissional devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos pelas partes e pelo MP, no prazo previsto no art. 465, § 1º, CPC. Com os quesitos, intime-se o(a) sr(a). Perito(a) a dizer se aceita a nomeação e a estimar seus honorários de maneira discriminada, dando-se vista às partes por 5 dias. Carreio os custos periciais à parte requerida que formulou o pedido, na forma do art. 95 do CPC. Caso haja concordância com a estimativa, deve desde já realizar o depósito. Se houver resistência, voltem conclusos para arbitramento. Com o depósito, ao(à) expert para início dos trabalhos, do qual o(a) profissional deverá notificar as partes e assistentes-técnicos, se houver. Considerando a confiança depositada no(a) profissional por parte do Juízo, as intimações são a ele(a) cometidas, mediante e-mail/WhatsApp, documentando-se adequadamente e juntado-se aos autos por ocasião da apresentação do laudo pericial. Somente em caso de necessidade justificada deverá o(a) perito(a) peticionar solicitando a intimação das partes. Laudo em 60 dias, devendo ser realizado pedido nos autos em caso de necessidade de dilação. Defiro, outrossim, a realização de prova pericial médica na pessoa da coautora menor. A avaliação especializada deverá aferir de maneira abrangente a extensão e a gravidade dos danos suportados, constatando a existência de sequelas físicas limitantes ou permanentes, bem como diagnosticando os traumas psicológicos decorrentes do acidente, a ser realizada através do IMESC. Faculto às partes e ao MP a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo acima, oficie-se ao Setor de Perícias Descentralização Medicina Legal de São José do Rio Preto 8ª RAJ, solicitando a designação de dia e horário para realização de perícia médica, encaminhando cópia dos quesitos oferecidos pelas partes e os do Juízo (SE HOUVER). O laudo pericial deverá ser enviado ao cartório via e-mail no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Justifica-se tal prazo em razão da expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Caberá ao IMESC informar nos autos dia, local e horário de realização da perícia, quando, então, as partes serão intimadas a respeito, sendo a parte autora também pessoalmente, inclusive para comparecer munida de receitas, exames e laudos médicos correlatos ao objeto da causa. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intimem-se, inclusive o MP. - ADV: ADRIANO HENRIQUE LUIZON (OAB 160903/SP), MARCELO RICARD MARIN (OAB 514642/SP), MARCELO RICARD MARIN (OAB 514642/SP), MARCELO RICARD MARIN (OAB 514642/SP)