1032194-48.2020.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032194-48.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dirce Simplicio Loschiavo - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DIRCE SIMPLÍCIO LOSCHIAVO, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Anália Franco, nº 112, correspondente à parte do lote 28, da quadra 95 (área de 95,25 m²), integrante do loteamento denominado "Parque Continental - Gleba 2", sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 20.654 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. O perito nomeado apresentou a fls. 232/276, com retificação a fls. 322/332, a fls. 350/362 e a fls. 427/439, o laudo pericial, constando o memorial descritivo (fls. 435/436) e a planta de levantamento planimétrico (fls. 433). O Município, por seu procurador, manifestou-se a fls. 293/302 e a fls. 337/342, apontando a ocorrência de invasão de solo público. No entanto, após a retificação do trabalho pericial, a Fazenda Municipal, apresentou parecer concordante, desde que a área que se pretenda usucapir seja a descrita no memorial apresentado a fls. 358/359 e 435/436. Manifestou o Oficial do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 307/309, 413/414, 458, 466/467 e 468/469). Informou que o imóvel pretendido está inserido em área maior objeto da Matrícula nº 20.654, cuja propriedade é atribuída a Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda. Relativamente aos imóveis confinantes, informa o oficial registrador competente que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com parte do lote 28 da quadra 95 (Rua Analia Franco, nº 108), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 20.654, cuja propriedade é atribuída a Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com o lote 27 (Rua Analia Franco, nº 120), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 20.654, cuja propriedade é atribuída a Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda. E, pelos fundos, confina com o lote 44 da quadra 95 (Avenida Prefeito Mário Antonelli, nºs 93 e 97), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 20.654, cuja propriedade é atribuída a Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda. Conclui-se, portanto, que a titular de domínio da área maior é também a proprietária dos imóveis confinantes. DECIDO. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 232/276, com retificação a fls. 322/332, a fls. 350/362 e a fls. 427/439, contendo o memorial descritivo (fls. 435/436) e a planta de levantamento planimétrico (fls. 433). 2. Certifique a serventia se a Fazenda Pública do Estado foi regularmente intimada, bem como eventual decurso de prazo para manifestação. 3. Ante a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 01/20) quanto a emenda (fls. 473) apresentam-se ainda ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido. E, ainda, o memorial descritivo elaborado pelo perito a fls. 435/436 excluiu a área destinada a solo público faticamente invadido. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 435/436; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando os titulares do domínio e de direito real, além dos confrontantes tabulares. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 4. Findo o prazo concedido no item 3, sem o atendimento integral pela parte autora, venham imediatamente conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIRCE SIMPLICIO LOSCHIAVO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO SCHOPPAN
OAB: 250425/SP
MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN
OAB: 324952/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1032194-48.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dirce Simplicio Loschiavo - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DIRCE SIMPLÍCIO LOSCHIAVO, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Anália Franco, nº 112, correspondente à parte do lote 28, da quadra 95 (área de 95,25 m²), integrante do loteamento denominado "Parque Continental - Gleba 2", sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 20.654 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. O perito nomeado apresentou a fls. 232/276, com retificação a fls. 322/332, a fls. 350/362 e a fls. 427/439, o laudo pericial, constando o memorial descritivo (fls. 435/436) e a planta de levantamento planimétrico (fls. 433). O Município, por seu procurador, manifestou-se a fls. 293/302 e a fls. 337/342, apontando a ocorrência de invasão de solo público. No entanto, após a retificação do trabalho pericial, a Fazenda Municipal, apresentou parecer concordante, desde que a área que se pretenda usucapir seja a descrita no memorial apresentado a fls. 358/359 e 435/436. Manifestou o Oficial do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 307/309, 413/414, 458, 466/467 e 468/469). Informou que o imóvel pretendido está inserido em área maior objeto da Matrícula nº 20.654, cuja propriedade é atribuída a Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda. Relativamente aos imóveis confinantes, informa o oficial registrador competente que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com parte do lote 28 da quadra 95 (Rua Analia Franco, nº 108), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 20.654, cuja propriedade é atribuída a Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com o lote 27 (Rua Analia Franco, nº 120), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 20.654, cuja propriedade é atribuída a Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda. E, pelos fundos, confina com o lote 44 da quadra 95 (Avenida Prefeito Mário Antonelli, nºs 93 e 97), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 20.654, cuja propriedade é atribuída a Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda. Conclui-se, portanto, que a titular de domínio da área maior é também a proprietária dos imóveis confinantes. DECIDO. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 232/276, com retificação a fls. 322/332, a fls. 350/362 e a fls. 427/439, contendo o memorial descritivo (fls. 435/436) e a planta de levantamento planimétrico (fls. 433). 2. Certifique a serventia se a Fazenda Pública do Estado foi regularmente intimada, bem como eventual decurso de prazo para manifestação. 3. Ante a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 01/20) quanto a emenda (fls. 473) apresentam-se ainda ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido. E, ainda, o memorial descritivo elaborado pelo perito a fls. 435/436 excluiu a área destinada a solo público faticamente invadido. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 435/436; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando os titulares do domínio e de direito real, além dos confrontantes tabulares. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 4. Findo o prazo concedido no item 3, sem o atendimento integral pela parte autora, venham imediatamente conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP)