1032190-65.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1032190-65.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Tania Cristina Soares - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e outro - A tutela de urgência anteriormente deferida foi revogada por acórdão da 13ª Câmara de Direito Público, que entendeu não comprovada a urgência clínica apta a justificar a antecipação do atendimento em detrimento da fila de regulação do Sistema Único de Saúde, com trânsito em julgado certificado em 3 de fevereiro de 2026. Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de perícia médica com cirurgião ortopedista, e o Município requereu a produção de contraprova, caso a autora venha a produzir provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Sorocaba. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral. A alegada alta complexidade do procedimento pleiteado, decorrente da divisão administrativa interna de competências entre os entes públicos, não tem o condão de afastar a legitimidade do Município, cabendo à parte autora a livre eleição do ente demandado. Não há outras questões preliminares pendentes de exame judicial. No mais, partes bem representadas, presentes as condições e pressupostos de prosseguimento válido do processo. O processo encontra-se em condições de saneamento. Delimito como questões de fato controvertidas: a) a efetiva necessidade de avaliação e eventual tratamento especializado (ortopédico e/ou neurocirúrgico) postulado pela autora;b) o grau de urgência do quadro clínico, notadamente se há risco de agravamento ou comprometimento funcional relevante;c) a adequação da classificação do caso como eletivo no âmbito do SUS;d) a existência de justificativa técnica para priorização do atendimento em relação à fila regular do sistema público. Nos termos do art. 373 do CPC: incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a necessidade e urgência do tratamento pretendido; incumbe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, em especial a regularidade da classificação do caso e da fila de espera do SUS. Defiro a produção de perícia médica requerida pela autora, necessária para apurar a existência e a extensão das limitações funcionais decorrentes da cervicobraquialgia e do quadro relacionado ao ombro descritos na inicial, bem como a real necessidade e o grau de urgência da avaliação e da conduta com cirurgião ortopédico e com neurocirurgião. Oficie-se ao IMESC, por formulário próprio, com solicitação de designação de data para submissão da autora ao exame. Quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que o Município poderá, se entender pertinente, requerer a produção de contraprova. Após, tornem-me os autos conclusos. - ADV: ALAN KLAYNER BATISTA AGUILLAR GONCALVES OLIVEIRA (OAB 168056MG), ALESSANDRA CASTELAR GROSSO MORTARI (OAB 200951/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
Autor TANIA CRISTINA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN KLAYNER BATISTA AGUILLAR GONCALVES OLIVEIRA
OAB: 168056/MG
ALESSANDRA CASTELAR GROSSO MORTARI
OAB: 200951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1032190-65.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Tania Cristina Soares - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e outro - A tutela de urgência anteriormente deferida foi revogada por acórdão da 13ª Câmara de Direito Público, que entendeu não comprovada a urgência clínica apta a justificar a antecipação do atendimento em detrimento da fila de regulação do Sistema Único de Saúde, com trânsito em julgado certificado em 3 de fevereiro de 2026. Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de perícia médica com cirurgião ortopedista, e o Município requereu a produção de contraprova, caso a autora venha a produzir provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Sorocaba. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral. A alegada alta complexidade do procedimento pleiteado, decorrente da divisão administrativa interna de competências entre os entes públicos, não tem o condão de afastar a legitimidade do Município, cabendo à parte autora a livre eleição do ente demandado. Não há outras questões preliminares pendentes de exame judicial. No mais, partes bem representadas, presentes as condições e pressupostos de prosseguimento válido do processo. O processo encontra-se em condições de saneamento. Delimito como questões de fato controvertidas: a) a efetiva necessidade de avaliação e eventual tratamento especializado (ortopédico e/ou neurocirúrgico) postulado pela autora;b) o grau de urgência do quadro clínico, notadamente se há risco de agravamento ou comprometimento funcional relevante;c) a adequação da classificação do caso como eletivo no âmbito do SUS;d) a existência de justificativa técnica para priorização do atendimento em relação à fila regular do sistema público. Nos termos do art. 373 do CPC: incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a necessidade e urgência do tratamento pretendido; incumbe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, em especial a regularidade da classificação do caso e da fila de espera do SUS. Defiro a produção de perícia médica requerida pela autora, necessária para apurar a existência e a extensão das limitações funcionais decorrentes da cervicobraquialgia e do quadro relacionado ao ombro descritos na inicial, bem como a real necessidade e o grau de urgência da avaliação e da conduta com cirurgião ortopédico e com neurocirurgião. Oficie-se ao IMESC, por formulário próprio, com solicitação de designação de data para submissão da autora ao exame. Quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que o Município poderá, se entender pertinente, requerer a produção de contraprova. Após, tornem-me os autos conclusos. - ADV: ALAN KLAYNER BATISTA AGUILLAR GONCALVES OLIVEIRA (OAB 168056MG), ALESSANDRA CASTELAR GROSSO MORTARI (OAB 200951/SP)